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Estabilidade para servir o exército

Rejane dos Santos Costa Caldas

Rejane dos Santos Costa Caldas

Prata DIVISÃO 1, Agente Recursos Humanos
há 13 anos Terça-Feira | 23 agosto 2011 | 16:37

Boa tarde,

Caros colegas preciso tirar a seguinte dúvida: o funcionário que irá se alistar no exército já tem direito a estabilidade ou só quando for convocado, se a estabilidade for no momento da convocação, quais as obrigações da empresa? ela deve continuar pagando o salário deste ou somente fazendo os depósitos do FGTS e isso por quanto tempo? Favor informar o artigo da CLT como embasamento.

Desde já muito obrigada a todos

Abraços

Rejane Caldas

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 13 anos Terça-Feira | 23 agosto 2011 | 17:21

Boa tarde Rejane,


Estabilidade = Artigo 472 da CLT:

Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

§ 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.

§ 2º - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.

§ 3º - Ocorrendo motivo relevante de interesse para a segurança nacional, poderá a autoridade competente solicitar o afastamento do empregado do serviço ou do local de trabalho, sem que se configure a suspensão do contrato de trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)

§ 4º - O afastamento a que se refere o parágrafo anterior será solicitado pela autoridade competente diretamente ao empregador, em representação fundamentada com audiência da Procuradoria Regional do Trabalho, que providenciará desde logo a instauração do competente inquérito administrativo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)

§ 5º - Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o empregado continuará percebendo sua remuneração. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm


Depósito obrigatório do FGTS:


Parágrafo 5º do Artigo 15 da LEI Nº 8.036, DE 11 DE MAIO DE 1990.


§ 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998)


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8036consol.htm


Ver também, Lei LEI No 4.375, DE 17 DE AGOSTO DE 1964 Lei do Serviço Militar.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4375.htm

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 23 agosto 2011 | 22:38

Não, Allan. O alistamento não confere ao empregado condição de licenciado (licença não remunerada), não o afasta do trabalho, ele não está engajado nem foi convocado a servir. Tem apenas uma mera expectativa de poder vir a servir às forças armadas.

Ele pode sequer ser chamado para ser examinado para verificação de suas condições fisicas para prestar o serviço. Pode acontecer dele voltar pra casa tranquilo após o exame médico se identificado algum probleminha. Vc sabe que para servir não se pode ter nenhuma doença grave, enfermidade que represente dificuldade para, por exemplo, se submeter aos treinamentos físicos que são puxados.

Jurisprudencias que reforçam o entendimento:

EMENTA – Alistamento Militar – Alcance da Lei. A norma consolidada determina a impossibilidade de alteração contratual ou de despedimento do empregado quando este estiver afastado para satisfazer as exigências do Serviço Militar, hipótese que implica em suspensão do contrato de trabalho. O alistamento estritamente considerado não se equivale ao efetivo engajamento ao serviço militar e portanto, não há amparo legal à pretensão.RO Oculto009 TRT-SP

E ainda:

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região resolve
"O simples alistamento não cria a estabilidade perseguida pelo ora agravante. Dessa forma, tanto as normas acima citadas quanto a cláusula normativa possuem por objetivos garantir o emprego àqueles que, em decorrência do serviço militar obrigatório, fiquem impossibilitados de comparecer ao trabalho, o que, por óbvio, não era o caso do reclamante." (processo 1054-2007-018-15 ROPS)

Para verificar esta definição basta observar atentamente o que diz o Parágrafo 1º do Art. 472:
§ 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público...

Portanto, tem ele que se afastar do trabalho para prestar o serviço militar, aí, então, gozará da estabilidade.

É uma simples questão de atenção ao texto.

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