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Retenção Inss x Simples nacional

Rogério Brugnára

Rogério Brugnára

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 6 abril 2011 | 16:26

Pessoal andei lendo várias matérias sobre o assunto, mas confesso, ainda estou em dúvida visto as indas e vindas de nossa legislação ou seja deveria ser mais clara e objetiva. Portanto tentarei ser objetivo: Uma empresa optante pelo simples que desenvolve serviços de desmatamento e lenhamento terá ou não que sofrer a retenção de 11% do Inss pela empresa contratante????

Rafael Machado

Rafael Machado

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 6 abril 2011 | 17:26

Rogério, boa tarde.

Em meu entendimento não sofre retenção, pois, a empresa optante pelo simples tem as particularidades de INSS, não tem a parte patronal, somente é repassado ao INSS o que desconta dos funcionários.

Pelo que lí também a respeito, entendo que não deve sofrer retenção.

Porém, para não ocorrer a retenção, tem que sair no campo de observação da NF:

"Empresa optante pelo simples nacional. ..."



Espero ter ajudado.

Rogério Brugnára

Rogério Brugnára

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 6 abril 2011 | 18:13

Rafael, te agradeço, ams ainda assim fico com a dúvida póis em algumas materias que li, referenciam que deve-se reter e o contrato (o.simples) poderá compensar na parte dos funcionários. já em outros têm o seu entendimento. Ainda estou inseguro.

Rafael Machado

Rafael Machado

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 6 abril 2011 | 19:36

Sim Rogério,


Caso seja retido, poderá sim abater do INSS da GPS a pagar. Tal procedimento de compensação é válido.


Falo que sim, pode compensar da GPS a pagar de empresa do SN porque já vicenciei caso assim.

Espero ter ajudado.

Alexandre Cattani

Alexandre Cattani

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 7 abril 2011 | 11:48

Olá Pessoal, surgiu uma dúvida com relação ao seguinte:
- Uma empresa que presta serviços de Manutenção e Instalações elétricas, deve fazer retenção de 11% de INSS ??
Para elucidar, a mesma presta esses serviços, da manutenção residencial, e comercial. E nos caso de Instalações elétricas são em prédios/resdidencias novas, prestados para PF e PJ.
Alguem poderia trocar uma ideia?
desde ja agradeço
Alexandre

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 7 abril 2011 | 20:55

Alexandre,

Os arts. 117 e 118 da IN 971/2009, tratam das atividades sujeitas à retenção de INSS, se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada.

Confira

E, se quiser se aprofundar mais sobre o assunto, dê uma lida geral no Capítulo VIII, Título II

Bons estudos.


E também, veja o que dispõe o Art. 191 da mesma Instrução

Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:

I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e

II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.

§ 1º A aplicação dos incisos I e II do caput se restringe às atividades elencadas nos §§ 2º e 3º do art. 219 do RPS, e, no que couberem, às disposições do Capítulo VIII do Título II desta Instrução Normativa.

§ 2º A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do Anexo III, até 31 de dezembro de 2008, e tributadas na forma dos Anexos III e V, a partir de 1º de janeiro de 2009, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17 e no § 5º-H do art. 18 da referida Lei Complementar.


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
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(16) 99263-0266
Paulo Cesar

Paulo Cesar

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 8 abril 2011 | 19:12

Amigos... Venho lendo a súmula 425 que isenta a retenção de inss (11%), independente do objetivo da empresa, porém, gostaria de saber se empresa de construção civil, contratada sob o regime de empreitada, ainda sofre a a referida retenção e qual a fundamentação...

Agradeço muitíssimo, amigos!!!

Grande abraço,

Fiquem com Deus!

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Sábado | 9 abril 2011 | 16:27

Paulo Cesar,

Creio eu, que você deve estar perguntando sobre empresas do Simples Nacional, pois bem, vamos lá.

Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:

I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e

II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Fonte: IN RFB 971/2009

Sabendo-se que: Empresas de construção civil estão enquadradas no Anexo IV do Simples Nacional, conforme § 5o-C, do Art.18 ,da LC 123/2006.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
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Paulo Cesar

Paulo Cesar

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 11 abril 2011 | 15:59

Olá Adalberto, obrigado pela resposta. Tenho conhecimento do 971-09, pois tenho clientes que já se beneficiam dele, como os de carga e descarga, que embora sejam cessão de mão-de-obra, não retém o INSS; porém, na súmula 425 não há qualquer restrição ao objetivo, daí a minha dúvida! Inclusive, a súmula foi aprovada em 2010. Estive conversando com alguns advogados tributaristas e colegas contadores, que me dizem que para pleitear o benefício, a empresa tem de entrar na justiça. (como no link oliveiracont.blogspot.com)

Estou meio na dúvida. Meus clientes ainda retém imposto (construção civil), mas seria muito bom para todos se encontrássemos uma Lei para que não fosse mais necessário, não é mesmo?!!

Paulo

Paulo Cesar

Paulo Cesar

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 15 abril 2011 | 18:24

Olá amigos, tenho conhecimento do 971-09, pois tenho clientes que já se beneficiam dele, como os de carga e descarga, que embora sejam cessão de mão-de-obra, não retém o INSS; porém, na súmula 425 não há qualquer restrição ao objetivo, daí a minha dúvida! Inclusive, a súmula foi aprovada em 2010. Estive conversando com alguns advogados tributaristas e colegas contadores, que me dizem que para pleitear o benefício, a empresa tem de entrar na justiça. (como no link oliveiracont.blogspot.com)

Estou meio na dúvida. Meus clientes ainda retém imposto (construção civil), mas seria muito bom para todos se encontrássemos uma Lei para que não fosse mais necessário, não é mesmo?!!

Paulo

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 6 julho 2011 | 09:41

Claudio,

Deve-se- efetuar a retenção, se a empresa prestar serviço mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, e a mesma ser tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Fonte: Art. 191, da IN 971/2009


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
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Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 13 julho 2011 | 17:25

Boa tarde!
Uma empresa optante pelo Simples (anexo III) prestou serviços (manutenção de computadores) a uma Prefeitura, e esta fez a retenção do INSS.
Não posso abater essa retenção na GFIP, no mesmo mês, porque teria de informar como sendo o código 150, o que caracterizaria cessão de mão-de-obra, o que é proibido.
Minha dúvida é se posso fazer a compensação normal nos meses seguintes, e se isso não causaria problema na hora de obter uma CND, já que a Prefeitura recolheu numa GPS com o código específico de retenção.

joeder

Joeder

Iniciante DIVISÃO 2, Assistente Administrativo
há 12 anos Sexta-Feira | 2 dezembro 2011 | 09:48

Bom dia pessoal!
Preciso sanar uma duvida:
Uma empresa prestou serviços de manuntenção em nosso gerador.
Serviço realizado no interior de nossa empresa.
Esta empresa prestadora de serviço é LTDA e optante pelo Simples Nacional.
Estou em duvida se deve reter ou não.
O escritorio do prestador de serviço enviou documentos informando para não reter, por exercerem a Atividade de Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos CNAE 3313-9/01, a qual deve ser tributada no Anexo III do Simples Nacional e conforme a IN 971/2009, este anexo não está sujeito a retenção de INSS.
Mas não encontro nada disso neste Anexo III.

Se alguem conseguir sanar minha duvida.
Fico muito grato.

joeder

Joeder

Iniciante DIVISÃO 2, Assistente Administrativo
há 12 anos Sexta-Feira | 2 dezembro 2011 | 10:20

Sr Adalberto, muito obrigado pela ajuda.
Pelo que puder notar, então teria que verificar Receita Bruta em 12 meses (em R$) junto ao prestador.?
Seria isto o mais correto?

Desde já muito grato.

Luiz carlos Jantsch

Luiz Carlos Jantsch

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 22 março 2012 | 16:03

QUANDO RETER INSS - OPTANTE DO SIMPLES ?
Duvidas surgem quando há prestação de serviço mediante cessão de mão de obra ou empreitada por empresas optante do SIMPLES.

Agora não há mais duvidas somente haverá retenção de previdênciária á aliquota de 11% sobre o valor bruto da Nota Fiscal de Serviços, nos termos do art. 274-C da IN SRP 3/2008, alterada pela IN RFB 938/2009, quando a cessão de mão de obra ou empreitada for efetuada por empresas listadas no Anexo IV da Lei Complementar 123/2006.

Para instrumentalizar nossas argumentações reproduzimos os diplomas legais acima mencionados.
Lei Complementar 123/2006

§ 5º-C. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:

I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

II - (REVOGADO);

III - (REVOGADO);

IV - (REVOGADO);

V - (REVOGADO);

VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

Instrução Normativa SRP 3/2008, alterada pela IN RFB 938/2009

Art. 274-C. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009)

I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009)

II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009)

§ 1º A aplicação dos incisos I e II do caput se restringe às atividades elencadas nos §§ 2º e 3º do art. 219 do RPS, e, no que couberem, às disposições do Capítulo IX do Título II desta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009)

§ 2º A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do anexo III, até 31 de dezembro de 2008, e tributadas na forma dos anexos III e V, a partir de 1º de janeiro de 2009, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17 e no § 5º-H do art. 18 da referida Lei Complementar. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009)

KELLY LIOI SURUAGY

Kelly Lioi Suruagy

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 17 abril 2012 | 16:05

Adalberto, Boa Tarde!!

Estava lendo uma postagem sua em 07/04/2011 sobre a retenção de INSS sobre o serviço de Instalação e Manutenção Eletrica.

Já verifiquei os arts, mas confesso que não consegui chegar a nenhuma conslusão se há ou não a retenção. rs!

A empresa é optante pelo simples no anexo IV, o próprio sócio presta o serviço a título de empreeitada (que a contratação atraves de contrato esta correto?).

Grata!!
Kelly

Kelly Lioi
Contadora

[email protected]
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 17 abril 2012 | 18:48

Kelly,

A empresa optante pelo simples nacional, enquadrada no Anexo IV, deve sofrer a retenção de INSS, cfe. as postagens acima, porém a mesma estará dispensada da retenção se estiver em concordância com algum Inciso do Art. 120 da IN 971/2009, o qual transcrevo abaixo.

Art. 120. A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:

I - o valor correspondente a 11% (onze por cento) dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação;

II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente;

III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 118, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.

§ 1º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso II do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição.

§ 2º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso III do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que o serviço foi prestado por sócio da empresa, no exercício de profissão regulamentada, ou, se for o caso, por profissional da área de treinamento e ensino, e sem o concurso de empregados ou contribuintes individuais, ou consignará o fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.

§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput, são serviços profissionais regulamentados pela legislação federal, dentre outros, os prestados por administradores, advogados, aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliares de laboratório, bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas, economistas domésticos, economistas, enfermeiros, engenheiros, estatísticos, farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos.


Se ainda restar alguma dúvida, poste novamente.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
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(16) 99263-0266
KELLY LIOI SURUAGY

Kelly Lioi Suruagy

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 17 abril 2012 | 20:11

Oi Adalberto!!

Eu já havia visto, mas ele não se enquadra pois o faturamento do mês anterior ultrapassa o limite, das 02 contribuições.

De acordo com os Arts 117 e 118 não faz menção ao serviço de manutenção eletrica, acho que é ai que estou fazendo confusão.

Na verdade, ele presta serviços pra Aeronautica, e eles falaram que não há a retenção. Eu tambem acho que deve reter, porém, preciso da base legal para apresentar, mas ja li e reli e não vejo onde ele se enquadraria...

Grata
Kelly

Kelly Lioi
Contadora

[email protected]
Elian de Olviera Sousa

Elian de Olviera Sousa

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 4 outubro 2012 | 22:03

Olá
Eu li muitas informaçôes sobre retençao de 11% inss. Mas confesso que agora estou com muita duvida. Vou gerar a sefip de uma empresa do simples nacional anexo III, locaçao de maquinas e equip. com maõ-de-obra. Agora em 09/2012 esta empresa emitiu tres notas fiscais com retençao de inss. Gostaria de saber se posso fazer a compensaçao de inss destas retençoes. Tem somente um funcionario e o valor da gps seria de 64,00 as retençoes somam um total maior que esse. Gostaria de saber se posso fazer a compensação e zerar a gps. Li muita informaçoes e agora estou confusa. Pois em alguns lugares li que as empresa do simples anexo III pode sim fazer a compensaçao. Já li aqui que somente empresas do simples mas do anexo IV e V podem compensar. e as empresas do anexo III se fizer estaram excluidas do simples. e agora o que faço?
Obrigada

Elian de Oliveira Sousa
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 5 outubro 2012 | 10:30

Elian, que tipo de máquinas são locadas? Eu tenho um cliente que presta serviços de terraplenagem e é tributado no Anexo IV.

Veja abaixo:
V as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a Contribuição Previdenciária Patronal (prevista no inciso VI do caput do art. 13 da Lei Complementar n° 123-06), devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:
a) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
b) serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
NOTA
A vedação em função de atividade que caracterize locação de mão de obra não se aplica as alíneas a e b, acima, conforme Lei Complementar n° 123-06, com redação dada pela Lei Complementar n° 128-08, art. 5º-H.

Luiz carlos Jantsch

Luiz Carlos Jantsch

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 11 anos Sexta-Feira | 5 outubro 2012 | 11:00

Elian.

Se houver locação de mão de obra, se enquadra no anexo IV.
Ela não desenquadra do simples, somente tem tratamento como empresa normal perante o INSS. Recolhe a parte patronal, código de recolhimento na GPS 2100.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 5 outubro 2012 | 11:19

Luiz, tem de ver se a atividade da empresa se enquadra nos itens permitidos:

a) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
b) serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

Elian de Olviera Sousa

Elian de Olviera Sousa

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 5 outubro 2012 | 11:25

Bom dia
Márcio Padilha Mello
A locação é de um caminhao Caçamba com motorista. O que me deixa mais preocupada e o cnae : 7719599 locaçao de outros meios de transportes nao especificados anteriormente, sem condutor , 7732201 aluguel de maq e equip para construçao sem operador, exceto andaimes.

A sefip eu gerei no cod 150 nos meses 06 07 08 09

Elian de Oliveira Sousa
Elian de Olviera Sousa

Elian de Olviera Sousa

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 5 outubro 2012 | 12:09

Bom dia
Luiz Carlos Jantsch
Márcio Padilha Mello

Obrigda pela ajuda...
Eu liguei aqui em Goiãnia no sind do Contabilistas e eles tbem me informaram desta forma somente serviço de engenharia se esquadram no anexo IV que permite sim a retenção. E realmente posso ser excluida do simples por causa das retenções. E tbem tive uma noticia melhor meu cliente nao vai mais prestar serviço pra esta empresa que exigia as retençoes. Mas agora fica outra duvida. Pelo fato das retençoes eu gerei sefip no cod 150 com mão-de-obra e o fgts ja foi pago. e agora? posso neste periodo destas sefip geradas 06 07 08 09 pedir exclusao e gerar sefip sem a mao de obra normal no cod 115 pagar as guias neste codigo e pedir restituição dos valores pago no cod 150 par nao ser excluida do simples ou qual o procedimento melhor pra este caso.

Lembrando que o DAS eu gerei no anexo III
Obrigada a ajuda valeu muito.

Elian de Oliveira Sousa
Luiz carlos Jantsch

Luiz Carlos Jantsch

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 11 anos Sexta-Feira | 5 outubro 2012 | 13:41

Elian.

Acho que o correto é gerar sefip excluindo aquelas transmitidas erroneamente, enviar nova sefip com a movimentação correta e recolher as eventuais diferenças. Calculo que não vá gerar grandes problemas.

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