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contrato de trabalho

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Domingo | 21 agosto 2011 | 17:40

Marcia, a estabilidade é provisória, apenas suspende a vigência do contrato, isto é, durante a licença acidente o contrato deixa de correr o prazo, ao fim da licença o empregado retorna ao trabalho e o contrato retoma a contagem.

Apenas para ilustrar citarei um ex.: João está em experiência já há 10 dias, seu contrato é de 60 dias podendo prorrogar por mais 30.
No 11º da vigência de seu contrato ele sofre um acidente de trabalho e vai precisar ficar 25 dias em casa se recuperando.
Seu contrato é automaticamente suspenso, deixando de correr o prazo. Com isso, ao retornar ao serviço (ao fim dos 25 dias de licença) seu contrato de experiência recomeça a contar como se fosse o 12º dia de experiência, havendo ainda 48 dias de experiência pela frente.
Caso a empresa não queira efetivar João ao fim dos 60 dias, ela poderá dispensá-lo por Término de Contrato sem com isso sofrer qualquer prejuízo.

Espero ter esclarecido sua dúvida.


Vanessa, no término do contrato (que é o seu caso), não é devido qualquer multa ou indenização por nenhuma das partes.

O empregado recebe, pelos 45 dias, o saldo de salário, 2/12 ávos de Férias + Adic. de 1/3, 2/12 ávos de 13º Salário, saca o FGTS recolhidos nestes 2 meses mas sem multa (pois não ocorrer dispensa arbitrária).

Convém que avise com ao menos 1 dia de antecedência para que o RH/DP de sua empresa poder se preparar e providenciar toda a rotina e documentação de desligamento.

Faça isso por escrito e peça que assinem, na cópia de seu comunicado, terem ciência de sua saída, desse modo vc fica protegida caso o tempo passe e eles efetivem a contratação o que levaria o contrato se tornar por prazo indeterminado (que gera obrigação de aviso prévio) e aí vc deveria pagar a eles 1 mês de salário pelo aviso prévio não cumprido.

Boa sorte!

Márcia Cristiane Moraes

Márcia Cristiane Moraes

Bronze DIVISÃO 3, Encarregado(a) Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 25 agosto 2011 | 11:33

gostaria de saber se uma empresa vai ficar inativa e tem uma funcionaria gestante,o que pode-se fazer,pode-se pagar os meses que ela teria direito,ou a empresa não pode ficar inativa,pois é um acordo,pois os funcionarios continuaram trabalhando mesmo com a empresa inativa....

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 25 agosto 2011 | 19:09

Márcia, me desculpe amiga, mas como os funcionários continuaram (ou irão continuar) trabalhando se a empresa vai ficar inativa, isto é, paralisar???

Não existe acordo com amparo legal para uma coisa dessas!! A justiça não admite e (não reconhece tal evento) que o trabalhador abre mão de seus direitos, além do quê, como os funcionários permanecem produzindo mas a empresa está com status tributário de inativa, é um golpe no fisco que o dono está aplicando!!

Essa gestante teria de receber o salário de todos os meses de sua estabilidade mesmo que não trabalhasse esses meses, contando eles para Férias e 13º, FGTS e recolhimento previdenciário. A empresa pode até tentar homologar (vai precisar homologar, além do quê mesmo o contrato tendo apenas 3 meses somando-se os meses da estabilidade poderá completar 12 meses a partir da admissão), mas o Sindicto poderá se recusar a fazê-lo e o MTE pode não homologar em virtude de haver para a categoria instituição representativa, como o Sindicato.

Boa sorte!!!

Jacqueline Padilha

Jacqueline Padilha

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escritório
há 12 anos Sexta-Feira | 26 agosto 2011 | 12:01

Bom dia! ALguém poderia me ajudar, por favor?
Estou com um cliente, que fez um acordo com um funcionário, de pagar a ele, além do salario, 30% do lucro liquido da empresa mensalmente. Ele pede para que formalize esse trato entre ambas as partes para ter um documento assinado me cartório, ok.
Gostaria no entanto de saber se há alguma lei que regimenta tal ato... no caso de demissão desse funcionário, quais seriam seus direitos? o que deve constar de fato nesse trato. Estou sem saber como fazer, ja pesquisei alguma coisa, mas só aparecem contratos muitos minuciosos e grandes, quando na verdade ele só quer mesmo é uma formalização, já que a relação entre patrão e empregado se baseia em amizade, mas claro tudo fica muito melhor quando trabalhamos resguardados. Conto mais uma vez com a ajuda dos caros colegas... um abraço!


Jacqueline

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Sábado | 27 agosto 2011 | 15:38

Jacqueline, avise a seu cliente que este 30% vão entrar em todos os direitos trabalhistas deste empregado.

Eu, particularmente, acho 30% muuuuuito alto, é quase uma sociedade!!!! Apesar de que o faturamento de seu cliente pode não ser tão expressivo assim.

Vejamos, então, como proceder:
Existe na web infinitos modelos de contratos, o que vc deve procurar é o de VENDENDOR, pois nele vem a cláusula que estipula a comissão - o que seu cliente pretende pagar em % é praticamente isto.

Acho importante pensar nas possíveis ocorrências de cancelamentos e devoluções futuras, por ex.: em se tratando de venda (bens ou serviços) que se realizem num mês, mas em algum mês posterior o consumidor resolver (por qualquer motivo) devolver ou pedir devolução do valor pago, que a "comissão" referente a esta devolução conste como débito na folha de pagamento.

Isso tem de ficar amarradinho.

Sugiro que consulte a CCT do Sincidato do Comércio, nela há algumas regras que, se não aplicáveis a seu caso, servem como orientação.

Boa sorte!!

Marcelo Santos de Lima

Marcelo Santos de Lima

Iniciante DIVISÃO 1, Motorista
há 12 anos Sábado | 27 agosto 2011 | 20:48

Olá!
O contrato de trabalho quando assinado pelo empregador, geram direitos e garantias ao trabalhor independentemente da situação de experiencia ou não, pois o mesmo será contemplado pelo inss: com auxilio doença.

vanessa soares da silva

Vanessa Soares da Silva

Bronze DIVISÃO 1, Operador(a) Telemarketing
há 12 anos Sábado | 10 setembro 2011 | 15:11

Boa tarde eu gostaria de saber estou em uma empresa no periodo de 45 dias de experiencia onde pode ser prorrogado autoamticamente por mais 45 dias então esses primeiros 45 dais terminam no dia 28/09/2011, então apos essa data significa que o meu contrato foi renovado ou eu estão tenho que esperar para saber ate o ultimo dai do mes?
desde ja agradeço...

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Sábado | 10 setembro 2011 | 19:29

Vanessa, infelizmente tem-se praticado essa de "prorrogação automática" que, na verdade, a justiça não reconhece como tal, pois, ou no fim do contrato inicial de experiencia assina-se um termo de prorrogação, ou o contrato assume o período integral da experiência somando-se ambos os períodos, no seu caso 90 dias (45+45).

Como eu disse, o correto é haver apenas a previsão da prorrogação dentro do contrato inicial de experiência, sendo assinado o termo de prorrogação posteriormente.

De fato, vc vai precisar perguntar se haverá ou não a prorrogação de seu contrato quando o prazo inicial de experiência estiver chegando ao fim.

Caso seu empregador não tenha a intenção de prorrogar ele deve informá-la até o último dia de trabalho, o pagamento de suas verbas rescisórios por término de contrato tem de acontecer no 1º dia útil após o fim de sua experiência.

Mesmo que eles prorroguem seu contrato sem assinar o termo de prorrogação, vc terá a segurança de ter havido a prorrogação bastando para isso que haja em seua CTPS o carimbo com a anotação que faz menção sobre o prazo de experiência, no caso de vc decidir por desligar-se da empresa, desse modo não deverá ao empregador o aviso prévio (característica do contrado a prazo indeterminado).

Espero ter ajudado.

vanessa soares da silva

Vanessa Soares da Silva

Bronze DIVISÃO 1, Operador(a) Telemarketing
há 12 anos Segunda-Feira | 12 setembro 2011 | 14:50

eu gosstraia de ajuda eu estou em duvida eu estou no periodo de experiencia de 45 dias podendo ser prorrogado por mais 45 dias sendo q eu nao me agradei muito das normais dessa empresa. então gostaria de saber q quando passar os 45 dias eu posso pedir pra sair sem q isso possa me prejudicar amartarde, pois esta sendo meu primeiro emprego.
desde ja agradeço

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 12 setembro 2011 | 16:57

Vanessa, poese bem o que nesta empresa lhe desagrada.

Tudo que é novo nos trás certa estranheza, demoramos em nos habituar. Vc só está começando sua vida profissional, não tenha pressa em se acostumar. Te garanto que vc sempre, SEMPRE vai encontrar alguma coisa de que não irá gostar em qualquer empresa, em qualquer emprego.

Vejo que seu trabalho é de telemarketing. Com base na experiência de outros operadores tenha certeza que é praticamente tudo igual, não importa a empresa, só muda o endereço!

Somente quem nasceu em berço de ouro chegou em algum lugar ou alcançou alguma coisa de valor sem ter feito muitos sacrifícios. Nós, no entanto, tivemos que nos submeter, aguentar, suportar, tolerar, engolir muitaaaaa coisa visando o salário que era o que pagava nossos cursos para que saindo daquele emprego ruim pudessemos alcançar um outro melhor.

Se o trabalho é realmente insuportável, mude. Procure um outro melhor. Quem sabe vc encontre. Ter na CTPS uma experiência apenas pode sim representar para outro empregador que vc não é do tipo de "esquentar a cadeira", cai fora por qualquer motivo, o que significa que ele não poderá contar com vc, assim, ele vê que não vale apena investir em vc (toda contratação representa gastos, por isso é um investimento).

Mas, tendo 6 meses na CTPS, a coisa muda, já mosta que vc conseguiu pasar naquela experiência, conhece um pouco do serviço mas é alguém ambicioso que acredita em sí mesma e por isso quer melhor na carreira. Com isso vc melhora de salário e vai investindo em vc, se profissionalizando, pagando cursos, faculdades...para a amanhã deixar de ser uma mera atendente.

Boa sorte!!!

Assim é a vida, Vanessa.

LUIZ EUCLIDES OLIVEIRA JUNIOR

Luiz Euclides Oliveira Junior

Prata DIVISÃO 3, Professor(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 12 setembro 2011 | 18:17

Em relação a assistência dada pela Kennya :

" Seu contrato é automaticamente suspenso, deixando de correr o prazo. Com isso, ao retornar ao serviço (ao fim dos 25 dias de licença) seu contrato de experiência recomeça a contar como se fosse o 12º dia de experiência, havendo ainda 48 dias de experiência pela frente.

Segue a seguinte explicação . Definindo que os dias continuam sendo contados , só haveria a suspensão no caso do auxílio doença e não acidente de trabalho

O acidente de trabalho é causa de suspensão do contrato de trabalho? A resposta é não.

Explico: Diferentemente do afastamento por auxílio doença, que suspende o contrato de trabalho (neste caso não existe recolhimento de depósitos do FGTS) , quando o afastamento do empregado (superior a 15 dias) é decorrente de acidente de trabalho ou de doença ocupacional (neste caso o FGTS continua sendo recolhido), o contrato de trabalho ao invés de suspenso ele é interrompido.

Bem, se tratando de “interrupção” – independente do empregado estar afastado – o contrato de experiência segue o seu curso normal e vai terminar na data prevista, nada tendo a ver o fato do emrpegado estar de licença em decorrência do acidente de trabalho. Isso ocorre porque o tempo de serviço continua sendo contado, o FGTS sendo recolhido.

Quando do retorno do afastamento, se este ocorrer após a data final lá escrita no contrato de experiência, o empregado retorna ao serviço e de imediato (caso o empregador não queira mante-lo como empregado no contrato por prazo indeterminado) deverá ser dada a ciência do término do contrato de trabalho por experiência e paga a rescisão nas 24h subsequentes. Eu aconselho que se pague no mesmo ato, para não haver atraso (vide base legal art.472 parágrafo 2, da CLT) .

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 12 setembro 2011 | 19:58

Amigo Luiz, concordo com sua distinção entre "suspensao" e interrupção" do contato de trabalho. De fato, expressei-me mal ao dizer que em acidente de trabalho o contrato é suspenso, a bem da verdade o termo certo seria "interrompido.

Mas com relação ao prazo continuar a correr eu lamento, mas sou forçada a discordar.

No mesmo artigo 472 da CLT mencionado por vc, em seu § 2º está claramente descrito que a contagem do tempo em se tratando de contrato por prazo determinado pode ser suspensa, não sendo computado na terminação do contrato, conforme descreve abaixo:
"Art. 472 - § 2º - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação. "

E ainda temos a recente decisão do TST, pois sua 8ª Turma julgadora considerou o fundamento legal (vide art. 18 da Lei 8.213/91) que concede a estabilidade ao trabalho sem distinguir-lhe o tipo de contrato, portanto, aplicou-se a norma mais benéfica ao trabalhador, sem contar o fundamental papel do empregador no que tange sua responsabilidade, da qual não pode se esquivar, frente ao acidente laboral ocorrido com seu empregado.

"A decisão colegiada destacou, porém, "que as partes deixaram de estipular que os períodos de afastamento não seriam computados na duração do contrato (CLT, artigo 472, parágrafo 2º)", e, assim, "o prazo avençado para o término do contrato fluiu independentemente do afastamento decorrente do acidente". A decisão da 7ª Câmara também salientou que "tratando-se de contrato por prazo determinado, inaplicável a garantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991", mas lembrou que a garantia em questão "impede temporariamente o empregador de fazer uso de seu direito potestativo de resilir o pacto laboral". O colegiado baseou sua fundamentação em ementa do Tribunal Superior do Trabalho: "O fato de a reclamante encontrar-se em gozo de benefício previdenciário em virtude de ter sofrido acidente de trabalho não transforma o contrato a termo em contrato por prazo indeterminado, não se havendo de falar em estabilidade provisória da empregada. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 281400-31.2006.5.12.0051, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 8/9/2010, 2ª Turma, Data de Publicação: 24/9/2010)".

"O Regional entendeu que a regra do artigo 18 da Lei nº 8.213/91 não se aplicaria aos contratos de experiência, espécie de contrato a prazo determinado, conforme prevê o artigo 443, parágrafo 2º, alínea “c” da CLT. Segundo o acórdão, a demissão não caracterizava despedida imotivada, mas término do contrato a prazo determinado. Por analogia, o colegiado aplicou ao caso a Súmula nº 244, item III, do TST, que exclui o direito à estabilidade provisória da gestante quando a admissão se der por contrato de experiência.
Convicta da diferença entre o contrato de experiência e aquele por prazo determinado, a auxiliar recorreu ao TST, sustentando que o período inicial serve para verificar se as partes irão se adaptar. Além disso, argumentou que o artigo 118 da Lei nº 8.213/91 não fixa restrições e distinções quanto à modalidade do contrato de trabalho para conceder estabilidade acidentária.
Para o relator do recurso, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, “não se pode fazer uma leitura restritiva” do artigo mencionado, no sentido de não estender a estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho aos contratos de experiência. Ao considerar a possibilidade de ocorrerem infortúnios nos contratos de experiência e verificar ser do empregador o ônus de assumir os riscos do empreendimento, mesmo com prazo determinado para o fim do contrato, o ministro confirmou a estabilidade provisória, e foi acompanhado à unanimidade pela Turma.
(Lourdes Côrtes/CF) Processo: RR-71000-56.2008.5.04.0030
"

O dito Processo: RR - 71000-56.2008.5.04.0030 - Fase Atual : RR
Decisão: por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a garantia provisória de emprego, condenar a Reclamada a pagar indenização referente ao período de estabilidade provisória, nos termos do art. 118 da Lei 8.213/91, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas, pela Reclamada, no importe de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor que se arbitra à condenação.
Fonte >> ttp://www.trabalhismoemdebate.com.br

Para não sobrecarregar os servidores deste Forum coloco aqui apenas o endereço para uma matéria que aborda justamente os aspectos legais e jurisprudenciais sobre "Contrato Temporário ou Determinado e a Estabilidade Provisório". Seu autor, o Dr Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado e Administrador, discorre muito bem sobre as incertezas e a segurança do como proceder frente esta situação. Recomendo sua leitura. Segue o link:

http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/cat_temporario.htm

Encerrando, digo: que a matéria é controversa, ela é. Mas, em se tratando de justiça trabalhista, segue-se sempre a norma mais favorável ao trabalhador.

Abraços á todos!!!

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 13 setembro 2011 | 20:27

As ausências injustificadas durante o período aquisitivo das férias a serem usufruídas pelo trabalhador podem ter seu período de gozo reduzido se ultrapassarem 5 faltas não abonadas.

As faltas seguem uma tabela com os respectivos dias de férias devidas, como abaxio:

Até 5 faltas = 30 dias de férias (não há redução no direito às férias)
De 6 a 14 = 24
De 15 a 23 = 18
De 24 a 32 dias = 12 dias
Acima de 32 faltas = 0 dias de férias (aqui ocorre a perda do direito às férias).

Observando-se que estes faltas devem ter sido descontadas, caso contrário assumem o status de abonadas e com isso entende-se que foram "perdoadas" pois não representou prejuízo ao serviço.

É importante que se entenda que a perda proporcional às férias resulta da aquisição do direito à elas, pois a cada mês integralmente trabalhado o trabalhador adquire a fração de 2 dias e 1/2 de direito às férias.

Espero ter ajudado.

ELAINE

Elaine

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Quinta-Feira | 22 setembro 2011 | 07:29

Vanessa Soares da Silva se o ultimo dia for dia 22 por exemplo, vc trabalha normalmente, se a empresa não for continuar com o funcionario ela irá comunicar até o dia do termino e se o funcionario não quiser renovar o contrato ele deve comunicar a empresa, o ultimo dia de contrato é sempre o ultimo dia trabalhado.

espero ter ajudado.

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