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ECF - Perguntas e respostas

Pedro Ferrari

Pedro Ferrari

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 17 anos Terça-Feira | 15 maio 2007 | 13:29

- O QUE É UM ECF ?
ECF é o equipamento homologado pela comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE, órgão ligado ao CONFAZ, e que possui a capacidade de emitir cupom Fiscal.

Para receber essa denominação. O equipamento deve apresentar as característica definidas pelo convênio ICMS 156/94. Portaria CAT - 55/98, na redação original publicada no DOF de 15/07/94, traz, em seu Anexo 5, a relação de 142 equipamentos ECF homologados pela COTEPE até 29/05/98.

Há três tipos equipamento ECF:

· ECF-PDV - Equipamento Emissor de cupom fiscal Terminal Ponto de Venda-ECF - PVD possui a capacidade de discriminar a mercadoria e a alíquota da respectiva situação tributária, efetuar o cálculo do imposto e indicar, no Cupom Fiscal, o grande Total de Venda - GT atualizado. Oferece ainda a possibilidade de funcionar conectado a sistema de processamento de dados, produzindo alguns relatórios gerênciais.


· ECF - IF - Equipamento de Cupom Fiscal do Tipo Impressora Fiscal - O ECF- IF tem a mesma capacidade do ECF - PVD e se constitui do módulo impressor, que é conectado o computador e a outros periféricos.


· ECF - MR - Equipamento Emissor Fiscal do tipo Máquina Registradora - ECF - MR discrimina a mercadoria registrada, porém não realiza automaticamente o cálculo do imposto devido: indica apenas a situação tributária, utilizado-se de Totalizadores Parciais específicos. Alguns modelos ser interligados sistema de processamento eletrônico de dados, produzindo alguns relatórios gerênciais.


2 - TODOS OS EQUIPAMENTO EXISTENTES NO MERCADO SÃO ECF?

Desde 1995, é fabricado, para fins fiscais, somente equipamento ECF. Ainda existem, todavia, em uso no mercado, equipamentos que não apresentam todas as característica definidas pelo Convênio ICMS 156/94. Trata-se da velha "Máquina Registadora" (MR) e do terminal Ponto de Venda - PVD (compacto ou modular), entre os quais há alguns que permitem recursos escassos se comparados ao Check-Out, possuindo memória fiscal e que podem ser interligados a sistemas de processamento eletrônico de dados. Esse equipamento já autorizado pelo fisco poderá continuar em uso até a sua substituição, que deverá ocorrer dentro do prazo estabelecido no iniciso III do artigo 530- B do RICMS.

A partir de 1º /04/96, somente está sendo expedida autorização para uso de equipamento ECF.


3 - QUEM ESTÁ OBRIGADO A UTILIZAR ECF ?


Há algum tempo já se considerava no meio tributário a necessidade de estender a todas as empresas varejistas a obrigatoriedade do uso de equipamento emissor de cupom fiscal, como forma de assegurar melhor controle na emissão de documento fiscais. A previsão da obrigatoriedade surgiu com a Medida Provisória 1.602/97, posteriormente transformada na Lei Federal 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

"Art. 61 - As empresas que exercem atividade de venda ou revenda de bens a varejo e as empresas prestadoras de serviço estão obrigadas ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF", Lei Federal 9.532/97.


Deste modo há previsão genérica de obrigação de uso de ECF para toda e qualquer empresa varejista de venda de mercadoria ou empresa prestadora de serviço.

A mesma lei federal estabeleceu, no artigo 63, que a implementação dessa obrigatoriedade dar-se-a nos termos do convênio celebrado entre a Secretaria da Receita Federal, os Estados e o Distrito Federal, representados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

Surgiu assim o CONVÊNIO ECF 1, de 18/02/98 Publicado no D.O.U. de 25/02/98, que traz as regras a serem seguidas por todos os Estados na implantação da obrigatoriedade do ECF e fixa os prazos de transição, durante os quis cada empresa deverá se adequar à nova disciplina, de maneira gradativa, de acordo com seu porte econômico. A cada Estado caberá inserir a disciplina do Convênio ECF 1/98 em sua legislação tributária. No Estado de São Paulo, as regras do Convênio ECF 1/98 foram inseridas no regulamento do ICMS pelo Decreto 43.312, de 13/07/98, que lhe acrescentou os artigos 530-A e 530-B. O artigo 530-A especifica a obrigatoriedade do uso de ECF:

"...por estabelecimento varejista classificado em um dos Códigos de Atividade Econômica (CAE) de 60.000 a 77.000, por cooperativa mista ou de consumo, ou por estabelecimento prestador de serviços exclusivamente a não contribuinte." RICMS

São os Seguintes os grupos de estabelecimentos incluídos na obrigatoriedade do uso do ECF, de acordo com a legislação paulista:


60.000 - Comércio Varejista

61.000 - De Materiais de Construção

62.000 - Loja de Departamento ( Grande Varejo Diversificado)

63.000 - Supermercado (Auto Serviço)

64.000 - Farmácia e Drogaria

65.000 - Bazar e Armarinhos

66.000 - Açougue, Casa de Carne e Peixaria

67.000 - Panificadora e Confeitaria

68.000 - Restaurante, Pizzaria e Churrascaria

69.000 - Doceria e Bomboniére

70.000 - Ambulante e Feirante

71.000 - Boate, "Drive-in" e outras Casas Noturnas

72.000 - Mercearia e Empório

73.000 - Bar

74.000 - Quitanda e Fritaria

75.000 - Pastelaria e Lanchonete

76.000 - Charutaria

77.000 - Posto de Revenda de Combustíveis


Atenção: estão excluídos da obrigatoriedade de uso do ECF:

+ estabelecimento cuja receita bruta anual for inferior a R$ 120.000,00.

+ estabelecimento que realizar operações com veículos automotores.

+ operações realizadas fora do estabelecimento.

4 - EMPRESA QUE INICIARÁ SUAS ATIVIDADES JÁ ESTÁ OBRIGADA AO USO DE ECF?

Para a empresa que iniciará suas atividades, a obrigatoriedade de uso do ECF somente existe se a expectativa de receita anual for superior a R$ 120.000,00. Dessa forma, como prevê o inciso I do artigo 530-B do RICMS, o contribuinte que dará início à atividade varejista ou de prestação de serviços, com expectativa de faturamento inferior a R$ 120.000,00 por ano, não está obrigado a utilizar ECF.


5 - ECF PODE SER USADO PARA CONTROLE INTERNO?

Muitos estabelecimentos adotavam equipamento do tipo ECF (Máquina registradora, PDV ou Impressora) apenas para controle interno, mantendo o talonário manual para a emissão dos documentos fiscais.

Freqüentemente, a máquina registradora ou o ECF estava sobre o balcão do comerciante, registrando, na maioria da vezes, as operações efetuadas. Porém no momento em que o cliente solicitava a nota fiscal, esta era emitida manualmente, em talonário à parte, pois o contribuinte não tinha requerido ao fisco autorização para emitir cupom fiscal. Isso não mais será possível, pois agora não é permitida a utilização de equipamento não autorizado no recinto de atendimento ao público.

Art.530-A...

§ 2º - A utilização de equipamento, no recinto de atendimento ao público, que possibilite o registro ou processamento de dados relativo a operação ou a prestação de serviços, inclusive equipamento para processar cartão de crédito ou débito automático em conta corrente somente será permitida quando integrar o equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)". RICMS


A legislação prevê prazo para implantação de ECF por estabelecimento que ainda não o tenha feito. O mesmo prazo não se aplica quanto à vedação de uso de equipamento ECF para fins não fiscais no recinto de atendimento ao público, que tem aplicação imediata: o estabelecimento varejista ou prestador de serviços que, pelo porte econômico, ainda não chegou à data-limite a partir da qual o uso do ECF será obrigatório, somente poderá utilizá-lo se a emissão de seus documentos for feita por esse meio, e desde que o equipamento esteja autorizado. No Estado de são Paulo, a regra está em vigor desde 14/07/98, data da publicação do decreto que inseriu o artigo 530-A no regulamento do ICMS.

A proibição do uso de ECF para efeitos não-fiscais em recinto de atendimento ao público consta do artigo 62 da Lei Federal 9.532/97, que assim estabelece:

"Artigo 62 - A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços somente será admitida quando estiver autorizada, pela unidade da Secretaria de Estado da Fazenda, com jurisdição sobre o domicílio fiscal da empresa, a integrar o ECF". Lei Federal 9.532/97


6 - O QUE ACONTECE QUANDO ESTIVER SENDO UTILIZADO EQUIPAMENTO APENAS PARA CONTROLE INTERNO?


O equipamento que possibilite registro ou processamento de dados relativo a operações com mercadorias ou prestações de serviço, encontrado no recinto de atendimento ao público e que estiver sendo utilizado para fins não-fiscais, será apreendido pelo fisco, conforme consta na Lei 9.532/97:

"Artigo 62-...

Parágrafo único - O equipamento em uso, sem autorização a que se refere o "caput" ou que não satisfaça os requisitos desta, poderá ser apreendido pela Secretaria da Receita Federal ou pela Secretaria da Fazenda da Unidade Federada e utilizado como prova de qualquer infração a legislação tributária, decorrente de seu uso". Lei Federal 9.532/97

No RICMS paulista, essa previsão consta de § 2º do artigo 530-A e do artigo 564.


7 - QUAIS OS PRAZOS PARA ADOÇÃO DE ECF?


Nos termos do Comunicado CAT-95 de 30/06/99 foram prorrogados os prazos estabelecidos para adoção de ECF, por estabelecimento varejista que não seja usuário, conforme discriminado abaixo, com receita bruta superior a:


R$ 2.000.000,00 e até R$ 6.000.000,00, até 31 10/1999;


R$ 720.000,00 e até R$ 2.000.000,00, até 30/11/1999;


R$ 480.000,00 e até R$ 720.000,00, até 31/12/1999;


R$ 240.000,00 e até R$ 480.000,00, até 31/01/2000;


R$ 120.000,00 e até R$ 240.000,00, até 30/04/2000;

Também foram prorrogados os prazos para adoção do ECF para estabelecimentos que

possuam autorização para uso de equipamento que emita cupom fiscal, conforme abaixo discriminado, com receita bruta superior a:


R$ 12.000.000,00, até 31/08/1999;


R$ 6.000.000,00, e até R$ 12.000.000,00, até 31/10/1999


Estão prorrogadas até 31 de Dezembro de 1999 as normas contidas nos artigos 47, 48 50 e 51 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14/03/1991.


8 - E QUANTO AO ESTABELECIMENTO QUE JÁ POSSUI AUTORIZAÇÃO PARA USO DE ECF?

O estabelecimento que já possui autorização para uso de ECF, para adaptar-se às novas regras, inclusive substituindo seus equipamentos, tem prazo um pouco maior e também dependente da receita bruta anual:

"Art. 530-B - Para adoção de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), nos termos do artigo anterior, serão observados os prazos e as condições indicadas:

II - para estabelecimento que possua autorização para uso de equipamentos que emita cupom fiscal, com receita bruta anual superior a:

R$ 12.000.000,00, até 30/06/1999;

R$ 6.000.000,00 e até R$ 12.000.000,00, até 30/09/1999;

R$ 2.000.000,00 e até R$ 6.000.000,00, até 31/12/1999;

R$ 720.000,00 e até R$ 2.000.000,00, até 31/03/2000;

R$ 480.000,00 e até R$ 720.000,00, até 30/06/2000;

R$ 240.000,00 e até R$ 480.000,00, até 30/09/2000;

R$ 120.000,00 e até R$ 240.000,00, até 31/12/2000".


9 - QUANDO OS PRESTADORES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE OU DE COMUNICAÇÃO ESTARÃO OBRIGADOS A ADOTAR ECF?

O estabelecimento prestador de serviço de transporte ou de comunicação, quer já utilize ou não equipamento ECF, deverá adequar-se às novas regras até o dia 31 de dezembro do ano 2000 (inciso IV do artigo 530-B). Essa data vale também para o prestador de serviço que for iniciar atividades, independentemente da expectativa de faturamento (artigo 530-B, inciso IV, do RICMS).

10 - COMO SE CALCULA RECEITA BRUTA?

Para enquadramento no prazo, a partir do qual é obrigada a adaptação às novas regras de uso do ECF, deverá ser considerado:

"Artigo 530-B...

§ 1º... o somatório da receita bruta de todos os estabelecimentos, situados neste Estado, pertencentes à mesma empresa". RICMS

Para essa finalidade considera-se "receita bruta":

"Art.530-B-...

§ 2º- ... O produto da venda de bens e serviços nas operações em conta própria, os preços dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o valor do imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o das vendas canceladas e dos descontos concedidos incondicionalmente". RICMS

11 - SERÁ PERMITIDO EMITIR NOTA FISCAL POR MEIO MANUAL?

O objetivo da lei é que toda empresa varejista somente emita documento fiscal por meio de equipamento ECF. A partir da data de início da obrigatoriedade de uso do equipamento, não será admitida a emissão de nota fiscal por outro meio, exceto nos casos expressamente ressalvados pela legislação.

Sobre isso diz o § 1º do artigo 530-A do regulamento paulista, que produz regra de Convênio ECF 1/98:

"Art. 530-A-...

§ 1º- Ressalvados os casos previstos na legislação, ao contribuinte obrigado ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), somente será permitida a emissão de cupom fiscal por outro meio, inclusive o manual, por razões de força maior ou caso fortuito, tais como de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento desde que atendidas as normas contidas na legislação, hipótese em que deverá anotar o motivo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6". RICMS

Quanto ao assunto, esclarece a Portaria CAT-55 de 14/07/98:

"Artigo 19 - Na impossibilidade de uso de ECF, por falta de energia elétrica ou em decorrência de outro motivo que impeça utilização simultânea de todos os equipamentos, os documentos fiscais serão emitidos por outro meio, inclusive o manual, e deverão ser registrados no ECF, tão logo normalizada a situação pelo valor total dos documentos emitidos no período, respeitada a situação tributária de cada operação ou prestação, devendo ainda, a ocorrência ser registrada, pelo usuário do equipamento, no Livro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6". Portaria CAT-55/98

Assim sendo, somente por razões de força maior será permitido ao estabelecimento obrigado ao uso de ECF emissão de nota fiscal por outro meio, ficando o contribuinte obrigado a, tão logo normalizada a situação, registra no ECF o valor total das notas fiscais emitidas nessas condições, respeitada a situação tributária de cada operação ou prestação, e com a devida anotação no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

12 - CONTRIBUINTE OBRIGADO AO USO DE ECF PODE EMITIR NOTA FISCAL - MODELO 1 OU 1-A - QUANDO SOLICITADO PELO COMPRADOR?


Pela legislação vigente, está obrigado ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal apenas o estabelecimento que exerça atividade de venda ou revenda de mercadoria ou bens a varejo ou de prestação de serviços, sendo-lhe vedada a emissão de documento fiscal por outro meio, exceto se por razões de força maior ou caso fortuito. Quando solicitado pelo comprador, porém poder-se-a emitir a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, e até mesmo a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, sem deixar contudo de emitir o Cupom Fiscal respectivo, conforme previsto no § 1º do artigo 125 do RICMS.

13 - O CUPOM FISCAL PODE SER EMITIDO EM DEVOLUÇÃO OU EM TRANSFERÊNCIA?

Pelo § 1º do artigo 125 do RICMS, o uso de ECF não dispensa a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em função da natureza da operação. Dessa forma, em caso de devolução ou de transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, deverá ser emitida a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e não o cupom fiscal.

14 - É PERMITIDO EMITIR NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR - MODELO 2 - POR PROCESSAMENTO DE DADOS?

Não. Desde Outubro/97, não é mais permitida a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor - modelo 2 - por sistema eletrônico de processamento de dados, devendo o contribuinte passar a utilizar equipamento ECF. A portaria CAT 32/96, em seu artigo 37, na redação da Portaria CAT-92/97, concedeu prazo até 30/09/98 para que o estabelecimento que emita a nota fiscal de venda a consumidor - modelo 2 - por processamento de dados, passasse a utilizar ECF.

15 - A VENDA POR ECF CONFERE CRÉDITO DE ICMS?

Não. O documento fiscal emitido por ECF não propicia crédito do imposto ao adquirente do produto. Havendo interesse na transmissão de crédito, deve-se emitir a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, adotando o procedimento previsto no § 1º do artigo 125 do RICMS:

"Artigo 125-...

§ 1º - Salvo disposição em contrário, o disposto neste artigo não exime o usuário de ECF de emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando solicitado pelo adquirente da mercadoria, em função da natureza da operação, hipótese em que:

serão anotados , nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;

o documento fiscal será escriturado no livro Registro de Saídas apenas na coluna "Observações", onde serão indicados o seu número e a sua série;

O Cupom Fiscal será anexado à via fixa do documento fiscal emitido". RICMS

16 - O CUPOM FISCAL PODE SER CANCELADO?

Com relação a ECF-MR, é proibido o cancelamento de Cupom Fiscal pelo próprio equipamento, apenas sendo permitido cancelar item lançado em Cupom Fiscal ainda não totalizado, e desde que se refira ao lançamento imediatamente anterior. Para esse fim, o equipamento deve possuir totalizador específico para cumulação dos valores cancelados, conforme previsto no § 7º do artigo 15 da Portaria CAT-55/98.

No que diz respeito a ECF-PDV e ECF-IF, além de cancelamento de item, é possível a emissão de Cupom Fiscal de Cancelamento, desde que emitido imediatamente após o cupom que se deseja cancelar, devendo o contribuinte atender às exigências do artigo 27 da portaria CAT-55/98.

O artigo 35 da Portaria CAT- 55/98 traz, ainda disciplina para cancelamento relativo a documento fiscal emitido por ECF, após sua emissão, com previsão de emissão diária de nota fiscal relativa à entrada.

17 - PODE SER EFETUADO DESCONTO EM DOCUMENTO EMITIDO EM ECF?

É permitida a operação de desconto apenas em relação a documento fiscal emitido por ECF-PDV ou por ECF-IF e que ainda não tenha sido totalizado, devendo o equipamento atender às condições previstas no artigo 28 da Portaria CAT-55/98.

18- ECF PODE EMITIR COMPROVANTE DE ENTREGA DE VASILHAME?

Quando o estabelecimento engloba na operação de venda o valor do vasilhame e o do conteúdo, do total cobrado pode ser deduzido o valor do vasilhame entregue pelo consumidor, desde que no ato da entrega seja emitido, em talão impresso tipograficamente ou por meio de Cupom Fiscal, o Comprovante de Entrega de Vasilhame. É necessário, porém, que o equipamento ECF esteja autorizado para essa finalidade. A disciplina que rege a matéria encontra-se nos artigos 30 a 32 da Portaria CAT-55/98.

19 - COMO DEVE SER EFETUADA A VENDA A PRAZO?

O "caput" do artigo 125 do RICMS paulista prevê que o Cupom Fiscal substituirá a Nota Fiscal na venda à vista a consumidor. Com relação à venda à prazo, diz o § 2º do mesmo artigo que nesse caso será utilizado o Cupom Fiscal com a indicação, por qualquer meio gráfico, ainda que no verso, da identificação e do endereço do destinatário, além das informações referidas no § 8º do artigo 114.

20 - COMO DEVE SER EFETUADA A VENDA COM ENTREGA DE MERCADORIA EM DOMICÍLIO?

Verifica-se, ainda, no "caput" do artigo 125 do RICMS, que o Cupom Fiscal substituirá a Nota Fiscal nas vendas em que a mercadoria for retirada pelo comprador. Quando ocorrer a entrega da mercadoria em domicílio, em território paulista, será permitida a utilização de Cupom Fiscal desde que haja indicação, por qualquer meio gráfico, ainda que no verso, da identificação e do endereço do destinatário, conforme previsto no item 1 do § 2º desse artigo.

21 - E QUANTO A EMPRESA QUE TRABALHE COM CARTÃO DE CRÉDITO?

Eis um ponto importante:

Equipamento para emissão de comprovante relativo a cartão de crédito ou a débito automático em conta corrente.

Somente será permitido, se integrar o ECF.

Empresa obrigada ao uso de ECF, que realize operações ou prestações por cartão de crédito ou por débito automático em conta corrente, deverá, conforme previsto no § 2º do artigo 530-A do RICMS e no artigo 33 da Portaria CAT-55/98, emitir o comprovante de pagamento relativo à operação ou à prestação por equipamento ECF, não mais podendo ser utilizado qualquer outro meio.

"Art.33 - A emissão do comprovante de pagamento relativo a operação ou prestação efetuada por cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, por contribuinte obrigado ao uso de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), será efetuada, somente, por meio de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) e o comprovante deverá:

I - estar vinculado ao documento fiscal referente à operação ou prestação;

II - ser arquivado e conservado, nos termos do art. 193 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 33.118, de 14 de março de 1991".

Portaria CAT-55/98

A empresa que emitir esse tipo de comprovante de pagamento deverá adequar-se à nova disciplina até 31/12/98, conforme dispõe o artigo 111 da Portaria CAT-55/98. É importante frisar que a obrigatoriedade de uso de ECF na emissão do comprovante aplica-se apenas à empresa que, pela legislação, estiver obrigada ao uso do equipamento ECF.

Quanto ao estabelecimento não-obrigado a utilizar ECF, será permitido o uso de equipamento para registro da operação financeira desde que constem no anverso do comprovante de pagamento os dados relativos ao respectivo documento fiscal e a expressão: "Exija o documento Fiscal de Número Indicado neste Comprovante".

O mesmo procedimento se aplica ao usuário de máquina registradora MR ou de máquina registradora MR-ECF sem capacidade de comunicação com computador ou de emissão do respectivo comprovante, até a sua substituição por ECF que atenda a esses requisitos, conforme previsto no artigo 34 da Portaria CAT-55/98.

22- ECF PODE SER UTILIZADO PARA AUTENTICAÇÃO DE VALOR RECEBIDO?

Alguns equipamentos ECF possibilitam a autenticação de documentos, devendo ser atendidas condições previstas no artigo 7º da Portaria CAT-55/98, entre as quais consta que a autenticação deve ser efetuada após o registro do valor correspondente no documento emitido ou em emissão.

23 - PODE SER UTILIZADO ECF NAS OPERAÇÕES NÃO SUJEITAS AO ICMS?

ECF poderá ser utilizado na emissão de documento denominado Comprovante Não Fiscal, desde que cumpridas as exigências do artigo 29 da Portaria CAT-55/98, entre as quais consta a de que o documento emitido deverá trazer impressa, em seu início e a cada dez linhas, a expressão "Não é Documento Fiscal para o ICMS".

24 - O QUE ACONTECE SE O EQUIPAMENTO ECF GERAR ARQUIVO MAGNÉTICO?

O contribuinte que utilizar equipamento ECF com condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro computador, fica obrigado a manter arquivo magnético com registro fiscal, referente à totalidade das operações de entradas e saídas e dos documentos fiscais emitidos por qualquer meio, conforme estabelece a Portaria CAT-32/96, na redação dada pela Portaria CAT-54/98.

Para efeito de composição do arquivo magnético, o registro fiscal será gravado por total diário e por equipamento, como previsto no item 3 do § 2º do artigo 4º da Portaria CAT-32/96, na redação da Portaria CAT-13/97.

25 - É PERMITIDA A INTERLIGAÇÃO DE ECF A COMPUTADOR?

ECF-MR poderá ser interligado a computador, desde que o "software" básico não possibilite ao aplicativo alterar totalizadores e contadores, habilitar funções ou teclas bloqueadas, modificar ou ignorar a programação residente do equipamento. Com relação a ECF-PDV e ECF-IF, podem ser interligados não somente a computador como também a periféricos que permitam posterior tratamento de dados. Além disso, os equipamentos ECF podem ser interligados entre si para efeito de relatório e tratamento de dados. Essa previsão se encontra no artigo 5º da Portaria CAT-55/98.

Convém lembrar que se for adotado ECF com condições de gerar arquivo magnético por si ou quando conectado a outro computador, o contribuinte ficará também obrigado à manutenção de arquivo magnético, conforme tratado no item anterior.

26 - O CUPOM FISCAL SERVE COMO COMPROVANTE PERANTE A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA?

A Lei Federal 9.532, de 10/12/97 - publicada no D.ºU. de 11/12/97, que determinou a obrigatoriedade do ECF, faz a seguinte exigência:

"Art.61-...

§ 1º - Para efeito de comprovação de custos e despesas operacionais, no âmbito da legislação do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, os documentos emitidos pelo ECF devem conter, em relação à pessoa física ou jurídica compradora, no mínimo:

a sua identificação, mediante a indicação do número de inscrição no Cadastro dePessoas Físicas - CPF, se pessoa física, ou no Cadastro Geral do Contribuinte - CGC, se pessoa jurídica, ambos no Ministério da Fazenda;

a descrição dos bens ou serviços objeto da operação, ainda que resumida ou porcódigos;

a data e o valor da operação".

27 - O QUE É MEMÓRIA FISCAL?

A definição de memória fiscal pode ser encontrada no inciso X do artigo 2º da Portaria CAT-55/98:

"Artigo 2º -...

X - Memória Fiscal - o banco de dados implementado em memória PROM ou EPROM, inviolável, com capacidade de armazenar dados de interesse do fisco relativos a, no mínimo, 1.825 (mil, oitocentos e vinte e cinco) dias, fixada internamento na estrutura do ECF de forma permanente, envolvida em resina termoendurecedora opaca, que impede o acesso e a remoção. Portaria CAT-55/98.

A introdução da Memória Fiscal representou grande avanço nos trabalhos de verificação fiscal, que passaram a ser realizados não somente com base no exame da fita-detalhe, que é a cópia dos Cupons Fiscais emitidos, mas também nas informações obtidas no cupom de leitura da Memória Fiscal. Conforme o artigo 23 da Portaria CAT-55/98, a leitura da memória fiscal, que pode recuperar informações registradas desde o primeiro dia de uso, traz uma série de indicações entre as quais:

· o valor bruto diário das operações ou prestações;

· a soma desse valor bruto diário relativo a período solicitado.

Os equipamentos de fabricação mais recente estão obrigados a trazer na leitura da memória fiscal a indicação do valor acumulado em cada totalizador parcial. Dessa forma, também estarão disponíveis os totais diários das vendas por situação tributária (isenção, alíquota de 12%, de 18% etc.).

Ao final de cada período de apuração deve-se efetuar a leitura da memória fiscal, que ficará a disposição do fisco, anexa ao Mapa Resumo ECF do dia respectivo.

28 - O FISCO AUTORIZARÁ O USO DE EQUIPAMENTOS ANTIGOS?

Para Ter seu uso autorizado para fins fiscais, o equipamento deve reunir todas as características técnicas do ECF. Os equipamentos homologados pela COTEPE que atendem a essa condição constam da relação publicada no Anexo 5 da Portaria CAT-55/98.

29 - O EQUIPAMENTO ANTIGO, JÁ AUTORIZADO, PODERÁ CONTINUAR EM USO?

Equipamento antigo, já autorizado para uso fiscal, poderá ser utilizado no mesmo estabelecimento até o vencimento do prazo para sua substituição, conforme conta no inciso III do artigo 530-B do RICMS. Já equipamento antigo, não autorizado, não mais poderá ser utilizado, quer seja para fins fiscais - pois somente está sendo autorizado ECF - quer para controle interno no recinto de atendimento ao público - por não ser mais permitido.

30 - COMO SE REGISTRA MERCADORIAS NOS EQUIPAMENTOS ANTIGOS?

Nas máquinas registradoras mais antigas, o registro de operação de saída de mercadoria deve ser feito de acordo com a situação tributária da respectiva mercadoria, mediante utilização de totalizador parcial (somador ou departamento) para cada situação.

Considere-se uma máquina registradora com seis totalizadores parciais. O registro será feito na ordem seqüencial do primeiro ao sexto totalizador.

Totalizador Parcial Situação Tributária

Primeiro Substituição tributária

Segundo Isenta ou não-tributária

Terceiro Tributada - Alíquota de 18%

Quarto Tributada - Alíquota de 7%

Quinto Tributada - Alíquota de 12%

Sexto Tributada - Alíquota de 25%

Pode acontecer que o estabelecimento possua, ainda, máquinas com menos do que seis totalizadores parciais. Nesse caso, enquanto não vencido o prazo estipulado para substituição por ECF, o lançamento nos livros fiscais deverá ser efetuado conforme previsto nos artigos 77 a 83 da Portaria CAT-55/98, mediante ajuste dos valores registrados.

31 - COMO TREINAR FUNCIONÁRIO PARA OPERAR O EQUIPAMENTO?

O equipamento poderá conter Módulo de Treinamento - MT para aprendizagem do seu funcionamento, desde que seja parte integrante da programação do "software" básico e que a rotina desenvolvida para esse modo atenda às condições impostas pelo artigo 6º da Portaria CAT-55/98.

32 - COMO SE REGULARIZA ECF PERANTE O POSTO FISCAL?

O contribuinte que, embora não obrigado, possui ECF e deseja regularizá-lo perante o Posto Fiscal deverá procurar empresa credenciada que, entre outras atribuições, poderá efetuar a lacração do equipamento, fornecer "Atestado de Intervenção em ECF" e orientar quanto aos demais documentos necessários arrolados no artigo 9º da Portaria CAT-55/9 Esses documentos serão entregues no Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte. Cumpridas as exigências da Portaria CAT-55/98, a autorização será concedida no prazo de dez dias, conforme artigo 10 da mesma portaria.

Tratando-se de contribuinte obrigado ao uso de ECF, a comunicação será efetuada por meio do formulário "Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal" de sua vinculação dentro do prazo de trinta dias contados da data constante no documento fiscal relativo à aquisição do equipamento.

Atenção: obtida a autorização de uso, o contribuinte deverá anotar no livro RUDFTO a data do efetivo início de utilização, bem como o modelo e o número de série do equipamento.

33 - QUANDO NECESSÁRIO, O EQUIPAMENTO AUTORIZADO PARA USO EM UM ESTABELECIMENTO PODERÁ SER REMOVIDO PARA OUTRO DA MESMA EMPRESA?

Não. Uma vez autorizado o uso do equipamento, sua remoção para outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, somente será permitida após deferida a cessação de uso e efetuada sua relacração.

- COMO SABER SE O EQUIPAMENTO ESTA REGULAR?

Cada equipamento deverá ter afixado, em local visível, o cartaz de identificação, no qual

constarão, entre outras informações, a identificação e a assinatura do funcionário que autorizou seu uso para fins fiscais. Essa exigência está prevista no artigo 12 da Portaria CAT-55/98.

Além disso, o equipamento deverá possuir lacres, aplicados por empresa credenciada e cuja numeração coincida com a do último atestado de lacração respectivo.

Os lacres são aplicados no módulo fiscal do equipamento e têm como objetivo assegurar a integridade das funções de registro e acumulação de dados, devendo ser encontrados intactos e sem sinal de violação.

É importante verificar também o cupom emitido, que deve conter a expressão "Cupom Fiscal" e os dados do emitente (nome, endereço, inscrição estadual e no CGC), mesmo que impressos tipograficamente e ainda que em seu verso.

- QUAIS AS ATRIBUIÇÕES DA CREDENCIADA?

Constituem obrigações e conseqüentes responsabilidades da empresa credenciada, entre outras, conforme prevê o artigo 46 da Portaria CAT-55/98:

· atestar que o equipamento atende às normas legais e está em condições de uso;

· realizar intervenções no equipamento (reparos, adaptações etc.), instalando ou retirando dispositivos de segurança - LACRES;

· emitir Atestado de Intervenção;

· custodiar chaves e dispositivos que possibilitem o acesso ao interior de equipamento ou à programação (software);

· orientar os usuários sobre funcionamento e demais obrigações concernentes à utilização do equipamento;

· informar ao fisco irregularidades constatadas no equipamento ou má utilização pelo contribuinte.

Atenção: Nos termos do artigo 67 da Portaria CAT-55/98, o fabricante, importador e/ou o credenciado responderão solidariamente com os usuários, sempre que contribuírem para o uso indevido do equipamento.

- QUAIS OS PRINCIPAIS DEVERES DO USUÁRIO?

Em relação ao equipamento, são os seguintes os principais deveres do usuário:

· emitir documento fiscal a cada operação de venda realizada e, independentemente de ser solicitado, entregá-la ao consumidor.;

· fechar a gaveta do equipamento após completar a operação de venda;

· emitir "Leitura X" no início e no fim da fita detalhe, quando da troca da bobina;

· comunicar imediatamente e por escrito, à credenciada pela lacração e ao Fisco, qualquer defeito ou ocorrência não usual com o equipamento;

· diariamente: emitir "Leitura X" dos equipamentos que não estiverem em uso e "Redução Z" dos em uso;

· ao final do período de apuração: emitir "Leitura da Memória Fiscal" relativa ao período.

Em relação aos documentos fiscais, são os seguintes os principais deveres do usuário:

· manter no estabelecimento: autorização de uso e 2ª via do último Atestado de Intervenção de cada equipamento, além de talonário de nota fiscal para ocasiões que se fizer necessário;

· arquivar em ordem cronológica e por equipamento: cupons de "Leitura X" e de "Redução Z", mapas-resumo de ECF, 2ª s vias dos Atestados de Intervenção e fitas detalhe, estas em lotes mensais, dobradas em bobinas.

- EMPRESA VAREJISTA QUE EMITE NOTA FISCAL - MODELO 1 OU 1-A - POR PROCESSAMENTO DE DADOS DEVE PASSAR A UTILIZAR ECF?

O contribuinte que, em 15 de julho de 1998, data da publicação da Portaria CAT-55/98, já estava autorizado à emissão de Nota Fiscal - modelo 1 ou 1-A por processamento de dados deve continuar seguindo a disciplina estabelecida pela Portaria CAT- 32/96 sobre a emissão de documentos fiscais por usuários de sistema eletrônico de processamento de dados. Nesse caso, ao efetuar venda ao consumidor, fornecerá a nota fiscal modelo 1 ou 1-A, não estando obrigado a substituir o equipamento que já possui por equipamento ECF. Entretanto, a empresa que em 15.07.98 ainda não havia solicitado autorização para emissão de notas fiscais por processamento eletrônico de dados, nos termos da Portaria CAT-32/96, e se enquadre na faixa de obrigatoriedade do ECF., não poderá agora solicitar o uso do processamento, devendo obrigatoriamente utilizar o ECF. Cabe ressaltar que se o contribuinte emita nota fiscal por computador, mas somente tinha autorização para emissão por processo mecanizado, estava irregular perante a legislação, desde 31/10/94 (vide Portaria CAT-73/94 - DOE de 22/10/94), e, se enquadrado na obrigatoriedade de utilização de ECF, não poderá solicitar o uso do processamento, devendo passar ao ECF.

Fernanda Felbinger

Fernanda Felbinger

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 16 anos Segunda-Feira | 14 abril 2008 | 12:29

Boa tarde. Eu tenho dúvidas em relação ao ECF, eu trabalho com o software da ledware e preciso lançar o cupom fiscal de um cliente que está enquadrado no simples nacional, é uma papelaria, e não sei como preencher os campo da led fiscal. Tenho que colocar tributada ou s.tributada? Fico aguardando sua resposta. Um abraço.

Fernanda Felbinger

Fernanda Felbinger

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 31 julho 2008 | 08:50

Bom dia,

Preciso saber a respeito de isenção; tem uma empresa que é simples nacional é uma papelaria, e emite ecf, e nas vendas de livros esses são isentos de icms, ou é não incidência?

Eles usam a máquina da Daruma, e ficou um pouco complicado entender o cupom fiscal.

Por favor quem puder me ajudar .Sou muito grata.

JANIS PETERS GRANTS

Janis Peters Grants

Bronze DIVISÃO 3, Consultor(a) Técnico
há 15 anos Quinta-Feira | 31 julho 2008 | 11:11

UBERLÂNDIA-MG, 28 de julho de 2008.

Prezada Fernanda,

Uma referência, SEFAZ-SP:

(...)
Artigo 15-A - Tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", o Cupom Fiscal por ele emitido deverá conter a alíquota incidente na operação ou prestação, conforme previsto nos artigos 52 a 55 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, sem prejuízo do disposto no artigo 15. (Artigo acrescentado pela Portaria CAT-51/08, de 11-04-2008; DOE 12-04-2008)
(...)

Portaria CAT - 55 de 14-7-98
(DOE 15-07-1998; Retificação DOE 08-08-1998)

http://www.fazenda.sp.gov.br/legis/pcat551998.asp

info.fazenda.sp.gov.br


(...)
"COMUNICADO DEAT SÉRIE EMISSOR DE CUPOM FISCAL Nº 30/2007
(DOE de 04/10/2007)


O Diretor da DEAT - Diretoria Executiva da Administração Tributária esclarece as seguintes questões referentes à Portaria CAT 55, de 14/7/98, publicada no DOE em 15/7/98:

1 - As alíquotas registradas no equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF se referem à tributação das mercadorias propriamente ditas. Os percentuais mensais mencionados nos anexos I a IV da Lei Complementar 123/2006 referem-se à alíquota de apuração do regime tributário simplificado (Simples Nacional) e não devem ser registrados no ECF, mas somente na apuração mensal do imposto a pagar.

2 - A utilização do Totalizador Isento no ECF (símbolo I) se refere ao registro de mercadoria beneficiada com isenção e não à condição do contribuinte cadastrado como optante do regime simplificado de apuração. É incorreto atribuir a alíquota 0 (zero) a qualquer totalizador, ou especificamente ao totalizador T01 (Totalizador referente à primeira alíquota) em função do contribuinte ser beneficiário do regime tributário simplificado de apuração, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006"
(...)

Resumindo:
Não se alteram as alíquotas dos produtos no ECF, quando do enquadramento no Simples Nacional.

Atenciosamente,
Janis Peters Grants.

Elisandra  Motta

Elisandra Motta

Prata DIVISÃO 4, Encarregado(a) Contabilidade
há 15 anos Sexta-Feira | 1 agosto 2008 | 10:55

Janis.. bom dia...


Preciso mandar por escrito para as empresas que ainda não tem a máquina ECF com integração para NFP, um comunicado para ser "obrigado" a integralizar o equipamento... preciso saber a Lei que obriga para passar para eles...

Você tem esta Lei??? Você sabe que temos uns clientes chatos que querem por escrito esta Lei né...


Aguardando...

JANIS PETERS GRANTS

Janis Peters Grants

Bronze DIVISÃO 3, Consultor(a) Técnico
há 15 anos Sexta-Feira | 1 agosto 2008 | 11:36

UBERLÂNDIA-MG, 1. de agosto de 2008.

Prezada Elisandra,

Temos dois tipos de ECF´s... Os Matriciais, mais antigos, e MFD/Térmicos, mais recentes.

Cheque junto aos Contribuintes, quantidades e modelos.

CAT 52
Arquivo com informações de Cupons Fiscais emitidos por ECF´s Matriciais:
http://www.fazenda.sp.gov.br/publicacao/noticia.aspx?id=571

Este LAYOUT deverá ser implementado para DIGITAÇÃO NO APLICATIVO FISCAL, pois este modelo de ECF não armazena as informações "na memória".

Observe que o Artigo 2° da CAT 52 menciona o

ATO COTEPE/ICMS N° 17/04, DE 29 DE MARÇO DE 2004
Arquivo com informações de Cupons Fiscais emitidos por ECF´s com MFD:
http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/atos/atos_cotepe/2004/AC017_04.htm

Este LAYOUT pode ser gerado por UTILITÁRIOS dos fabricantes de ECF´s, por exemplo, o WinMFD2 da BEMATECH.

Nos dois tipos de ECF´s, existem funções nos DRIVERS/DLLS que facilitam a obtenção dos dados, quando implementados pelo Desenvolvedor do Programa Aplicativo Fiscal PAF-ECF.

BEM CLARO: É um Arquivo Magnético, DIÁRIO, PARA CADA ECF !!!

e no "embalo", TAMBÉM pelo APLICATIVO FISCAL,

CAT 102
Arquivo com informações de Notas Fiscais Mod-1 ou 1-A:
http://www.nfp.fazenda.sp.gov.br/leg03_port102_07.shtm

Atenciosamente,
Janis Peters Grants.

maria tereza amaral cavalcante

Maria Tereza Amaral Cavalcante

Ouro DIVISÃO 1, Escriturário(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 18 agosto 2008 | 11:12

Bom dia a todos!

Tenho uma empresa individual, usuária do ECF, que foi vendida a outra pessoa (transferiu o fundo de comercio)

Já tenho a nova inscrição estadual. Eu posso comprar em nome da atual e vender atraves do cupom fiscal em nome da empresa anterior, enquanto está em fase de legalização do ECF?

Maria Tereza
Eliana Moraes

Eliana Moraes

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 13 abril 2010 | 15:55

E se uma empresa é vendida, o ECF ( ou a máquina) acompanha? Ou seja, existe um procedimento específico, como cessação de uso e posterior relacração dessa máquina nesses casos?

ILDA FERREIRA

Ilda Ferreira

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 14 anos Terça-Feira | 25 maio 2010 | 13:46

Boa tarde


Por gentileza, se for possivel me informe:

Após realizada a comunicação de Cessação de Uso de um ECF antigo pelo sistema a Secretaria da Receita Estadual:

Tenho que tomar mais alguma providência; Saída Definitiva do Estabelecimento ou não?

Posso jogar fora o ECF? como posso inutilizar? a empresa corre algum risco?

Obrigada.


Ilda Ferreira

Milton Moreira

Milton Moreira

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 15 junho 2010 | 09:20

Bom dia.

Como deve ser lançado no sistema Paf-ECF a entrada de matéria prima para confecção de produto industrializado/manufaturado? E o produto resultante desta operação? Ex, uma confecção que compra o tecido (matéria prima) e produz peças do vestuário, como deve ser lançado no sistema estas roupas prontas para venda? Quais seriam também as alíquotas desta operação? E no caso de uma padaria, que tem entrada das matérias primas (farinha, manteiga, leite, etc) e resulta no pão, o procedimento é o mesmo?

Grato

Bárbara Cirillo

Bárbara Cirillo

Iniciante DIVISÃO 1, Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 29 julho 2010 | 15:43

Boa tarde.

Preciso saber o número da lei que obrigue , um posto de gasolina por exemplo, a emitir a Nota fiscal modelo 1 juntamente com o Cupom Fiscal, já que esse, contendo apenas a data e o valor, não é valido para contabilização de despesas.

Grata.

Carolina Fernandes

Carolina Fernandes

Iniciante DIVISÃO 2, Estagiário(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 30 julho 2010 | 10:08

Pergunta:

Sendo o contribuinte EPP- simples nacional e obrigado ao uso de ECF, segundo a legislação RICMS/SC no ECF os produtos devem conter suas devidas alíquotas ou seja, ao emitir um cupom fiscal ele registra a tributação por mercadorias (a situação tributária da mercadoria), minha dúvida é, quando tem que emitir uma nota fiscal, substituta do cupom fiscal (5.929/6.929), solicitado por consumidor ou pessoa jurídica, ele destaca na nota fiscal a tributação por item? Se possível favor informar a base legal (independente da UF).

Obrigada.

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 30 julho 2010 | 13:43


No esatado de São Paulo, a portaria cat 55/98, disciplina o uso do ECF e prevê a emissão de Nota Fiscal desde que solicitada pelo adquirente da mercadoria ou serviço:

SEÇÃO VI
DA CONJUGAÇÃO DE CUPOM FISCAL COM NOTA FISCAL

Artigo 86 - É permitida a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A em operação já documentada por meio de Cupom Fiscal desde que (Convênio ICM-24/86, cláusula décima segunda):

I - o documento fiscal referido não seja emitido pelo sistema de que trata este título;

II - sejam indicados nas vias do documento fiscal referido no inciso anterior os números de ordem do Cupom Fiscal e do respectivo equipamento;

III - o Cupom Fiscal seja anexado à via fixa do documento fiscal emitido.

Parágrafo único - O documento fiscal emitido nos termos deste artigo será escriturado no livro Registro de Saídas apenas na coluna Observações, com indicação do seu número, da sua série e da sua subsérie, quando houver.

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 30 julho 2010 | 13:52

Se o comprador, sendo pessoa física ou jurídica NÃO-CONTRIBUINTE, exigir Nota Fiscal, pode-se deixar de emitir o Cupom Fiscal nesse caso?

Não. Nesse caso, os dois documentos deverão ser emitidos: Cupom Fiscal e Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, observando-se os procedimentos referidos na resposta à questão nº 4.7. (Obs: Não-contribuinte é a Pessoa Jurídica não Inscrita no Cadastro do Estadual - ICMS)
A Nota Fiscal, sem débito do imposto, será entregue ao adquirente da mercadoria e o Cupom Fiscal ficará anexo à via fixa (grampeado). Fundamento: artigo 135, § 2º, do RICMS/2000

No caso de a pessoa física ou jurídica não contribuinte exigir a Nota Fiscal, esta deve conter todos os requisitos previstos no artigo 127 do RICMS/2000, ou deve ser atendido o disposto no artigo 135, que só menciona o destaque da numeração dos Cupons Fiscais?

A Nota Fiscal, emitida juntamente com o Cupom Fiscal, deverá ser emitida com todos os requisitos do artigo 127 do RICMS/2000. Fundamento: artigo 127 do RICMS/00

Como é feita a escrituração da Nota Fiscal exigida por pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto?

Essa Nota Fiscal, modelo 1 ou 1 A, deverá ser escriturada no livro Registro de Saídas, sem débito do imposto, apenas na coluna "Observações", com a indicação do seu número e série, já que o imposto será debitado por meio do Cupom Fiscal, que ficará anexado à via fixa da Nota Fiscal emitida, obedecendo à disciplina do artigo 135, § 2º, do RICMS/2000. Fundamento: artigo 135, § 2º, do RICMS/2000 e artigos 25 e 26 da Portaria CAT-55/98.

Existem situações em que um usuário de ECF pode emitir apenas a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A em vez do Cupom Fiscal?

Sim. O Cupom Fiscal foi idealizado para acobertar operações e prestações em que o destinatário seja consumidor final, visto que por meio dele não se transfere crédito. Assim, quando o adquirente da mercadoria estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes, ainda que não contribuinte do imposto, poderá ser emitida a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal de Produtor, conforme o caso, em substituição ao Cupom Fiscal.

Se o adquirente da mercadoria for contribuinte do imposto, deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. Fundamento: artigo 135, § 1º, do RICMS/2000

O estabelecimento pode emitir Nota Fiscal no final de cada mês, referente a todos os Cupons Fiscais emitidos para um mesmo adquirente de mercadoria?

Sim, desde 25/11/2000, data da publicação da Portaria CAT-90/2000, o usuário de ECF poderá emitir, no final de cada período de apuração, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para englobar os Cupons Fiscais emitidos no período para um mesmo adquirente de mercadoria.

Recomendamos a leitura dessa portaria, que estabelece condições e disciplina a forma de emissão e de escrituração desses documentos fiscais. Fundamento: Portaria CAT-90/2000

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 30 julho 2010 | 14:00

RICMS SP

SUBSEÇÃO III - DO CUPOM FISCAL

Artigo 135 - O Cupom Fiscal será emitido por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nas vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do imposto, em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador

I - na hipótese de uso obrigatório de ECF, prevista no artigo 251;

II - quando autorizado pelo fisco, na forma disciplinada pela Secretaria da Fazenda.

§ 1º - Na hipótese de o adquirente da mercadoria, ainda que não-contribuinte do imposto, estar inscrito no Cadastro de Contribuintes, poderá ser emitida a Nota Fiscal ou a Nota Fiscal de Produtor, nos termos da legislação específica, em substituição ao Cupom Fiscal.

§ 2º - Além do cupom fiscal, deverá ser emitida, também, a Nota Fiscal nos casos em que a legislação exija esse documento ou quando solicitada pelo adquirente da mercadoria, hipótese em que:

1 - serão anotados nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;

2 - o documento fiscal será escriturado no livro Registro de Saídas apenas na coluna "Observações", onde serão indicados o seu número e a sua série;

3 - o Cupom Fiscal será anexado à via fixa do documento fiscal emitido.

§ 3º - É permitida a utilização de Cupom Fiscal, desde que indicados por qualquer meio gráfico indelével, ainda que no verso, a identificação do adquirente, por meio do nome, dos números da inscrição estadual, do CNPJ ou do CPF, e o endereço do destinatário, a data e a hora da saída das mercadorias, nas seguintes hipóteses:

1 - na entrega de mercadoria em domicílio, em território paulista;

2 - nas vendas a prazo, hipótese em que deverão constar, também, as informações referidas no § 8º do artigo 127.

§ 4º - O contribuinte que também seja contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deve, ainda, atender à legislação desse imposto.

§ 5º - O cupom fiscal de que trata este artigo será emitido com os requisitos previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, que poderá, também, disciplinar a sua emissão na hipótese de prestações de serviços de transporte e de comunicação, exceto telecomunicação.

§ 6° - Quando solicitado pelo consumidor, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ que o identifique deverá constar no Cupom Fiscal.

§ 7º - Fica vedada a emissão de Cupom Fiscal nas operações com valores superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), hipótese em que deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55.

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 30 julho 2010 | 14:03

O equipamento ECF pode emitir outros documentos, além dos previstos na legislação - Cupom Fiscal, Leitura "X", Redução "Z", Leitura da Memória Fiscal, Comprovante de Crédito ou Débito?

O usuário de ECF tem a faculdade de emitir determinados documentos para o controle gerencial de seus vendas e gestão de seu negócio. Tais documentos são conhecidos com o título genérico de Relatórios Gerenciais, emitidos na Leitura "X", antes de seu encerramento. Lembremos que a emissão dos Relatórios Gerenciais dá-se após a impressão da Leitura "X" e antes da emissão do rodapé que finaliza o documento. Fundamento: artigo 2º, II da Portaria CAT 55/98

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 30 julho 2010 | 14:06

O que é Leitura "X" e Redução "Z"?

A Leitura "X" é o documento fiscal emitido pelo ECF que indica os valores acumulados nos contadores e totalizadores, sem o "zeramento" ou a diminuição desses valores.

A Redução "Z" é, também, um documento fiscal emitido pelo ECF com informações idênticas às da Leitura "X", mas que importa, exclusivamente, no "zeramento" dos totalizadores parciais. Fundamento: artigo 2º, II e III, da Portaria CAT-55/98

É obrigatória a emissão diária da Leitura "X" no começo do dia e da redução "Z" ao final do dia? E para o equipamento QUE NÃO ESTIVER FUNCIONANDO?

A emissão dessas duas leituras É OBRIGATÓRIA DIARIAMENTE e para todos os equipamentos do estabelecimento que estejam em perfeita condição de uso. Fundamento: artigos 20 e 21 da Portaria CAT 55/98, na redação da Portaria CAT-58/99.

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 30 julho 2010 | 14:08

Quando e como deve ser feita a leitura da Memória Fiscal?

Deve ser feita no final de cada período de apuração, que é mensal, contendo, no mínimo, os dados previstos no artigo 23 da Portaria CAT-55/98.

A leitura emitida deve ficar anexa ao Mapa Resumo ECF do dia em que foi feita a apuração, quando da adoção do Mapa Resumo e ser mantida à disposição do Fisco pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS/2000. Fundamento: artigo 23 da Portaria CAT-55/98

O que é Fita-Detalhe?

É o conjunto de todas as segundas vias dos documentos fiscais emitidos pelo ECF. Deve ser impressa concomitantemente com os registros das operações processadas pelo equipamento. Fundamento: artigo 22 da Portaria CAT 55/98

Fita Detalhe é documento fiscal?

Sim; trata-se da cópia de todos os documentos emitidos no ECF, quais sejam: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal Cancelamento, Leitura X, Redução Z, Leitura da Memória Fiscal, Comprovante Não Fiscal, Comprovante Não Fiscal vinculado, Comprovante Não Fiscal não vinculado e Relatórios Gerenciais. Fundamento: artigo 22 da Portaria CAT-55/98

Qual o prazo obrigatório de guarda da fita-detalhe eletrônica?

O prazo é de, no mínimo, 5 (cinco) anos, e, quando relativas a operações ou prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta seja proferida após o referido prazo. Fundamento: artigos 202 do RICMS/2000 e 22, § 3º, da Portaria CAT-55/98.

Os rolos de fita-detalhe podem ser fracionados por dia, para facilitar o armazenamento, acondicionando-os em pastas?

NÃO, os rolos de fita-detalhe devem ser GUARDADOS INTEIROS, sem fracionamento, exceto em casos de intervenção técnica do equipamento, com a emissão do respectivo Atestado de Intervenção Técnica em ECF, caso em que é permitido este fracionamento.

É pouco usual a quebra do equipamento que tenha passado por controle de qualidade e, caso ocorram mais de cinco intervenções por ano, o equipamento precisa ser avaliado, pois poderá estar inadequado para uso fiscal. O número de intervenções anuais não é uma regra estabelecida em regulamento, mas serve apenas de indício de anomalia do equipamento. Qualquer fracionamento indevido da fita detalhe estará sujeito a penalidades. Fundamento: artigo 22 da Portaria CAT-55/98

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 30 julho 2010 | 14:34

DECRETO Nº 51.597, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2007

Institui regime especial de tributação pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação

Artigo 1° - O contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, e que utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas, poderão apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 47 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989.

§ 1° - Para efeito deste artigo:

1 - considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o das vendas canceladas e o dos descontos concedidos incondicionalmente;

2 - tratando-se de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, o regime especial de tributação de que trata este artigo somente se aplica se o fornecimento de alimentação constituir-se atividade preponderante;

Lopes

Lopes

Ouro DIVISÃO 1
há 13 anos Sexta-Feira | 30 julho 2010 | 14:38

Boa tarde Izaaque

Preciso saber se nestes casos as empresas estariam desobrigadas do uso do ECF ou adotar a impressão de suas notas por processamento de dados?

1 - Empresa com atividade Mista comércio e prestação de serviços, com predominância do serviço superior a venda em 50%.

2 - Empresa revende para consumidor final e pessoa jurídica, com predominância de venda para pessoa jurídica superior a venda de consumidor final em mais de 50%.

Carolina Fernandes

Carolina Fernandes

Iniciante DIVISÃO 2, Estagiário(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 30 julho 2010 | 14:41

Olá Izaaque, quanto a onde, como , porque, emitir uma nota fiscal (5.929/6.929) substituta ao cupom fiscal, eu já compreendi, e obrigada pela legislação. Minha dúvida central, é na trasncrição dos dados do cupom fiscal para a nota fiscal, no que se refere a situação tributária do produto, se devo destacar na linha do produto na coluna dos impostos (icms e ipi) ou se devo colocar junto a descrição do produto.
e se em algum lugar na legislação informa este procedimento.

Obrigada

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 30 julho 2010 | 14:41

COMUNICADO CAT Nº 52, de 15-10-2001


(D.O.E. de 17-10-2001)

Esclarece aos contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando solicitada, além do cupom fiscal

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista que o Comunicado CAT-43, de 22-8-01 está gerando dúvidas a respeito da emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por contribuinte usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, esclarece que:

1 - nos termos do artigo 135, § 2º do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-00, além da regular emissão do cupom fiscal, é obrigatória a emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando esse documento for solicitado pelo adquirente da mercadoria; 2 - essa Nota Fiscal deverá ser emitida com destaque de ICMS, se a operação for tributada, mas será escriturada no livro Registro de Saídas apenas na coluna "Observações", conforme determinado no citado artigo; 3 - fica, portanto, sem efeito o Comunicado CAT-43, de 22-8-01.

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 30 julho 2010 | 14:50

Olá Izaaque, quanto a onde, como , porque, emitir uma nota fiscal (5.929/6.929) substituta ao cupom fiscal, eu já compreendi, e obrigada pela legislação. Minha dúvida central, é na trasncrição dos dados do cupom fiscal para a nota fiscal, no que se refere a situação tributária do produto, se devo destacar na linha do produto na coluna dos impostos (icms e ipi) ou se devo colocar junto a descrição do produto.
e se em algum lugar na legislação informa este procedimento.

Obrigada

Aqui em SP, acredito que aí tambem, é recomendável que seja discriminado item a item, com sua descrição completa, CST, Vl Unitario, Vl Total, Aliquota, etc., tal qual, como se estivesse emitindo a nota fiscal de venda normalmente.

Não vejo dificuldade nisso. Basta ter um bom software de frente de caixa e emissão de notas.

O unico empicilho, as vezes, é aquele cupom fiscal com mais de 10 itens, que não cabe num formulario só. Mas nada que impeça a emissão de quantos formularios for necessário.

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