Bom dia Geraldo!
- O colega tem razão, a INSRF 152/1998 encontra-se revogada pela INSRF 247/2002; porém, sem interrupção de sua força normativa, como cita o diploma legal e o próprio colega menciona.
- Então, por força da INSRF 247 de 21/11/2002, em seus parágrafos 4º., 5º. e 6º. do Artigo 10º., a base de cálculo para as contribuições ao PIS e ao COFINS deve ser composta pela diferença entre o custo de aquisição (constante da nota fiscal de entrada) e seu valor de alienação (constante da nota fiscal de saída), conforme transcrevo a seguir:
Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002 - DOU de 26.11.2002.
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Art.10. As pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, observado o disposto no art. 9º, têm como base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins o valor do faturamento, que corresponde à receita bruta, assim entendida a totalidade das receitas auferidas, independentemente da atividade por elas exercidas e da classificação contábil adotada para a escrituração das receitas.
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§ 4º A pessoa jurídica que tenha como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores deve apurar o valor da base de cálculo nas operações de venda de veículos usados adquiridos para revenda, inclusive quando recebidos como parte do pagamento do preço de venda de veículos novos ou usados, segundo o regime aplicável às operações de consignação.
§ 5o Na determinação da base de cálculo de que trata o § 4º será computada a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada.
§ 6o O custo de aquisição de veículo usado, nas operações de que tratam os §§ 4º e 5º, é o preço ajustado entre as partes.
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EVERARDO MACIEL
- Quanto a solução de consulta, acima mencionada pelo colega, tenho que:
"A atividade de venda de veículos usados, quando equiparada à operação de consignação, para fins tributários, não veda o ingresso no Simples Nacional. Nesse caso, a receita bruta a ser considerada para fins de tributação é a diferença do valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada. A tributação dessa receita se dará mediante a aplicação da tabela do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006."
- Como se sabe, CONSIGNAR é o ato de entregar a coisa móvel, a terceiros, para ser então por estes vendida; daí nasce a formação de estoques e consequentemente a circulação de mercadorias.
- Quando o texto da solução de consulta cita a forma com que deve ser apurada a base de cálculo, o legislador não deixa dúvidas de que há a formação de estoques na empresa, deixando aqui a dificuldade quanto a aplicação das tabelas dos Anexos I ou III, já que a primeira mencionada contempla o ICMS e a segunda o ISS.
"A atividade de venda de veículos usados recebidos em consignação, desde que os contratantes preencham as condições previstas nos arts. 693 a 709 do Código Civil (contrato de comissão mercantil) e demais exigências da legislação tributária, por não se configurar como intermediação de negócio para efeito do disposto no inciso XI do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006, não veda o ingresso da empresa no Simples Nacional. A receita bruta a ser considerada nessa atividade para fins de tributação é a diferença do valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada (comissão). A tributação dessa receita se dará mediante a aplicação da tabela do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006."
- Mais uma vez o legislador deixa margem a várias interpretações; já que o instrumento regulado pelos artigos 693 a 709 do Código Civil, prevê ao comissário uma comissão paga pelo comitente pelos seus serviços prestados. Ora, entendo que não há de se falar em "...custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada"; já que a propriedade do bem não passa pelo comissário, e sim do comitente diretamente ao adquirente. Cabendo, portanto, ao comissário, o registro pelos seus serviços prestados e não pela venda de mercadorias, o que levaria a tributação, de suas comissões, a tabela do anexo III da LC 123/06.
- s.m.j.