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TRIBUTOS FEDERAIS

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Irrf sobre prestação de serviços

jonathan M. ferreira

Jonathan M. Ferreira

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 14 abril 2011 | 13:07

Boa tarde !

Por favor,
Trabalho em 1 empresa de agênciamento de cargas ,desembaraço aduaneiro.
Quando prestamos o serviço de desembaraço , recai a obrigação do cálculo do ir.

Gostaria de saber algumas coisas :
1ª quando Retenho PIS/COFINS e CSLL ..tenho que destacar na nota o IRRF mesmo abaixo do mínimo ? tem isso, com base na lei ?
2º quando o IR não ultrapassar no mesmo dia o mínimo, mas no dia seguinte eu gerar outra nota para o mesmo tomador... tenho que reter o valor "retroativo" e assim...sempre que for prestando serviços ao mesmo tomador, ir destacando na nota os valores abaixo do mínimo na nota... para que ele some tudo e pague a darf ? temos isso, com base na lei também ?
Por favor, preciso muito saber isso..
caso eu tenha me expressado de uma forma complexa de entendimento...
posso fazer alguns exemplos ...

muito obrigado e desde já agradeço a ajuda de todos...
até mais

NOTA DA MODERAÇÃO:
Mensagem editada por ter sido exposta totalmente em negrito.

Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 15 abril 2011 | 23:01

Jonathan
Boa Noite


Com relação a sua duvida é importante destacar que a retenção destes impostos são regulamentados por leis diferentes, o PIS/COFINS/CSLL são considerados exclusivamente o pagamento e o IRRF pode ser o pagamento ou o fato gerados.

No caso do PIS/COFINS/CSLL o destaque no documento fiscal é obrigatorio conforme IN 459/2004 no artigo 1 § 10.

Art. 1º Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep.
(...)
§ 10. Para fins do disposto neste artigo, a empresa prestadora do serviço deverá informar no documento fiscal o valor correspondente à retenção das contribuições incidentes sobre a operação.


No caso do IRRF não há obrigatoriedade de destacar a retençao mas o mesmo é feito usualmente para fins de controle, para que a empresa tomadora do serviço possa fazer o pagamento e a empresa prestadora do serviço possa reconhecer o valor no seu ativo. O IRRF é regulamento no artigo 647 do RIR.

O que deve ser destacado é que na emissão da nota fiscal tais retenções não devem ser abatidas do valor dos serviços prestados, a regulamentação do ISS que determina, e não poderia ser diferente, que a nota fiscal deverá ser emitida pelo valor total da prestação dos serviços. O art. 26, do Decreto nº 16.128, de 06.12.1994 (Regulamento do ISS do Distrito Federal), corroborando com o exposto, expressa este entendimento.

Considerando que geralmente nos trabalhos de despachantes aduaneiros e agenciadores de carga a emissão de nota fiscal é feita ao termino de cada processo vc deve considerar

- IRRF: emissão do documento, se o valor não atingir R$ 10,00 de retenção o mesmo não deve ser destacado
- PIS/COFINS/CSLL: deve ser verificado o recebimento do mes que ultrapassando R$ 5 mil deve ser feito a retenção limitando a retenção ao valor da nota fiscal.

Atualmente nesta area a sistema próprios que podem ser configurados considerando essa retenção.

Espero ter ajudado
Heloisa Motoki

jonathan M. ferreira

Jonathan M. Ferreira

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 18 abril 2011 | 08:41

Sra. Heloisa, Bom dia !

Desde já, quero agradece-la..Pois, me ajudou muito... Muito Obrigado.

Mas, ainda tenho dúvidas...
Para efeito de Controle...Poderia eu destacar o Irrf no Demonstrativo e não destaca-lo na nota ou Posso destaca-lo nos 2 ?

Fiz essa pergunta, pois estamos pagando IR, quando esse imposto era para ser pago por outros tomadores ... E creio eu que para termos esse controle... o Melhor seria destaca-lo de alguma maneira .

Peço Desculpas por lhe tomar esse tempo ...

Obrigado de novo e até mais

Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 18 abril 2011 | 09:26

Jonathan
Bom Dia


O ideal é que nas notas fiscais em que há incidencia do IRRF vc já faça o destaque na nota fiscal e no seu demonstrativo, em alguns casos sugiro até que vc emita o darf em nome de seu cliente.

Pois se não fizer vc correrá o risco de pagar o IR a maior, não se aproveitando da retenção ou, o pior, se aproveitar de uma retenção que seu cliente não fez.


Heloisa Motoki

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