Victor Hugo...
Vou mostrar um pouco o que diz a nossa Constituição Federal de 1988, ou seja:
qualquer exame de suficiência, efetuado por um conselho de fiscalização profissional, para supostamente "comprovar se o profissional recém saído da faculdade está realmente capacitado para exercer a sua profissão", será materialmente inconstitucional, porque não compete a qualquer conselho federal de profissão regulamentada avaliar a qualificação profissional do bacharel, já diplomado por uma instituição de ensino superior. O conflito, neste caso, será com as normas dos art. 205 e 209 da Constituição Federal.
De acordo com o art. 205, o ensino qualifica para o trabalho: "A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho".
De acordo com o art. 209, "O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I- cumprimento das normas gerais da educação nacional; II- autorização e avaliação de qualidade pelo poder público".
Não resta dúvida, assim, de que o ensino qualifica para o trabalho, e se o bacharel já foi diplomado por uma instituição de ensino superior, não poderia uma corporação profissional, através de um exame de suficiência, negar essa qualificação.
É evidente, portanto, que esses Exames de Suficiência serão materialmente inconstitucionais, em face desses artigos, e porque a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em seus arts. 2º, 43 e 48, afirma também que a educação qualifica para o trabalho, que a educação superior forma diplomados aptos para a inserção em setores profissionais e que os diplomas provam a qualificação profissional.
O art. 209 da Constituição Federal é muito claro, também, quando determina que a autorização e a avaliação de qualidade do ensino devem ser feitas pelo poder público, e não pela OAB, ou por qualquer outro conselho profissional.
Mas esses Exames, que o PL nº 559/2007 pretende autorizar, serão também formalmente inconstitucionais, porque o poder regulamentar não pertence, nem pode ser delegado, por quem quer que seja, a qualquer Conselho Profissional. De acordo com o art. 84, IV, da Constituição Federal, compete privativamente ao Presidente da República regulamentar as leis, para a sua fiel execução.
Ressalte-se, finalmente, que a batalha de Davi e Golias do MNBD (Movimento Nacional de Bacharéis em Direito), contra o Exame de Ordem, está sendo desenvolvida, também, perante o Supremo Tribunal Federal, que já decidiu, em 11.12.2009, pela repercussão geral de um recurso extraordinário (RE603583-RS), cujo Relator é o Ministro Marco Aurélio. Espera-se, apenas, que no exame do mérito o Supremo Tribunal Federal tenha a coragem de julgar de acordo com a Constituição, atropelando assim os interesses espúrios dos dirigentes da OAB.
Deve ser dito, ainda, que no Senado Federal tramita, desde 03.03.2010, uma Proposta de Emenda à Constituição – PEC nº 1/2010, que torna os diplomas de instituições superiores comprovantes de qualificação profissional para todos os fins, eliminando, assim, de uma vez por todas, qualquer dúvida a respeito da possibilidade da existência de todo e qualquer Exame de Ordem, ou Exame de Suficiência, supostamente destinado a avaliar essa mesma qualificação profissional.
Até mais...
Um grande abraço!
Atenciosamente,
Alexander Esteves Machado