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TRIBUTOS FEDERAIS

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Simples Nacional Revenda veiculos usados

Adelar Renato Santin

Adelar Renato Santin

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Domingo | 31 julho 2011 | 15:34

Tenho uma empresa de revenda de veiculos usados hoje faço tributação pelo presumido pela diferenda da compro e da venda.

Estive lendo alguma coisa que talvez pudesse enquadrar a empresa no simpres e recolher o imposto pela diferença da compra e venda. Sei de empresas que fazem assim mas a fiscalização da receita federal me informou que teria que recolher pelo total do faturamento.
Gostaria de saber se houve alguma mudança neste sentido pois me parece que houve alguma jurisprudencia no sentido de recolher pela diferença, e se puder em qual anexo poderia enquadrar no Simples.
Obrigado
Adelar

Cláudio Cardoso da Silva

Cláudio Cardoso da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 1 agosto 2011 | 08:34

Bom dia Adelar!

- Tenho buscado orientar o seguinte:

1) A atividade de compra e venda de veículos automotores usados, desenvolvida sob o ato mercantil perfeito de "compra e venda de mercadorias", não impede a opção pelo Simples Nacional;

2) A atividade de venda de veículos automotores usados, desenvolvida sob a forma de consignação mercantil, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, não caracteriza "intermediação de negócios", portanto também não impede a opção pelo Simples Nacional;

3) Está impedida de optar pelo Simples Nacional, a empresa que desenvolva a atividade de compra e venda de veículos automotores usados, mesmo que sob consignação; a partir do momento em que receber valores por parte das financiadoras a título de "retorno" e/ou comissão/corretagem;

- Como estas atividades (compra x venda e o recebimento de comissão/corretagem) são desenvolvidas praticamente que em "conjunto" com as financiadoras (se é que podemos classificar assim) e estas por sua vez, não deixam de repassar as empresas valores a título de "retorno" pelos financiamentos efetuados; tal opção pelo Simples Nacional fica completamente prejudicada.

4) Na apuração dos impostos federais pelo Simples Nacional, a Receita Bruta é o produto da venda (excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos); ou seja, o faturamento bruto mensal;

5) Na apuração dos impostos federais pelo Simples Nacional, a Base de Cálculo será:

5.1) A Receita Bruta nas operações de compra e venda, sendo tributada na forma do Anexo I da LC nº. 123/06;
5.2) A diferença entre os valores constantes das notas fiscais de entrada e saída (compra x venda) nas operações de consignação (pelo contrato de comissão) sendo tributada na forma do Anexo III da LC nº. 123/06;
5.3) A diferença entre os valores constantes das notas fiscais de entrada e saída (compra x venda) nas operações de consignação (pelo contrato estimatório) sendo tributada na forma do Anexo I da LC nº. 123/06;

6) Na apuração dos impostos federais pelas sistemáticas do Lucro Real, Presumido ou Arbitrado, aplica-se o estabelecido pela IN SRF nº. 152/1998 (a qual determina que a receita bruta deva ser a diferença entre os valores de "entradas e saídas" expressos em notas fiscais);

- Devemos aqui, observar para que seja adicionado a receita bruta, os valores recebidos a título de comissão/corretagem/intermediação de negócio;

7) As alíquotas a serem aplicadas na apuração descrita no item 6 acima, para optantes da tributação pelo Lucro Presumido, são:
PIS - 0.65%
COFINS - 3,00%
IRPJ - 4,80%
CSLL - 2,88%

8) Já com relação ao ICMS de competência estadual; temos que no Estado de São Paulo, quando da venda de veículos usados, temos o benefício da redução da base de cálculo em 95% e uma alíquota de 18% sobre este produto para determinar o valor do imposto.

9) E, finalmente, em relação ao ISSQN, devemos considerar que as financiadoras depositam diretamente em conta corrente da empresa, já com desconto do IRRF quando devido, valores relativos a comissões, corretagens e/ou intermediação de negócios; para os quais devemos emitir nota fiscal de prestação de serviços (contra a financiadora obviamente); ofertando o valor a tributação dos impostos federais e ainda tributando o ISSQN devido na operação.

SMJ

Saudações

PAULO RIBEIRO JUNIOR

Paulo Ribeiro Junior

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 1 agosto 2011 | 12:57

Claudio
Tenho uma empresa de venda de veiculos usados, as comissões e corretagens, eu as tributos jutamente com a diferença das vendas de veiculos usados. Mas não emito nota fiscal de mao de obra das comissões, portanto não recolho ISS.
Vou ter problemas?

Cláudio Cardoso da Silva

Cláudio Cardoso da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 1 agosto 2011 | 13:58

Boa Tarde Paulo!

- Veja que para a percepção dos valores a título de comissões/corretagens, as empresas do comércio varejista de veículos usados fazem o chamado "cadastro" junto aos bancos/financeiras; este "cadastro" nada mais é do que um Contrato de Prestação de Serviços entre os bancos/financeiras e as as lojas.

- Inclusive em muitos destes contratos há cláusulas que obrigam a loja a emissão da nota fiscal de serviços.

- Portanto, no meu entendimento, se faz necessário sim a emissão de nota fiscal de serviços, não apenas para cumprir o contrato que mencionei e recolher o ISSQN; note que os valores de comissões e corretagens são receitas correntes da loja, logo, se faz necessário que a atividade esteja prevista no contrato social da mesma, evitando que alguém possa dar entendimento de tratar-se de outras receitas (antiga receita não operacional) e requerer tributação como tal.

- Frente a esta posição, entendo que a loja possa sim, eventualmente, vir a ter problemas de fiscalização junto a prefeitura de seu município.

GERALDO LUCIANO LIMA

Geraldo Luciano Lima

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 6 janeiro 2012 | 18:28

Prezado Claudio, a IN 247/2002 revogou parte da IN 152/1998 quanto a apuração do PIS e COFINS das atividades de equiparadas consignação. Veja abaixo:

Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002

Dispõe sobre a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado em geral.
Alterada pela IN SRF 358/2003
Alterada pela IN SRF nº 464, de 21 de outubro de 2004.

Fato Gerador

Art. 108. Ficam formalmente revogados, sem interrupção de sua força normativa:


V – o disposto nas Instruções Normativas SRF nº 104, de 24 de agosto de 1998, e nº 152, de 16 de dezembro de 1998, quanto à determinação das bases de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
EVERARDO MACIEL

COMENTÁRIO: Portanto, na apuração do PIS e COFINS na venda de veículos usados deverá ser utilizado o valor total da receita de venda de veículos e não o valor da diferença entre a venda do veiculo usado e o valor de sua aquisição

GERALDO LUCIANO LIMA

Geraldo Luciano Lima

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 6 janeiro 2012 | 18:41

Também já existe parecer da Receita Federal explicando que revenda de veiculos usados, equiparados a consignação, e também como venda em consignação, desde que não configure intermediação de negógicos, aplicará o calculo do Simples Nacional sobre a diferença entre a receita de venda do veículo e o seu valor de aquisição.

VEJAM ABAIXO A SOLUÇÃO DE CONSULTA 100 SRRF 10ª RF, DE 30-8-2010 (DO-U DE 29-9-2010)

A Superintendência Regional da Receita Federal, 10ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa através da Solução de Consulta em referência:

“A atividade de compra e venda de veículos usados não veda o ingresso no Simples Nacional. A receita bruta a ser considerada nessa atividade para fins de tributação é o produto da venda, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, aplicando-se, nesse caso, a tabela do Anexo I da Lei Complementar 123, de 2006.
A atividade de venda de veículos usados, quando equiparada à operação de consignação, para fins tributários, não veda o ingresso no Simples Nacional. Nesse caso, a receita bruta a ser considerada para fins de tributação é a diferença do valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada. A tributação dessa receita se dará mediante a aplicação da tabela do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.

A atividade de venda de veículos usados recebidos em consignação, desde que os contratantes preencham as condições previstas nos arts. 693 a 709 do Código Civil (contrato de comissão mercantil) e demais exigências da legislação tributária, por não se configurar como intermediação de negócio para efeito do disposto no inciso XI do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006, não veda o ingresso da empresa no Simples Nacional. A receita bruta a ser considerada nessa atividade para fins de tributação é a diferença do valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada (comissão). A tributação dessa receita se dará mediante a aplicação da tabela do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.

A atividade de venda de veículos usados recebidos em consignação, que não atender as condições previstas nos arts. 693 a 709 do Código Civil (contrato de comissão mercantil), por configurar intermediação de negócio, veda o ingresso no Simples Nacional, ainda que ela ocorra de forma eventual, qualquer que seja a participação da respectiva receita no total auferido pela empresa.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 1º, art. 17, XI e § 2º, art. 18, caput, §§ 3º e 5º-F; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 693 a 709 e arts. 722 a 729; Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; IN SRF nº 152, de 1998, arts. 1º e 2º. ”



Cláudio Cardoso da Silva

Cláudio Cardoso da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Sábado | 7 janeiro 2012 | 09:08

Bom dia Geraldo!

- O colega tem razão, a INSRF 152/1998 encontra-se revogada pela INSRF 247/2002; porém, sem interrupção de sua força normativa, como cita o diploma legal e o próprio colega menciona.

- Então, por força da INSRF 247 de 21/11/2002, em seus parágrafos 4º., 5º. e 6º. do Artigo 10º., a base de cálculo para as contribuições ao PIS e ao COFINS deve ser composta pela diferença entre o custo de aquisição (constante da nota fiscal de entrada) e seu valor de alienação (constante da nota fiscal de saída), conforme transcrevo a seguir:

Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002 - DOU de 26.11.2002.
...

Art.10. As pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, observado o disposto no art. 9º, têm como base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins o valor do faturamento, que corresponde à receita bruta, assim entendida a totalidade das receitas auferidas, independentemente da atividade por elas exercidas e da classificação contábil adotada para a escrituração das receitas.

...

§ 4º A pessoa jurídica que tenha como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores deve apurar o valor da base de cálculo nas operações de venda de veículos usados adquiridos para revenda, inclusive quando recebidos como parte do pagamento do preço de venda de veículos novos ou usados, segundo o regime aplicável às operações de consignação.

§ 5o Na determinação da base de cálculo de que trata o § 4º será computada a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada.

§ 6o O custo de aquisição de veículo usado, nas operações de que tratam os §§ 4º e 5º, é o preço ajustado entre as partes.
...
EVERARDO MACIEL

- Quanto a solução de consulta, acima mencionada pelo colega, tenho que:

"A atividade de venda de veículos usados, quando equiparada à operação de consignação, para fins tributários, não veda o ingresso no Simples Nacional. Nesse caso, a receita bruta a ser considerada para fins de tributação é a diferença do valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada. A tributação dessa receita se dará mediante a aplicação da tabela do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006."

- Como se sabe, CONSIGNAR é o ato de entregar a coisa móvel, a terceiros, para ser então por estes vendida; daí nasce a formação de estoques e consequentemente a circulação de mercadorias.
- Quando o texto da solução de consulta cita a forma com que deve ser apurada a base de cálculo, o legislador não deixa dúvidas de que há a formação de estoques na empresa, deixando aqui a dificuldade quanto a aplicação das tabelas dos Anexos I ou III, já que a primeira mencionada contempla o ICMS e a segunda o ISS.

"A atividade de venda de veículos usados recebidos em consignação, desde que os contratantes preencham as condições previstas nos arts. 693 a 709 do Código Civil (contrato de comissão mercantil) e demais exigências da legislação tributária, por não se configurar como intermediação de negócio para efeito do disposto no inciso XI do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006, não veda o ingresso da empresa no Simples Nacional. A receita bruta a ser considerada nessa atividade para fins de tributação é a diferença do valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada (comissão). A tributação dessa receita se dará mediante a aplicação da tabela do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006."

- Mais uma vez o legislador deixa margem a várias interpretações; já que o instrumento regulado pelos artigos 693 a 709 do Código Civil, prevê ao comissário uma comissão paga pelo comitente pelos seus serviços prestados. Ora, entendo que não há de se falar em "...custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada"; já que a propriedade do bem não passa pelo comissário, e sim do comitente diretamente ao adquirente. Cabendo, portanto, ao comissário, o registro pelos seus serviços prestados e não pela venda de mercadorias, o que levaria a tributação, de suas comissões, a tabela do anexo III da LC 123/06.

- s.m.j.

Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 27 março 2012 | 18:00

Cláudio Cardoso da Silva,

como vai funcionar a operação de venda por consignação de moto usada, na empresa lucro presumido?
Agora ela precisa transferir a moto para o próprio nome para depois vender, ou pode só fazer o contrato de consignação e vender para apurar o resultado depois?
Gostaria que fundamentasse, se possível, para minha memorização.
Seria assim?

1 - Entra uma moto usada na loja, faço o contrato de consignação, emito nota de entrada, se vender, emito nota de saída por consignação (qual CFOP? ) em nome do proprietário que me trouxe a moto para não ter as despesas de transferência?
Como seria o cálculo dos impostos?

2 - Se eu comprar uma moto usada para revender, no presumido também, como vai funcionar a operação? Posso deixar a moto no nome do ex-proprietário para transferir direto para o novo comprador?
Nesse caso, como seria o cálculo dos impostos?

3 - Só posso optar pelo Simples se revender USADOS? Se revender novos, não poderei optar, ou é o detalhe do retorno que impede?

Muito obrigado.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Cláudio Cardoso da Silva

Cláudio Cardoso da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 28 março 2012 | 08:35

- Bom dia Ricardo A. Borges Teotonio,

- Considerando que:
01) operações são internas (SP);
02) seu fornecedor, assim como, seu cliente são pessoas físicas (não contribuintes do ICMS/SP);
03) empresa tributada pelo Lucro Presumido (conforme foi informado);
04) segue a mesma ordem de seus questionamentos:

1 - CFOp. = 5.115 Natureza da Operação: "Venda de Mercadorias Recebidas em Consignação";
2 - Esta nota fiscal de venda deverá ser emitida em nome do adquirente (novo proprietário);
3 - Não há que se falar em despesas de transferência para a loja, já que não há aquisição do bem (veículo) por parte da consignatária.

- Quanto a forma de cálculo do imposto, sugiro que o colega baixe meu singelo material disponível neste link. Lá encontrará as formas de tributação com seu embasamente legal.

- Quanto a opção pelo simples nacional, não há vedações quanto a Novos ou Usados. Nem mesmo, quanto aos recebimentos dos "retornos" pagos pelos Bancos/Financeiras; já que o Bacen regulou a atividade de correspondente bancário em Janeiro/2011 e a CGSN nº. 94/2011 - passou a considerar a atividade de correspondente (66193/02) como uma Atividade Ambigua (atividades que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional).

Saudações

Alfredo Portinari Maranca

Alfredo Portinari Maranca

Prata DIVISÃO 2, Assessor(a) Executivo
há 12 anos Quarta-Feira | 28 março 2012 | 13:13

Adelar,

A Receita Federal, na verdade, não deve se importar de vc declarar a Receita Bruta apenas pelo montante recebido, subtraído o valor do veículo.
Para os Estados, no entanto, a situação é diferente. Eles vão exigir o faturamento total.
Lembro também que a redução de base de cálculo de carros usados não é válida para o Simples Nacional, em nenhum Estado.
Sinto muito, não creio que seja uma boa idéia optar pelo Simples a menos que não se importe em registrar o faturamento bruto.
Os benefícios para as emrpesas normais não são automaticamente estendidos ao simples, eles precisam ser instituídos especificamente para o Simples.
Os Estados poderiam instituir um benefício como essa redução de base de cálculo, mas nenhum o fez ainda.

Alfredo Portinari Maranca
Representante dos Estados
SE - CGSN
Assine a lista de informações do Simples Nacional: http://www.rsimples.com.br
Consulte sempre o portal do Simples Nacional: http://www8.receita.fazenda.gov.br/
Cláudio Cardoso da Silva

Cláudio Cardoso da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 28 março 2012 | 13:25

Boa Tarde Ricardo A. Borges Teotonio,

- Quanto a base de cálculo no Simples Nacional, ainda é muito confusa a interpretação; já que a legislação do simples nacional afirma que a base de cálculo é a receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, logo, a base de cálculo deve considerar o valor do faturamento bruto total. Assim, como uma série de Soluções de Consulta da SRFB reza que não há aplicação quanto ao artigo 5º. da Lei 9.716/98 para optantes do simples nacional.

- Porém, já existe Solução de Consulta no sentido contrário, considerando como base de cálculo para o simples nacional, apenas a diferença entre custo e alienação constantes dos respectivos documentos fiscais.

- Acredito, por fim, que compete a cada contribuinte efetuar sua consulta junto a SRFB para obter uma resposta específica.

Saudações.

Maria Ap. B. da Silveira. Brichi

Maria Ap. B. da Silveira. Brichi

Prata DIVISÃO 5, Escriturário(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 28 março 2012 | 14:40

Cláudio Boa Tarde.

Lendo um pouco deste tópico me surgiu uma duvida a respeito de empresas do simples.

no dia 06/03/2012 essa empresa fez uma aquisição de um veiculo no valor de 63.000,00. e no dia 15/03/2012, efetuo a venda do mesmo pelo valor de 68.500,00.

Pelo fato dessa empresa ser enquadrada no regime do simples, ela deve recolher uma GARE sobre a diferença entre a entrada e a saída certo ?
o recolhimento seria sobre -> 5.500,00

Me corrija caso eu esteja errada.

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Alfredo Portinari Maranca

Alfredo Portinari Maranca

Prata DIVISÃO 2, Assessor(a) Executivo
há 12 anos Quarta-Feira | 28 março 2012 | 15:02

Não, Maria...

Se ela é optante pelo simples, deve declarar em DAS o faturamento 68,500 e tributar pelo anexo I. Esse tributo é cobrado por dentro do Simples. Todos os Estados entendem assim, pelo que sei.

Alfredo Portinari Maranca
Representante dos Estados
SE - CGSN
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Consulte sempre o portal do Simples Nacional: http://www8.receita.fazenda.gov.br/
Alfredo Portinari Maranca

Alfredo Portinari Maranca

Prata DIVISÃO 2, Assessor(a) Executivo
há 12 anos Quarta-Feira | 28 março 2012 | 15:12

Cláudio,
Boa tarde e desculpe o antagonismo trazido.

Mas essa consulta é da RFB, não tem o condão de regrar os fatos geradores de ICMS. O artigo 40 da Lei Complementar 123 e o art. 113 do Regulamento do Simples (Resolução CGSN 94) traz a explicação das competências e limitações das consultas.
A RFB responde consultas sobre procedimentos e fatos geradores da União, apenas.
De qualquer forma, eu compreendo a sua posição e quero que saiba que muita gente concorda com vc que deveria haver um "caráter líquido da Receita Bruta". Os Estados, porém, não concordam, por isso digo isso.
Os Municípios, principalmente, são muito afeitos a esse princípio, como no caso de venda de passagens por agências de turismo, por exemplo. Falei bastante sobre isso no meu livro e acho que é mesmo um assunto em desenvolvimento.
Se, porém, o empresário não quiser embarcar em uma aventura, é melhor pagar ICMS sobre o faturamento.

Alfredo Portinari Maranca
Representante dos Estados
SE - CGSN
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Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 28 março 2012 | 15:18

Alfredo e Cláudio,

então a tributação é realizada pelo fato da emissão da nota fiscal de venda por consignação?
Eu não teria que emitir uma nota de serviço para o proprietário da moto me pagar, referente ao valor da diferença (minha comissão) e tributar tal valor?
(neste caso não se envolve bancos ou financeiras, somente pessoa física (dona da moto) e minha loja).

Obrigado.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Alfredo Portinari Maranca

Alfredo Portinari Maranca

Prata DIVISÃO 2, Assessor(a) Executivo
há 12 anos Quarta-Feira | 28 março 2012 | 15:24

Ricardo,

Esse é o problema. Se configurar venda de bens em consignação, é para emitir a nota fiscal de venda, com ICMS. Se configurar apenas uma comissão, venda em nome de terceiros, essa atividade é vedada ao Simples, de forma que, apesar de poder ser ISS, levaria à exclusão da empresa.

abraço

Alfredo Portinari Maranca
Representante dos Estados
SE - CGSN
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Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 28 março 2012 | 15:27

Ah sim, entendi.

Mas, outra coisa, existe alguma legislação que obrigue a empresa a transferir os veículos ou motos para seu nome, caso ela realmente compre tais para revenda?

Ou posso deixar os veículos/motos no prédio da loja até que sejam vendidos sem as elevadíssimas despesas?

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Alfredo Portinari Maranca

Alfredo Portinari Maranca

Prata DIVISÃO 2, Assessor(a) Executivo
há 12 anos Quarta-Feira | 28 março 2012 | 15:38

A única legislação que obrigaria a isso é o Código de Trânsito. Assim, desde que o veículo não esteja sendo usado, não é problema. Até onde sei as empresas normalmente não transferem. O IPVA e multas, por isso, continuam sendo cobrados do proprietário anterior.
Em verdade, vc poderia dizer que está comprando para transferência futura e para terceiro. Não há nada errado nisso.
Quanto ao ICMS, tanto faz, pois não é a propriedade que faz com que ele seja devido, mas a entrada e saída do Estabelecimento.

Alfredo Portinari Maranca
Representante dos Estados
SE - CGSN
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Cláudio Cardoso da Silva

Cláudio Cardoso da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 28 março 2012 | 17:48

Boa Tarde Alfredo Portinari Maranca,

- Sim, referi-me a Soluções de Consulta expedidas pela SRFB, para a qual são encaminhadas as dúvidas quanto a aplicação da legislação tributária federal, já que tratávamos da apuração da Base de Cálculo do Simples Nacional, e não da base de cálculo do ICMS e muito menos de seus fatos geradores.

- Gostaria que o colega explicasse melhor quanto a seguinte colocação: [code]"Se, porém, o empresário não quiser embarcar em uma aventura, é melhor pagar ICMS sobre o faturamento"

Cláudio Cardoso da Silva

Cláudio Cardoso da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 28 março 2012 | 18:08

Boa Noite Ricardo A. Borges Teotonio,

- Antes de mais nada, veja a forma com que o empreendimento está sendo operacionalizado (consignação, compra e venda, intermediação). Isto pode obrigá-lo a emissão de nota fiscal de serviços e até mesmo excluí-lo do simples nacional.

- A legislação que lhe obriga a transferência de propriedade do veículo é o Código de Trânsito Brasileiro; veja, se o veículo está sendo adquirido para revenda, a propriedade irá mudar então confira os Artigos: 123 e 233 da Lei 9503/97.

Saudações.

Alfredo Portinari Maranca

Alfredo Portinari Maranca

Prata DIVISÃO 2, Assessor(a) Executivo
há 12 anos Quarta-Feira | 28 março 2012 | 19:23

Boa noite, Cláudio Cardoso da Silva,

Explico o que quero dizer com aventura.
Todos sabemos que os optantes do Simples não são prioridade de fiscalização, mas pode ocorrer. E a fiscalização estadual não teria (ou não deveria ter, nunca se sabe) o entendimento de que a receita deve ser subtraída do valor pago ao proprietário do veículo.
A consulta da SRFB não vale para o ICMS de dentro do Simples.
Se ele tivesse uma consulta estadual que disser que pode abater o valor do veículo, poderia adotar esse procedimento com toda segurança. Mas mesmo assim acho que a consulta estaria correta.
Veja que estou falando tecnicamente, pois também acho injusto e excessivo cobrar o vendedor pelo faturamento total.
O ideal seria que a redução de base de cálculo fosse aplicada pelo Estado também à venda de veículo. Mas isso nunca nem foi pedido às administrações tributárias.

Alfredo Portinari Maranca
Representante dos Estados
SE - CGSN
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Consulte sempre o portal do Simples Nacional: http://www8.receita.fazenda.gov.br/
Cláudio Cardoso da Silva

Cláudio Cardoso da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 29 março 2012 | 08:09

Bom dia Alfredo Portinari Maranca,

- Segundo as regras deste Fórum, esta não é a sala (e nem o tópico) para discutirmos o imposto estadual ou sua legislação; porém, pedindo licença aos Srs. Moderadores e certo de que também V.Sa. entenderá e acatará as regras com o rigor merecido; quero apenas deixar registrado que para este ramo de atividades (comércio varejista de veículos usados) os Estados tem adotado em suas respectivas legislações, a redução da base de cálculo do imposto, cito como exemplo o RICMS/SP. (mais específicamente em seu item I do artigo 11 do anexo II a que se refere o artigo 51 do RICMS/SP).

- Óbviamente que tal aplicação não se estende aos optantes pelos simples nacional; já que o cálculo do imposto estadual está embutido na alíquota que compõe sua tributação.

Saudações.

Alfredo Portinari Maranca

Alfredo Portinari Maranca

Prata DIVISÃO 2, Assessor(a) Executivo
há 12 anos Quinta-Feira | 29 março 2012 | 08:35

Cláudio,

Vamos lá.

1) Amigo, não fique bravo comigo, eu tenho que trazer a posição oficial a respeito.

2) Não é possível falar da receita bruta sem falar de todos os tributos da cesta, infelizmente. Se a sala não puder falar dos impostos do Simples, creio que o forum precisa fazer uma reordenação, pois o Simples não é legislação federal. É nacional.

3) Não fui eu que falei do ICMS, foi vc, mencionando a redução de base de cálculo.

4) Curiosamente, a redução de base de cálculo pode valer para tributos em particular da cesta do Simples (ICMS e ISS), desde que haja norma específica a esse respeito.

5) Falando especificamente de São Paulo, como vc citou, as isenções foram ampliadas para os optantes do simples. As reduções de base de cálculo também poderiam ter sido, mas não foram. Por não terem sido, e apenas por isso, não se aplica ao optante o item I do artigo 11 do anexo II a que se refere o artigo 51 do RICMS/SP.

6) Aos coordenadores fica a sugestão, com as desculpas por termos nos estendido aos tributos estaduais, de um forum onde se possa falar com conforto do Simples, onde os problemas transitam de normas estaduais para federais e municipais que tem de ser entendidas em conjunto e concerto.

Alfredo Portinari Maranca
Representante dos Estados
SE - CGSN
Assine a lista de informações do Simples Nacional: http://www.rsimples.com.br
Consulte sempre o portal do Simples Nacional: http://www8.receita.fazenda.gov.br/
Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 29 março 2012 | 09:14

Agradeçendo aos dois membros Cláudio Cardoso da Silva e Alfredo Portinari Maranca pela riqueza das informações.

Não julgaria como quebra de regras ter citado impostos estaduais ou qualquer outra matéria postada nesta sala.
O fórum é para conhecimento de tudo e de todos. Se ficarmos regrando muita coisa, "o espírito foge do corpo".
Não vem ao caso um desrespeito, neste caso.

Abraços e parabéns a todos que contribuem!!!

Att.
Ricardo.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Stênio Apoliano

Stênio Apoliano

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 30 agosto 2012 | 16:56

Gostaria da ajuda dos srs sobre a questão abaixo:

Mesmo após a leitura dos tópicos deste fórum, continuo com algumas dúvidas e gostaria da ajuda dos colegas para saná-las.

Conforme citado no próprio fórum, nas operações de compra e venda de veículos usados a tributação será pela diferença das notas de compras e de vendas. Minha dúvida se refere as comissões (taxa de retorno) informadas pelas financeiras e/ou bancos na DIRF anualmente. Como devo tributar esta receita?

Cláudio Cardoso da Silva

Cláudio Cardoso da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 30 agosto 2012 | 17:22

Boa Tarde Stênio Apoliano,

Entendo, smj, ser este o procedimento:

Base Legal (serviço): - Artigos 222 e 223 do Decreto 3000/99.

01) Base de Cálculo (mensal) para apuração do PIS e COFINS é o valor relativo a remuneração percebida a título de "retorno" constante da nota fiscal de prestação de serviços; sendo as alíquotas de 0,65% (zero vírgula sessenta e cinco por cento) para o PIS e 3,00% (três por cento) para a COFINS.

02) Base de Cálculo (trimestral) para apuração do IRPJ e CSLL é o produto resultante da aplicação do percentual de 32,00% (trinta e dois por cento) sobre o valor relativo a remuneração percebida a título de "retorno" constante da nota fiscal de prestação de serviços; sendo as alíquotas de 15,00% (quinze por cento) para o IRPJ e 9,00% (nove por cento) para a CSLL.

Observação: importante citar que o valor do IRRF (1,50%) pela contratante, deve ser mencionado no corpo da nota fiscal de serviços e levado a dedução do valor do IRPJ apurado no período.

- Base Legal: Lei Complementar 116/2003 e Regulamento do ISSQN de cada município.

01) Base de Cálculo (mensal) para apuração do ISSQN é o valor relativo a remuneração percebida a título de "retorno" constante da nota fiscal de prestação de serviços; sendo a alíquota aquela constante da relação de serviços a que se refere o regulamento do ISSQN de cada município.

Saudações.

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