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Representação Comercial - Retenção

CARLOS BRAZ DE LIMA

Carlos Braz de Lima

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 1 julho 2013 | 17:02

Boa tarde Laercio.
Sim, você pode utilizar o programa PERDCOMP para para efetuar a compensação dos créditos. Será necessário também, realizar a retificação das DCTFs ref. os períodos com pagamento a maior informando o valor correto dos débitos para que não haja divergencias no pedido de compensação. Você pode baixar o PERDCOMP no site da RFB. Segue o link:
Perdcomp
Espero ter ajudado!
Um abraço,
Carlos.

Rodrigo Leal Silva

Rodrigo Leal Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 4 junho 2014 | 17:56

Boa tarde,

Gostaria de confirmar se ainda são válidas as orientações do Saulo Heusi na primeira página deste tópico, quais sejam:

a) Prestadores de serviços de Representação Comercial PJ Lucro Presumido, quando da emissão da NF, devem destacar o valor de IR a ser retido pela representada. O valor deve ser calculado aplicando-se a alíquota de 1,5% sobre o total da NF;

b) O representante, na apuração dos impostos, mensalmente ou trimestralmente, calcula sobre seu faturamento o IR, CSLL, PIS e Cofins;

c) O valor do IR retido pela representada será utilizado pelo representante para se compensar (crédito) do IR a pagar calculado na apuração, seja mensal ou trimestral.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Quinta-Feira | 5 junho 2014 | 06:37

Bom dia Rodrigo

Eu mesmo posso lhe responder e vou repetir:

Prestadores de serviços de Representação Comercial constituídos como Pessoa Jurídica tributada pelo Lucro Presumido, quando da emissão da Nota Fiscal, devem destacar o valor de IR a ser retido pela representada. O valor deve ser calculado aplicando-se a alíquota de 1,5% sobre o total da Nota Fiscal. É o que determina a legislação transcrita abaixo

Art. 651. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas (Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, art. 8º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º):

I - a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais;

( Decreto 3000/1999 )

As atividades de representações comerciais estão vedadas a opção pelo Simples Nacional

Art. 15. Não poderá recolher os tributos na forma do Simples Nacional a ME ou EPP: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, caput)

XXI - que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XI) ([url=http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Resolucao/2011/CGSN/Resol94.htm] Resolução CGSN 94/2011
)

Uma vez que não podem optar pelo Simples Nacional, deverão ser tributados pelo Lucro Presumido, Real ou Arbitrado

Se pelo Lucro Presumido (neste caso mais vantajoso) suas receitas sofrerão a incidência mensal do PIS e da COFINS e trimestralmente a do IRPJ e da CSLL a razão de 0,65% e 3,00% as primeiras e 4,80% (ou 2,40%) e 1,08% os últimos

O valor do IR retido pela representada será utilizado pelo representante para se compensar (crédito) do IR a pagar calculado na apuração.

...

LUCÉLIA GASPAR COSTA

Lucélia Gaspar Costa

Bronze DIVISÃO 2, Account Manager
há 10 anos Sexta-Feira | 6 junho 2014 | 23:02

Prezados,
Tenho um caso em que uma pessoa física trabalha como representante legal a uma Pessoa Jurídica. A minha dúvida é com relação as retenções que serão feitas da Pessoa física.
Desde já agradeço.

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