x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 65

acessos 95.902

Representação Comercial - Retenção

Celio Luis

Celio Luis

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 17 anos Quinta-Feira | 24 maio 2007 | 17:39

Boa Tarde!

Estou com dúvidas a respeito da emissão de nota fiscal de prestãção de serviços de Representação comercial.

Deve ser feito alguma retenção, tais como: pis/pasep, cofins, ISSQN etc?

Qual é a descrição da Nota fiscal: Prestação de serviços de representacao comercial?

Obrigado

Boa tarde!

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Quinta-Feira | 24 maio 2007 | 22:01

Boa noite Célio

É incabível a retenção na fonte da CSRF (Contribuições Sociais Retidas na Fonte ou PIS, COFINS e CSLL) sobre os valores pagos em contrapartida à prestação de serviços de representação comercial por não existir previsão legal exigindo tal procedimento. (IN SRF 459/04)

Incabível também a retenção de 11% para a Previdência Social conforme Lei Nº 8.212/1991; Lei Nº 9.711/1998; Decreto Nº 3.048/1999, Regulamento da Previdência Social - RPS; e IN/MPS/SRP Nº 03/2005.

Quanto a incidência (ou não) do ISS você deve consultar a Legislação municipal de sua cidade posto que a desconheço.

As receitas da atividade de representações comerciais sujeitam-se as alíquotas de:

 32% para obtenção da base de cálculo do IR e sobre este a alíquota de 15%,

 32% para obtenção da base de cálculo da CSLL e sobre este a alíquota de 9%,

 3% sobre a receita bruta que é a base de cálculo da COFINS e,

 0,65% sobre a receita bruta que é a base de cálculo para o PIS.

Nota
Em face da natureza mercantil dos negócios praticados, afasta-se a Representação Comercial do conceito de sociedade civil de prestação de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, cabendo, desta forma, para as empresas optantes pelo lucro presumido, a utilização do percentual de 16% para apuração da base de cálculo do imposto, quando a receita bruta anual não ultrapassar a cento e vinte mil reais. (Artigo 15 da Lei 9249/95, Solução de Consulta nº 22/2002.)

A descrição dos serviços na Nota Fiscal pode ser (se preferir) a de prestação de serviços de Representações Comerciais.

...

Celio Luis

Celio Luis

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 17 anos Sexta-Feira | 25 maio 2007 | 08:17

Bom dia!

Muito Obrigado pela resposta objetiva Sr. Saulo, não obstante ainda me restam algumas dúvidas no tocante a aplicação percentual favorecido de 16% citado na NOTA acima;


Na página da Receita Federal www.receita.fazenda.gov.br diz o seguinte:


Determinação do Lucro Presumido


....

d) 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta mensal auferida com as atividades de:

d.1) prestação de serviços, pelas sociedades civis, relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada;
d.2) intermediação de negócios;
d.3) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis ou direitos de qualquer natureza;
d.4) construção por administração ou por empreitada unicamente de mão-de-obra;
d.5) prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada anteriormente.

As atividades de corretagem (seguros, imóveis, etc) e as de representação comercial são consideradas atividades de intermediação de negócios.

No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente sobre a receita proveniente de cada atividade.

Determinação da Base de Cálculo do Imposto Por Meio de Percentual Favorecido

As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral mencionadas nas alíneas "d.2" a "d.5" acima, cuja receita bruta anual seja de até R$120.000,00, poderão utilizar, para determinação da base de cálculo do imposto de renda trimestral, o percentual de 16% (dezesseis por cento).

A pessoa jurídica, cuja receita bruta anual acumulada até determinado trimestre do ano-calendário exceder o limite anual de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), deverá determinar nova base de cálculo do imposto com a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento), de acordo com o disposto no § 4° do art. 36 da IN SRF n° 93, de 1997, e apurar a diferença do imposto postergado em cada trimestre transcorrido, no trimestre em que foi excedido o limite.

Esta diferença deverá ser paga em quota única, por meio de Darf separado, no código 2089, até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorrer o excesso. Após este prazo, a diferença será paga com os acréscimos legais (IN SRF n° 93, de 1997, art. 36, §§ 5° e 6°).



Não seria o caso de se levar em consideração o que diz o texto abaixo?
"As atividades de corretagem (seguros, imóveis, etc) e as de representação comercial são consideradas atividades de intermediação de negócios."

Desta forma a representação comercial entraria no subgrupo da alinea D.2, ficando desta forma autorizado a utilizar o percentual favorecido, independentemente de ser sociedade civil ou não.

"As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral mencionadas nas alíneas "d.2" a "d.5" acima, cuja receita bruta anual seja de até R$120.000,00, poderão utilizar, para determinação da base de cálculo do imposto de renda trimestral, o percentual de 16% (dezesseis por cento)."



Muito obrigado, e me desculpe se eu tiver equivocado na interpretação dos textos.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Sexta-Feira | 25 maio 2007 | 10:36

Bom dia Célio,

O que o redator quis dizer em resposta a Solução de Consultas 22/2002 ao editar que; Em face da natureza mercantil dos negócios praticados, afasta-se a Representação Comercial do conceito de sociedade civil de prestação de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, cabendo, desta forma, para as empresas optantes pelo lucro presumido, a utilização do percentual de 16% para apuração da base de cálculo do imposto, quando a receita bruta anual não ultrapassar a cento e vinte mil reais. é justamente o que se lê no link da RFB indicado por você.

Ou seja, se a representação comercial for exclusivamente prestadora de serviços, a despeito de sua atividade ser considerada intermediação de negócios, será beneficiada pela redução da alíquota por ter (seus serviços) a natureza mercantil segundo decisões e respostas a inúmeras Soluções de Consultas.

Isto (repito) porque o representante comercial presta serviços (negócios) caracterizadamente de natureza mercantil diferentemente dos negócios praticados por sociedades civis de profissão regulamentada que em alguns casos praticam a verdadeira intermediação.

Daí a exceção aberta pela RFB ao mencionar que; "As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral mencionadas nas alíneas "d.2" a "d.5" acima cuja receita bruta anual seja de até R$120.000,00, poderão utilizar, para determinação da base de cálculo do imposto de renda trimestral, o percentual de 16% (dezesseis por cento)" (eu grifei). Por "serviços em geral" entenda-se o serviço simples ou não caracterizadamente de profissão regulamentada.

As empresas cuja atividade seja a prestação de "serviços simples" ou não caracterizadamente de profissão regulamentada podem aplicar o percentual de 16% conforme o dispositivo conhecido, desde que sejam exclusivamente prestadoras de serviços.

...

Celio Luis

Celio Luis

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 17 anos Sexta-Feira | 25 maio 2007 | 14:17

Boa Tarde!

Caro Sr. Saulo, me desculpe a confusão, e muito obrigado (novamente) pela resposta tão objetiva e esclarecedora.


Boa tarde

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Sexta-Feira | 25 maio 2007 | 16:23

Boa tarde Célio

Inadvertidamente não mencionei a respeito da incidência do IRRF sobre comissões ou qualquer outra remuneração pela representação comercial que é de 1,5% conforme se lê no Artigo 651 do RIR/99 que abaixo transcrevo

Art. 651. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas (Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, art. 8º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º):

I - a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais;

Confira:

http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/RIR/Livro3.htm

Por oportuno agradeço ao Ricardo Cursino pelo "puxão de orelhas" que me fez lembrar do IRRF não mencionado.

...

Celio Luis

Celio Luis

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 17 anos Segunda-Feira | 28 maio 2007 | 08:03

Bom Dia!

Isso quer dizer que, se ele emitir uma nota fiscal no valor de 2.000,00 deve se fazer a retenção de 30,00 no valor da nota fiscal?

não deveria ser apenas no valor pago ao titular, como pró-labore?

este valor pode ser restituido na DIRPF no final do ano?

O regulamento do imposto de renda considera o total do faturamento bruto da pessoa juridica como sendo o total dos rendimentos auferidos pelo socio pessoa física?


Muito obrigado novamente!

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Segunda-Feira | 28 maio 2007 | 23:08

Boa noite Celio,

Você está certo quanto a retenção sobre o valor da Nota Fiscal, ou seja, se a empresa emitir Nota Fiscal de Serviços no valor de R$ 2.000,00 sofrerá a retenção (pela fonte pagadora) de R$ 30,00 que correspondem ao produto da aplicação da alíquota de 1,5%.

Contudo, cabe lembrar que esta retenção é sobre os serviços prestados pela Pessoa Jurídica, ou seja, mesmo que na prática seja a Pessoa Física a emissão da Nota é da Pessoa Jurídica, logo a receita é dela e ela sofrerá a referida retenção.

Nesta lógica é a Pessoa Jurídica que poderá compensar no o imposto de renda (IRPJ) a ser pago, aquele retido na fonte (descontado da Nota Fiscal).

Você não deve confundir a Pessoa Jurídica com a Pessoa Física, são entidades diferentes mesmo sendo a primeira uma empresa individual. A Pessoa Jurídica (empresa) terá suas receitas decorrentes dos serviços prestados por seu titular e suas despesas em decorrência da manutenção da atividade tais como aluguel, honorários contábeis, energia elétrica, telefone, impostos, etc.

A Pessoa Física (titular) terá como receita a retirada mensal (a titulo de pró-labore) de importância suficiente para sua subsistência e é esta importância que irá declarar na DIRPF. Se a Pessoa Jurídica apurar lucros pode distribuí-los para Pessoa Física sem ônus para esta última.

Se você tiver dúvidas a este respeito, entre em contato.

...

Eliane Sassi Karkoska

Eliane Sassi Karkoska

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 17 anos Sexta-Feira | 6 julho 2007 | 16:42

Boa Tarde!
Entao uma empresa de representação comercial, ao emitir a sua nota fiscal vai haver a retenção dos 1,5% de IRRF!
Esse valor podera ser descontado do IRPJ, a cada trimestre?
Como faço os lançamentos contabeis no momento da retenção dos 1,5%?

Obrigada

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Sexta-Feira | 6 julho 2007 | 17:48

Boa tarde Eliane,

Você está certa em suas conclusões.

Sobre os serviços prestados por Representantes Comerciais Pessoa Jurídicas, há a incidência (na Fonte) de Imposto de Renda a alíquota de 1,5% que serão considerados como adiantamento do IRPJ devido mensal ou trimestralmente pela empresa prestadora dos serviços. (fundamentos citados nas mensagens acima)

Suponhamos que uma empresa de representações tenha prestado serviços no valor de R$ 1.000,00 para outra pessoa jurídica. O registro do fato na contabilidade ficaria assim:

Pela prestação do serviços e emissão da NFS
D - Clientes (AC)
C - Receita da Venda de Serviços (CR) - 1.000,00

Pela retenção do IR na NFS
D - Impostos a Recuperar (AC)
C - Clientes (AC) - 150,00

Pelo recebimento da NFS
D - Caixa ou Bancos (AC)
C - Clientes (AC) - 850,00

Pela compensação do IRRF
D - IRPJ a Recolher (PC)
C - Impostos a Compensar (AC) - 150,00

Legenda
AC - Ativo Circulante
PC - Passivo Circulante

...

Eliane Sassi Karkoska

Eliane Sassi Karkoska

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 17 anos Terça-Feira | 31 julho 2007 | 11:47

Boa Tarde,

Saulo e se acontecer de a empresa reter esse 1,5% e depois nao descontar no IRPJ do trimestre. Ele poderá desontar nos proximos meses ou anos se for o caso? Qual seria o prazo q ele teria para fazer isto?

Obrigada

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Terça-Feira | 31 julho 2007 | 23:57

Boa noite Eliane,

O prazo de decadência é de cinco anos.

Vale dizer que você pode descontar o adiantamento pela retenção na fonte, do IRPJ devido nos próximos meses, trimestres ou anos desde que dentro deste prazo máximo de cinco anos.

...

Eliane Sassi Karkoska

Eliane Sassi Karkoska

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 1 outubro 2007 | 10:44

Saulo e quando o valor for menor que os 10,00 que nao complementam o valor minimo pra emissao do DARF, eu posso descontar esse valor ou somente aqueles q ultrapassarem os 10,00??

Obrigada

CLAIR MARIA CRUZ BARBOSA MENDES

Clair Maria Cruz Barbosa Mendes

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 15 anos Quinta-Feira | 7 agosto 2008 | 17:13

Estou com uma dúvida, em relação a nota fiscal de prestação de serviços, tenho um ciente no paraná, que prestou serviços para o estado do Mato Grosso, e ele disse que a nota estava vencida , gostaria de se possivel algum artigo que trata do assunto de notas fiscais de serviços e sua data limite de emissão, se cada estado ou municipio tem sua data, tipo 1 ano, 02.,03,04 enfim , preciso de uma lei. decreto q trate desse assunto ( se existe data limite para notas fiscais de prestação d serviços e se essa data tem que estar impressa no talao)
meu cliente é Loanda, estado do Paraná, e as graficas daqui desconhecem que seja ou não preciso ter essa data limite.
Se puderem me ajudar eu agradeceria muito.

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 8 agosto 2008 | 08:53

Clair,

Até onde eu conheço, se existir uma data limite para a emissão das NF's, esta data deve estar expressa na NF.

Aqui em MG, nas NF's modelo 01 tem a expressão "Data limite para emissão". Esta data limite é para as empresas normais (Débito e Crédito). As empresas do Simples Nacional não têm limite de emissão da NF e, em suas NF's a data limite vem 00/00/0000.

Em relação às NF's de prestação de serviços, eu nunca vi uma NF de prestação de serviços ter data limite para a emissão.


Agora, existe o prazo de validade da NF já emitida, ou seja, é o prazo que se tem para o transporte da mercadoria até o destino.
Aqui em MG, este prazo é determinado pelo Art. 58 da Parte 1 do Anexo V.

Sempre pesquise antes de postar
Visite o meu Facebook.
***CCB
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 13 julho 2009 | 19:22

Boa noite Caroline Lima!!

Conforme informado nesta postagem, o percentual de presunção é de 32% na prestação de serviços, podendo ser de 16% na prestação de serviços em geral pelas pessoas jurídicas com receita bruta anual até R$ 120.000,00, exceto serviços hospitalares, de transporte e de profissões regulamentadas (art. 40, Lei 9.250/1995);

Para mais detalhes, clique aqui ou aqui.

Sempre pesquise antes de postar
Visite o meu Facebook.
***CCB
Angela Maria Fontana

Angela Maria Fontana

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 30 março 2010 | 19:39

Caros amigos, estou um pouco confusa e gostaria se possivel que me ajudassem a entender:

se uma empresa trabalha como representante comercial, a empresa que ela representa envia para ela a mercadoria com nf fiscal consignada. ae ela vende a mercadoria, mas em vez de fazer nf de venda ele faz nf de devoluçao para a empresa e a empresa emite nf de venda direto pro cliente que ela vendeu e paga para o representante a comissao. Nao esta confuso? como ela recebe comissao de uma coisa que aparentemente nao vendeu? ou esta correto e eu to fazendo confusao..?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 31 março 2010 | 06:36

Bom dia Angela,

A Nota Fiscal deve ser emitida pela empresa vendedora das mercadorias, ao representante cabe apenas a comissão pela intermediação do negócio.

Nestes termos se a representante recebeu as mercadorias em consignação pode (por opção) devolvê-las.

Para acobertar o recebimento da comissão, a representante deverá emitir Nota Fiscal de serviços contra a representada.

...

CARLOS BRAZ DE LIMA

Carlos Braz de Lima

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 9 junho 2010 | 09:14

Bom dia amigos do forum!

Estive lendo este tópico e fiquei na duvida quanto a retenção do PCC na representação comercial, pois, retenho em todos os meus clientes, quando o valor dos serviços prestados no mes passa de R$ 5000,00.
Estou certo ou errado??

Grato

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 9 junho 2010 | 09:58

Bom dia Carlos Braz de Lima!


Em primeiro lugar gostaria de lhe dar as Boas Vindas em nome de todos aqui do Fórum.
É um prazer tê-lo aqui e espero que goste do nosso Fórum, aprenda muito e nos ajude ainda mais.


Em relação à sua dúvida, confesso a você que não entendi a que impostos você se refere quando diz que ficou "na duvida quanto a retenção do PCC na representação comercial".
O que seria este PCC???

Quando você afirma que retem "em todos os meus clientes, quando o valor dos serviços prestados no mes passa de R$ 5000,00", eu imaginei que você esteja se referindo à retenção na fonte da CSRF (Contribuições Sociais Retidas na Fonte) que são: PIS, COFINS e CSLL, na alíquota de 4,65%.

Se isto for, veja que nesta mesma postagem o nosso grande mestre Saulo Heusi nos ensina que "É incabível a retenção na fonte da CSRF (Contribuições Sociais Retidas na Fonte ou PIS, COFINS e CSLL) sobre os valores pagos em contrapartida à prestação de serviços de representação comercial por não existir previsão legal exigindo tal procedimento (IN SRF 459/04)".


Para mais detalhes, veja esta postagem e esta outra aqui e, não esqueça de promover uma Oculto964%3A18hu4kk47ep&q=reten%E7%E3o+na+fonte+da+CSRF&siteurl=www.forumcontabeis.com.br%2Fler_forum.asp%3Fid%3D3" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">pesquisa sobre o assunto (desta forma você aprenderá muito mais do que imagina).

Sempre pesquise antes de postar
Visite o meu Facebook.
***CCB
Vinicius Ramos

Vinicius Ramos

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 22 novembro 2010 | 09:50

Caros amigos estou com dúvida no recebimento de indenizacao por rescisao de contrato do representante.

O tomador Pessoa Juridica rescindiu o contrato com o representante pessoa jurídica, sendo devido uma multa de R$ 13.480,66 sobre esse valor o tomador deve efetuar a retenção no fonte do IR.

Essa retencao já ouvi falar que deve ser sobre 15%, conforme artigo 70 da lei 9.430. Nesse caso para fins de repasse a Receita qual codigo eu preencheria o DARF?

Atenciosamente,


Vinicius Ramos
Emilia Regina Ramos de Araujo

Emilia Regina Ramos de Araujo

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Domingo | 26 junho 2011 | 19:23

Caros amigos vcs poderiam me ajudar?

Minha cliente possui uma empresa de Representação aberta onde emitira as notas fiscais para rebebimento de comissões, normalmente 6%. A minha pergunta é, se contratarmos outros representantes e os mesmos emitirem a nota fiscal em nome da Representada da minha cliente terá algum problema ?
Hoje ele ganha 6%, porem ela quer repassar 4% para os outros representantes e ficar com 2%, porem todos os impostos incidirão sobre o valor total, o que deixará com menos de 1%, caso eles possam emitir a nota em nome da representação o impostos será “quase” proporcional ?

Grata
Emilia

lilian maria ferreira de almeida

Lilian Maria Ferreira de Almeida

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 27 setembro 2011 | 10:36

Bom dia,

E uma empresa que tem prestaçao de serviço de represetaçao comercial e vendas?
1)Uso o percentual de 32% para ir na prestaçao e de 8% na venda?

2)e mesmo se a nota fiscal de serviço for acima de 5.000,00 eu nao vou reter pis/cofins/csll?

3) ela pode ter o beneficio de reduçao para 16% caso nao atinja o limite de 120.000,00?

Desde ja agradeço

Atenciosamente,
Lilian Maria
"Ate aqui o Senhor nos ajudou"
Samuel Mariano Gomes

Samuel Mariano Gomes

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 3 outubro 2011 | 09:23

Saudações Amigos,

Aproveitando este tópico, gostaria de perguntar o seguinte:

- Meu cliente é uma Pessoa Jurídica inscrita no Simples Nacional e contrata serviços de representantes comerciais autônomos (pessoa física) para vender seus produtos. Quando do pagamento das comissões, quais as retençoes legais a serem feitas ? Hoje faço somente do INSS (11%) e IRRF (de acordo com a tabela progressiva), e NÃO calculo encargos referente ao INSS Patronal (20%) uma vez que a Empresa está no Simples Nacional. Estou fazendo corretamente ou não ?
Desde já agradeço pela atenção.

Samuel

Luciano Soares da Cunha

Luciano Soares da Cunha

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 3 outubro 2011 | 17:03

Boa tarde a todos

Tenho as seguintes dúvidas:

Possuo um novo cliente que abriu uma representação comercial como firma individual:

O IR será tributado como pessoa física?
Os demais impostos PIS/COFINS/CSLL deverão ser recolhidos?
O IRPJ (presumido) será recolhido com código 2089, isso se houver recolhimento trimestral ou há código específico?
Se acaso for oferecido a tributação sujeitando-se a tabela progressiva ainda assim caberá retenção de 1,5% ou de acordo com a tabela?
Na obrigatoriedade de recolhimento dos demais impostos (PIS/COFINS/CSLL), estes poderão ser compensados no ajuste anual do IRPF?

Página 1 de 3
1 2 3

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.