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Rescisão de Contrato de Experiencia tem Multa

Douglas R. dos Santos Alvim

Douglas R. dos Santos Alvim

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 13 anos Terça-Feira | 26 abril 2011 | 09:56

Bom Dia Pessoal!
Essa Multa esta me deixando muito doido, cada hora e algo novo.

1)Estou com uma duvida na seguinte questão, a rescisão por extinsão do contrato de trabalho nos 45 dias ou nos 90 dias deve se fazer a GRRF?

2) E se estiver antes desta data devo fazer a GRRF? No caso o funcionario trabalhou 36 dias do contrato de 45 dias, é ele pediu a conta, tera o direito ou não a Multa de FGTS?

Obrigado gente pela ajuda.

"Errar é humano, assumir seu erro é uma virtude!"
Douglas Alvim
Flávio Guerra

Flávio Guerra

Bronze DIVISÃO 5, Supervisor(a) Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 26 abril 2011 | 23:49

Olá!

Gostaria de corrigir a resposta do amigo Cassiano, pois na 1º pergunta a resposta é não!!!

Lembrando que o contrato de experiência é um contrato de prazo determinado. Logo se o empregador dispensa o empregado no término do contrato, ou seja, no 45º ou no 90º dia, não há o que se falar o multa rescisória do FGTS nem em aviso prévio.

Já na 2º pergunta, se a empresa rescindir o contrato antes do prazo final, é devido a multa do FGTS mais uma indenização de 50% dos dias restantes ao término do contrato de experiência. Levando em conta o exemplo dos 36 dias trabalhados, além da multa rescisória do FGTS a empresa terá de indenizar 50% dos 9 dias restantes do contrato.

Quando o empregado pedi o desligamento, não há o que se falar em multa rescisória, e é o empregado quem indeniza a empresa em 50% dos dias que faltam para o término do contrato.

Base Legal:

CLT - Artigos 443; 445; 477, 479 e 480

Grande abraço.


JOSE  ALMEIDA BISPO

Jose Almeida Bispo

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 27 abril 2011 | 09:02

Bom dia Flávio,

Retificando a resposta acima:

A primeira resposta do colega Cassiano está incompleta, pois tem que gerar sim a GRRF, mas esta grrf, é apenas sobre o saldo de salário do mês e não sobre o saldo de fgts.

Douglas R. dos Santos Alvim

Douglas R. dos Santos Alvim

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 13 anos Quarta-Feira | 25 maio 2011 | 14:30

Flávio GuerraJose, Almeida Bispo é Cassiano Gomes.

Gente muito obrigado pela ajuda, essa duvida esta me matando mais acho que consegui intender agora, no caso terei que gerar a multa de GRRF, com o valor apenas do FGTS do mes nao sendo uma multa com o valor de oda a soma.

Muito obrigado pela ajuda a todos.

"Errar é humano, assumir seu erro é uma virtude!"
Douglas Alvim
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 25 maio 2011 | 20:36

Não, amigo Douglas, vc vai gerar a Guia de Recolhimento MAS SEM A MULTA já que quem pede demissão não tem direito sequer de sacar o FGTS muito menos em receber a multa sobre o FGTS - não importando se o contrato é a prazo determinado (de experiência, por ex.) ou por prazo indeterminado (efetivo). A multa somente seria recolhida se fosse o empregador dispensando-o.

É facil vc guardar se entender que a multa sobre o FGTS é uma maneira que os legisladores encontraram de penalizar (punir) o empregador que dispensa sem motivo o seu empregado.

O mesmo se aplica a multa na rescisão antecipada de 50% do tempo restante para o término do contrato, seja do empregador que dispensa seja do empregado que se demite, afinal, ambos estão cortando a expectativa de continuidade: o patrão por achar que vai poder continuar a contar com aquele colaborador produzindo; o empregado que pensa que terá ainda um trabalho e respectivo salário até a data final do contrato.

Se preocupe, não, Douglas. Com o tempo vc pega.

Abraços!!!!

Franlley Gomes Belem

Franlley Gomes Belem

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 26 maio 2011 | 16:14

Olá Colegas,

Só complementando.

A GRRF têm que ser gerada, o valor pago será o valor devido do mês.

O valor dos 8% dos dias trabalhados no mês de saída não entrarão no SEFIP e sim na GRRF( neste caso, somente isto), o sefip irá apenas informar os dados de saída do funcionário.


Atenciosamente,
Franlley Gomes

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 26 maio 2011 | 18:18

Ôba Lilian! Obrigada pela parte que me toca! Eu, particularmente, acho que todos os coladoradores daqui do Forum são nossos ídolos pois, afinal, tmb aprendi (e aprendo) com eles e muitos nos ensinam sem sequer saber. Assim, sou "fanzona" de todos vocês!!! De vc tmb, amiga Lilian, porque no seu questinamento a cerca de um tema que eu ainda desconheço, uma experiência pela qual ainda não passei, sua pergunta me ajuda a aprender, sua opinião sobre algum assunto, sua sugestão numa orientação....desse modo vamos trocando nossas experiências e conhecimentos!!

Amigo Franlley, excelente colocação a sua, deixou o tema muito mais claro, dirimindo totalmente possíveis dúvidas restantes, "colocando os pontos nos ís" como diria meu pai.

Isso ajuda muito quem vem em busca de uma orientação e já a encontra completamente pronta, nada restante a perguntar!!!


Abraços à todos!

Jonas Barbosa Paschoim

Jonas Barbosa Paschoim

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 27 maio 2011 | 10:42

Olá, amigos!

Deixa eu ver se entendi bem:

- No contrato de experiência, se o funcionário pedir conta a causa do afastamento seria "rescisão antecipada do contrato de experiência pelo empregado". Nesse caso, como o funcionário não tem direito ao saque do FGTS, não deve ser gerado a GRRF. Mas o valor do FGTS referente às verbas rescisórias deve ser depositado na conta.

- No contrato de experiência, se o funcionário é demitido pela empresa, a causa do afastamento seria "rescisão antecipada do contrato de experiência pelo empregador". Nesse caso, o funcionário tem direito ao saque do FGTS, portanto, a GRRF deve ser gerada com o recolhimento da multa dos 40%.

- No contrato de experiência, se a empresa prefere não renovar o contrato com o funcionário, a causa do afastamento seria ''término do contrato de experiência''. Nesse caso, o funcionário tem direito ao saque do FGTS, a GRRF deve ser gerada, mas somente com o valor dos 8% sobre as verbas recisórias, sem a multa dos 40%.

Entendi bem?

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Domingo | 29 maio 2011 | 16:57

Jonas, sua 1ª conclusão está correta na definição para a descrição do tipo de desligamento. Só não haverá FGTS sobre verbas rescisórias.

Na rescisão de contrato temos até 3 valores do FGTS que podem ser recolhidos:
I - do mês anterior que ainda não tenha sido recolhido,
II - do último mês trabalhado, e
III - a multa sobre o saldo do FGTS.

Em pedido de demissão durante o contrato de experiência - como não cabe aviso prévio, muitos menos multa sobre o saldo - só resta o FGTS do último mês trabalhado. Este vc recolhe através da GRRF pois calhou de ser esse recolhimento no mês em que se está rescindindo o contrato.

A sua 2ª conclusão está correta, exceto pela descrição do tipo de desligamento que deve ser acrescida de "sem justa causa" pois essa partícula é que faz a diferença para que o empregado possa ter direito a multa sobre o saldo do FGTS - pois poderia ser "por justa causa" "por morte do empregado", etc.

A sua 3ª e última conclusão está correta, tmb. Perceba que nesta condição (término de contrato) recolhe-se o FGTS pela GRRF, pois é o FGTS do mês em que o empregado se desliga da empresa (usualmente o termo "rescisão" é aplicado aqui, mas trata-se na verdade de uma resilição, pois o contrato chega a seu termo, ao seu fim, não ocorre propriamente uma rescisão no sentido exato da palavra).

Espero ter ajudado.

Abraços!!

Henrique E. Reginaldo

Henrique E. Reginaldo

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 7 julho 2011 | 11:52

Confrades

Bom dia

Estou com 2 casos aqui que estão me deixando confuso.

1) O funcionário entrou em 01/02/2011 com contrato de experiência de 90 dias que se encerraria em 01/05/2011, porém foi dispensado em 29/04/2011.

2) O funcionário entrou em 24/01/2011 com contrato de experiência de 90 dias que se encerraria em 23/04/2011, porém foi dispensado em 22/04/2011.

Como foram 2 rescisões antecipadas do contrato têm que serem recolhidas ambas as multas rescisórias......
Só que estou preenchendo no sistema grrf e não consigo identificar quais os códigos de movimentação e saque.
Seriam os códigos l1(movimentação) e 01(saque)?

E na rescisão consta como causa do afastamento:
término do contrato de experiência;
tipo de contrato:
prazo indeterminado.

Alguém poderia me ajudar?

Abraços!

OSMAR LUIS CORNACHIONE

Osmar Luis Cornachione

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 7 julho 2011 | 12:38

Henrique

Como a dispensa ocorreu antes do término do contrato de experiência tem que recolher a multa, os códigos de são I1 e 01, e não é por término de contrato de experiência e sim por demissão sem justa causa iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada de contrato.
Mas a empresa não poderia ter esperado mais um dia para dispensar os funcionários, ou seja no término do contrato? Ai não precisaria para a multa do FGTS.

Franlley Gomes Belem

Franlley Gomes Belem

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 13 anos Sábado | 9 julho 2011 | 21:59

Olá Colega,

Observando os dois casos, constatei que eles foram demitidos antes, pois o término do contrato era em dia de folga. Nestes casos, faça uma notificação no último dia útil ao funcionário que o seu contrato de experiência terminará automaticamente na data anotada e que terá que comparecer no 1º dia útil imediato para receber suas verbas indenizatórias, de acordo com o art. 477 ,§ 6º, da CLT a).


Atenciosamente,

Franlley Gomes

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Domingo | 10 julho 2011 | 08:54

Bem observado, Franlley!!!

Neste caso não se trata de dispensa antecipada sem justa causa, mas sim, de término de contrato, simplesmente.

Como o dia posterior ao aviso da dispensa seria feriado não é uma rescisão mas um comunicado da não efetivação no emprego, não cabendo multa, apenas os direitos padrão como férias e 13º, e a liberação do FGTS.

Os empregados desligados já deveriam ter recebido seus valores dentro do prazo legal.


Abraços!!!

LUIZ CARLOS DE SOUZA JUNIOR

Luiz Carlos de Souza Junior

Prata DIVISÃO 1, Account Manager
há 13 anos Domingo | 10 julho 2011 | 19:37

Verbas
Dispensa sem justa justa causa pelo empregador
COM MENOS DE UM ANO.
Saldo de salário
Aviso prévio.
Férias proporcionais. +1/3
13º salario.
FGTS+40%

Dispensa sem justa justa causa pelo empregador
COM MAIS DE UM ANO.
Saldo de salário
Aviso prévio.
Férias proporcionais. +1/3
Férias vencidas. +1/3
13º salario.
FGTS+40%

TÉRMINO DE CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO.
COM MENOS DE UM ANO.
Saldo de salário
Férias proporcionais. +1/3
13º salario.
FGTS.

COM MAIS DE UM ANO
Saldo de salário
Férias proporcionais. +1/3
Férias vencidas. +1/3
13º salario.
FGTS.


OSMAR LUIS CORNACHIONE

Osmar Luis Cornachione

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 13 julho 2011 | 10:08

Jakeline
Bom dia

Contrato de Experiência
O presente contrato é valido por ___dias, podendo ser prorrogado por mais____dias, havendo concordância entre as partes.
Candido Mota, ____/____/_____.

____________________________________________
assinatura da empresa

Fernanda Leite de Paula

Fernanda Leite de Paula

Iniciante DIVISÃO 2, Auxiliar Logística
há 12 anos Sexta-Feira | 28 outubro 2011 | 12:28

Ola, boa tarde a todos!
Por favor tenho muitas duvidas, mas eu sou meio leiga nesse assunto então se as respostas puderem ser objetivas eu ficarei muita feliz XD

Bem eu entrei no emprego dia 13/09/11
mudaram-me de função no dia 20/10/11 (ganhando a mesma coisa porem trabalhando um dia a mais)
e no dia 27/10/11 encerraram meu contrato de experiência

Contrato de experiência: 45 dias, passível de uma prorrogação por igual período.
o Termino do contrato ocorreu nos primeiros 45 dias. Gostaria de saber:

1- Eles pagam multa do FGTS pelo termino do contrato?
2- Eles podem me mudar de função fazendo trabalhar 1 dia a mais do meu contrato (contrato - escala 4X2, mudança - escala 5X2), sem pagar Horas Extras?
3 - Quais os direitos que tenho em cima dessa rescisão?

P.S: Eu trabalhava de madrugada das 23:00 as 07:00, na mudança de função o horario foi das 07:00 as 15:00. Isso tambem tem algum problema? pois a empresa em termos diminui meu salario me fazendo trabalhar mais (um dia a mais).

P.S2: Quando eu entrei teve o dissidio, me informaram que iria subir 7,87%, porem o aumento em folha foi em torno de 2% a 3%(de R$787,50 para R$809,03), o que posso fazer?

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 28 outubro 2011 | 14:53

Bem vinda Fernanda! Tentarei ajudá-la.

Respondendo a questão:
1- Eles pagam multa do FGTS pelo termino do contrato?
R.: NÃO. Em término de contrato não existe a multa por tratar-se de fim certo, o contrato era por prazo determinado à título de experiência.
A multa sobre o saldo do FGTS somente se dá quando a dispensa é imotivada (sem justa causa) por parte do empregador.

2- Eles podem me mudar de função fazendo trabalhar 1 dia a mais do meu contrato (contrato - escala 4X2, mudança - escala 5X2), sem pagar Horas Extras?
R.: SIM. Eles podem alterar sua escala de folga.
Explico: o que aconteceu não foi um aumento de dias trabalhados, pois o mensalista recebe pelo mês trabalhado independente de serem 22 ou 26 dias úteis ao mês, e não pela quantidade de dias trabalhados. Apenas alteraram sua escala de folgas que ao invés de ocorrer a cada 4 dias passou a ser a cada 5 dias. A Lei obriga a que a cada 6 dias trabalhados ocorra 1 folga semanal sendo que coincida ao menos 1x ao mês com o domingo.

3 - Quais os direitos que tenho em cima dessa rescisão?
R.: Em término de contrato vc fará jús a 2/12 ávos de férias acrescida do adic. de 1/3 deste valor, mais 2/12 ávos de 13º salário e a liberação para saque do seu FGTS. Não terá direito a pleitear o Seguro Desemprego.

Na mudança de horário do turno noturno para o diurno deixa de ter direito ao adicional noturno.
Ele integra o salário nos cálculos rescisórios mas não permanece agregado à ele pois é um adicional temporal, isto é, será devido apenas em função do exercício da função no horário noturno, uma vez finda tal condição não será mais devido. Mas ele fará a base de suas férias e 13º pois agregou-se ao salário do mês de Setembro e de 01 até 19 de Outubro.
Ao deixar de ser devido o adicional pela mudança do horário não pode ser entendido como redução salarial, a redução somente ocorreria se o salário contratado (em sua CTPS) tivesse sido reduzido.

Quando no horário noturno vc trabalhava o equivalente a 8hs (a hora noturna é menor que a diurna), na mudança para o diurno vc trabalhou 7hs normais (considero que em ambos os turnos havia o intervalo de 1h de descanso), com isso vc trabalhou menos mas com o mesmo salário,

Espero ter ajudado.

Abraços!!

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 28 outubro 2011 | 15:27

Fernanda, vc precisa verificar com o Sindicato da sua categoria profissional ou do ramo da empresa qual a data do dissídio coletivo, é quando os sindicatos patronal e dos empregados se reúnem e acertam o percentual do reajuste dos salários da categoria.

Existe tmb a possibilidade, mesmo que pequena, de que esteja prevista em Convenção Coletiva de Trabalho (o documento que ambos os sindicatos relatam o que ficou acertado e as normas a que deverão os empregadores e empregados ter de cumprir) da multa prevista pela rescisão, mesmo quando término de contrato, se ocorrida nos 30 dias que antecedem a data base (que é o mês do reajuste salarial) previstos nos artg 9º da Lei nº 6.708/79 e art. 9º da Lei nº 7.238/84. mas não são todas as Convenções que estipulam isso.

Assim, aconselho que procure saber qual é o Sindicato dos Empregados de sua categoria e busque conhecer a CCT (Convenção Coletiva de Trabalho).

Boa sorte!!!

Jeferson Pereira Freires

Jeferson Pereira Freires

Iniciante DIVISÃO 2, Não Informado
há 12 anos Sábado | 2 junho 2012 | 14:10

Ola eu gostaria de saber,
entrei numa empresa dia 02/04 e sai no dia 23/05
fiquei os 45 dias mais pedi demissao , no dia 23 ,
e eles cobraram de mim a multa de 503,65
eles podem cobrar?
e eu posso entrar na justiça contra eles
porque era pra eu receber quase mil reais
e recebi quase trezentos

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Sábado | 2 junho 2012 | 16:25

Jeferson, vc deve observar o que consta em sua Carteira quanto ao prazo do contrato de experiência. A Lei não obriga que seja inicialmente de 45 dias. Pode ser de 30, de 35 de 40, 50,...60.......

O que não pode acontece é ultrapassar o máximo permitido que é de 90 dias, incluindo nesses 90 dias a eventual renovação que, inclusive, tmb não é obrigatória, é permitida, e só pode ser renovado uma única vez.

Vc tem de ter certeza se o prazo da expeência era de 45 dias, parece-me pelo valor que eles descontaram o aviso prévio.

Caso seu contrato fosse realmente de 45 dias é importante que vc não tenha trabalhado o 46º dia a contar do 1º dia do contrato, dessa forma vc já estaria efetivado, portanto, em prazo indeterminado, o que exige o aviso prévio.

Reveja essas informações e volte aqui, po favor, para que possamos melhor lhe orientar.

Abraços!!!

Jeferson Pereira Freires

Jeferson Pereira Freires

Iniciante DIVISÃO 2, Não Informado
há 12 anos Sábado | 2 junho 2012 | 16:47

Olá Kennya , entao no contrato esta 45 dias ,
eles me registraram no dia 02 mesmo e pedi demissao no dia 23 ke da 45 dias exato , pedi demissao no final da tarde , so que ela desconto , e nem tem esse valor no contrato , e uma colega falo que eu posso colocar eles na justiça , por que eu fui humilhado por isso eu pedi demissao ,
e achei errado eu so receber 290 se meu salario é 810

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Domingo | 3 junho 2012 | 22:16

Jeferson, em validade de contrato conta-se dias corridos. Assim, se seu contrato era de 45 dias, seria 45 dias corridos, sendo o primeiro da validade do contra de trabalho o dia 02/04.

Se em Maio vc trabalhou 29 dias (abril tem 30 dias, o dia 1º/Abril não foi trabalhado pois seu contrato se iniciou no dia seguinte, dia 2), somando-se aos 23 dias de Maio totaliza 52 dias de validade do contrato. Ter trabalhado 29 dias não significa que vc compareceu ao serviço 29 dias do mês, incluímos nessa contagem os dias de descanso remunerado.

Dessa forma, ou o contrato foi renovado e restariam ainda 38 dias de contrato a cumprir (45+45), ou o contrato passou a vigorar como por prazo indeterminado.

Pelas minhas contas, eles descontaram a multa padrão em rescisão antecipada de contrato de experiência, que representa 50% do tempo restante para o fim do contrato, portanto, o equivalente a 19 dias de trabalho.

Veja o cálculo:
Salário - R$810,00 ÷ 30(cálculo padrão, mês comercial) = R$27,00 x 19 dias = R$513,00
Sendo ainda devido a vc o crédito de 2/12 ávos de férias + adic de 1/3 = aproximadamente R$180,00; e ainda 2/12 avos de 13º que é de R$135,00. Como tmb o saldo do salário de 23 dias de maio = R$621,00.
Cabendo ainda o desconto do INSS sobre o salário de 23 dias.

Com os descontos devidos o valor não ficaria muito maior que 400,00, mas tmb não ficaria muito menor, com certeza que 290,00 parece-me baixo demais.

Se seu expediente é no horário comercial, ao se demitr ao fim da tarde vc ganha o dia, se sair antes do horário normal eles apenas podem descontar as horas que vc deixou de cumprir.


Até breve!!!


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