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abertura de transportadora

Naisa Velicka

Naisa Velicka

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 1 setembro 2011 | 10:49

Bom dia!

Preciso constituir uma empresa cuja a atividade explorada será a de transporte de produtos perigosos e não perigosos, intermunicipal e interestadual com Cnaes 49302-02 e 49302-03, verifiquei e pode ser optante pelo simples, porém a minha dúvida é se pode ser empresa individual ou tem que ser ltda, verifiquei em ativiades regulamentadas, mas não achei nada em relação a transportadora.
Peço por gentileza, se alguém tiver conhecimento em constituição empresarial de transportadora me ajude.

Desde já agradeço.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 12 anos Quinta-Feira | 1 setembro 2011 | 11:28

Bom dia Naisa,

Não há restrição quanto abertura de empresa individual e Ltda, a diferença é a responsabilide

A sociedade empresária tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito ao registro, independentemente de seu objeto, devendo inscrever-se na Junta Comercial do respectivo Estado.

Isto é, sociedade empresária é aquela onde se exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, constituindo elemento de empresa. Desta forma, podemos dizer que sociedade empresária é a reunião de dois empresários ou mais, para a exploração, em conjunto, de atividade (s) econômica (s). Os sócios respondem de forma limitada ao capital social da empresa, pelas dívidas contraídas no exercício da sua atividade perante os seus credores.

Empresário Individual
O empresário individual nada mais é do que aquele que exerce em nome próprio, atividade empresarial. Trata-se de uma empresa que é titulada apenas por uma só pessoa física, que integraliza bens próprios à exploração do seu negócio. Um empresário em nome individual atua sem separação jurídica entre os seus bens pessoais e os seus negócios, ou seja, não vigora o princípio da separação do patrimônio.

O proprietário responde de forma ilimitada pelas dívidas contraídas no exercício da sua atividade perante os seus credores, com todos os bens pessoais que integram o seu patrimônio (casas, automóveis, terrenos etc.) e os do seu cônjuge (se for casado num regime de comunhão de bens). O inverso também acontece, ou seja, o patrimônio integralizado para a exploração da atividade comercial também responde pelas dívidas pessoais do empresário e do cônjuge. A responsabilidade é, portanto, ilimitada nos dois sentidos.

A empresa (nome comercial) deve ser composta pelo nome civil do proprietário, completo ou abreviado, podendo aditar-lhe um outro nome pelo qual seja conhecido no meio empresarial e/ou a referência à atividade da empresa.

Att.

Lucimar Morais Francisco

Lucimar Morais Francisco

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 19 novembro 2012 | 10:53

PERGUNTAS E RESPOSTAS PESSOA FISICA 2012

176 – Como será tributado o transporte de cargas por pessoa física?

Esses rendimentos, bem como aqueles referentes a fretes e carretos, aos prestados com tratores, máquinas
de terraplenagem, colheitadeiras e semelhantes, barcos, chatas, carros, camionetas, caminhões, aviões
etc., podem ser considerados como de pessoa física ou jurídica.
São considerados rendimentos de pessoa física se observadas, cumulativamente, as condições descritas
abaixo (caso contrário, são considerados rendimentos de pessoa jurídica):
a) se executados apenas pelo locatário ou proprietário do veículo (ainda que este tenha sido adquirido com
reserva de domínio ou esteja sob alienação fiduciária);
b) se para auxiliá-lo na execução do serviço for necessária a participação remunerada, com ou sem vínculo
empregatício, de outras pessoas, estas não podem ser profissionais qualificados, mas sim meros auxiliares
ou ajudantes;
c) se o veículo for de propriedade ou estiver na posse de duas ou mais pessoas, estas não podem explorar
o serviço em conjunto, por meio de sociedade regular ou não;
d) se houver a posse ou a propriedade de dois ou mais veículos, estes não podem ser utilizados ao mesmo
tempo na prestação de um determinado serviço.
Por força das disposições da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, tais rendimentos sujeitam-se ao
recolhimento mensal (carnê-leão), se recebidos de pessoa física ou, na fonte, se pagos por pessoa jurídica,
devendo, na segunda hipótese, a fonte pagadora fornecer ao beneficiário documento autenticado 91
comprobatório da retenção na fonte efetuada. O rendimento bruto dessas atividades é o correspondente a,
no mínimo, 40% do valor total dos fretes e carretos recebidos, ou, no mínimo, 60% no caso de transporte de
passageiros.
Os valores relativos a 60% dos fretes e 40%, no caso de transporte de passageiros, são considerados
rendimentos isentos e informados em seus campos respectivos. Esses valores não justificam acréscimo
patrimonial. A pessoa física, se desejar justificar acréscimo patrimonial, pode incluir como tributável na
declaração de ajuste e no recolhimento do carnê-leão percentual superior aos referidos acima.
(Lei nº 7.290, de 19 de dezembro de 1984; Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art. 12;
Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda –
RIR/1999, arts. 47 e 146, § 1º; PMF nº 20, de 1979; Ato Declaratório Normativo nº 35, de 1976;
Parecer Normativo nº 236, de 1971; Parecer Normativo nº 122, de 1974)

JULIANO EVANGELISTA

Juliano Evangelista

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 19 novembro 2012 | 11:01

Bom Dia.

Não aconselharia a constituição de empresa individual. Mas não tem nada que impeça. Quanto a tributação, pode ser Simples, tributada no Anexo 3.
Com relação ao transporte de produtos perigosos, a empresa precisará de algumas licenças especiais (Ibama, Sanitária, etc...)

Boa sorte !

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