Tenho um trabalho pesquisado que estou anexando..
Dependendo do valor entendo que deve-se procurar um advogado tributarista e consultar....mostrando inclusive esta linha de raciocínio anexada..
PARCELAMENTOS DE TRIBUTOS - REGIME DE COMPETÊNCIA
1- Juros sobre parcelamentos - regime de competência
A empresa deve manter o controle e a contabilização mensal dos juros incidentes sobre o parcelamento de tributos, pois os mesmos são dedutíveis pelo regime de competência. A atualização trará a empresa economia de IRPJ e CSSL.
Contabilidade:
A empresa efetuou parcelamento de tributos no valor de R$ 240.000,00, poderá mensalmente contabilizar a variação da Selic sobre o parcelamento.
- Variação da Selic no mês 1,66% x 240.000,00 = 3.984,00
Data
Conta Contábil
Histórico
Débito
Crédito
Juros
31/08/09
Despesas Tributárias - Juros
Valor juros Selic sobre Parcelamento de Tributos.
3.984,00
31/08/09
Parcelamento Tributos - Passivo Circulante/ Exigível a Longo Prazo
Valor juros Selic sobre Parcelamento de Tributos.
3.984,00
A contabilização é realizada na conta de despesas tributárias e não na conta de dedução da receita, pois o parcelamento confessado no exercício é despesa tributária do exercício e não cabe o registro contábil na conta dedução de Receita por não estar relacionada com a receita.
Documentos comprobatórios: Extrato do Parcelamento emitido pela Receita Federal, Estadual, Municipal ou Planilha de cálculo Selic.
2- Dedutibilidade dos tributos, multas e juros parcelados e não contabilizados
Outro ponto a ser observado, a empresa poderá contabilizar o parcelamento fiscal como despesa dedutível na data em que realizou o parcelamento, ou seja, a empresa que por qualquer motivo não contabilizou os tributos, multas e juros parcelados no período em que os mesmos incorreram , para fins tributários, pode contabilizá-los como despesas no mês em que oficializou o parcelamento junto ao órgão público competente. Sendo o próprio parcelamento comprovante hábil da despesa contabilizada, por ser o parcelamento de tributos uma confissão de dívida de determinado tributo ainda não declarado ou declarado e não pago. Neste caso o Regime de Competência passa a ser a data da emissão do Parcelamento, o qual é caracterizado como Confissão de Dívidas.
Observar que as MULTAS POR INFRAÇÃO FISCAL (oriundas de multa de ofício, por autuação fiscal, aplicadas pelo fiscal) são indedutíveis para o IRPJ e CSSL. Já a MULTA de MORA (por atraso do tributo) é perfeitamente dedutível.
Contabilidade:
Exemplo 01:
Em 10/07/08, a empresa efetuou parcelamento de COFINS, referente a anos anteriores, no valor de R$ 239.315,12, os quais não estão contabilizado no seu Passivo. Esse valor poderá ser contabilizado como despesa dedutível em 10/07/08, motivo pelo qual o parcelamento é uma confissão de dívidas, sendo a data da aprovação do requerimento de parcelamento a data hábil para contabilização.
Exemplo:
Valor original: 112.355,00
Valor da multa de mora: 44.471,00
Valor dos juros: 82.489,12
Data
Conta Contábil
Histórico
Débito
Crédito
10/07/08
Despesas Tributárias - Juros
Valor juros Selic sobre Parcelamento Cofins nº 16477979
82.489,12
10/07/08
Despesas Tributárias - Multas
Valor multas sobre Parcelamento Cofins nº 16477979
44.471,00
10/07/08
Despesas Tributárias - Cofins
Valor parcelamento Cofins cfe processo nº 16477979
112.355,00
10/07/08
Parcelamento Cofins -
Passivo Circulante / Exigível Longo Prazo
Valor parcelamento Cofins cfe processo nº 16477979
239.315,12
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