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Horário Reduzido ou Horista?

Edson

Edson

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 26 abril 2011 | 20:01

Minha dúvida é de quando se pode registrar um funcionário com carga horária reduzida (salario proporcional a carga horária) ou horista?
Outra dúvida seria quanto a DSR, supondo que um funcionário fosse contratado para trabalhar por 20 horas semanais (ou 100 horas mensais), quando terá direito a DSR (horista ou mensalista)?
Se alguém puder me ajudar eu agradeço.
Abraços.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 26 abril 2011 | 20:21

Quando o contrato é como mensalista, o DSR já está embutido no salário mensal, não importando quantos dias trabalha-se em cada mês (se 28/29, 30 ou 31), o salário será fixo.

Quando o contrato é por produção, ele é variável, a base da remuneração é a unidade de produção. No caso, o horista tem seu salário contado em hora (R$XY,ZZ por hora), devendo ser acrescido o valor do DSR em 1/6 do apurado por semana.

Portanto, vc pode contratar um mensalista com jornada reduzida, ou um horista pago por hora+DSR. Em ambos os casos deverá ficar establecida a carga horária mensal contratada (220hs, 180hs, 150hs, 100hs...) e a jornada semanal (40hs, 36hs, 25hs, 20hs..) como tmb a diária (8hs, 6hs, 5hs, 4hs...), podendo a diária ser diferente nos vários dias da semana mas obrigatoriamente fixada com antecedência de 1 mês.

Espero ter ajudado.

Edson

Edson

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 12 maio 2011 | 14:21

Obrigado pela resposta Kennya, mas a minha grande dúvida seria qual o critério para escolher entre horista ou mensalista com horário reduzido? Posso simplesmente entrar em acordo com o funcionário ou necessito de aval do sindicato, etc...?

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 12 maio 2011 | 14:30

Convêm, sim, Edson, dar uma confirmada com o Sindicato, verificar na CCT se há alguma vedação, objeção a este ou aquele regime.

Mas, basicamente, o grande problema do regime parcial é que fica impedido, sob qualquer pretexto, de fazer horas-extras sob pena de desconfigurar o regime alterando-o automaticamente para a jornada máxima de 44hs semanais, devendo o empregador pagar o salário como integral independente do empregado produzir a carga horária total.

No caso do horista, a folha de pagamento será com a soma das horas trabalhadas MAIS o DSR devido sobre o salário apurado.

Existe Sindicato que determina um salário garantia para determinados regimes de remuneração variável, submetido ao salário produção, assim, é bom conferir se o sindicato tem essa imposição para os que laboram como horista.

Abraços!!

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