x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 3

acessos 8.891

Retenção dos 4.65% e 1,5

Elizangela Cristiana de Oliverira Gomes

Elizangela Cristiana de Oliverira Gomes

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 17 anos Terça-Feira | 10 julho 2007 | 17:00

Por gentileza gostaria de saber se uma empresa que presta serviços de instalação eletrica, no valor de 7.000,00 haverá retenção dos 4.65% e 1%. Caso não tem em qual Base Legal esta previsto.

Elizangela

Espero Resposta,

Atenciosamente,

Elizangela
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Quarta-Feira | 11 julho 2007 | 07:51

Bom dia Elisangela

A Retenção na Fonte da chamada CSRF composta pelo PIS/PASEP, COFINS e CSLL foi instituída pelo art. 30 da Lei Nº. 10.833/2003, e vem sendo cobrada desde 1º de fevereiro de 2004. As normas para retenção e recolhimento foram disciplinadas pela Instrução Normativa SRF Nº. 459/2004.

Os serviços sujeitos à retenção são os seguintes:

I - limpeza, conservação ou zeladoria, compreendidos os serviços de varrição, lavagem, enceramento, desinfecção, higienização, desentupimento, dedetização, desinsetização, imunização, desratização ou outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;

II - manutenção ou conservação de edificações, instalações, máquinas, veículos automotores, embarcações, aeronaves, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer bem, quando destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação, exceto se a manutenção for feita em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso;

III - segurança e/ou vigilância entendidos como os serviços que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de valores e de bens patrimoniais, inclusive escolta de veículos de transporte de pessoas ou cargas;

IV - locação de mão-de-obra;

V - assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, inclusive quando prestados por empresa de factoring (§ 9º, art. 1º, da Instrução Normativa SRF nº 459/2004);

VI - serviços profissionais relacionados no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR), inclusive quando prestados por cooperativas ou associações profissionais, aplicando-se, para fins da retenção das contribuições, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal para a Retenção do Imposto de Renda (Inciso IV, § 2º, do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459/ 2004).

Pelo exposto se tem que se os "serviços de instalação elétrica" mencionados por você não envolverem e não forem executados por profissionais de profissão regulamentada (engenharia elétrica, por exemplo) não cabe a retenção da CSRF.

O IRRF é devido independentemente do fato de os serviços prestados serem caracterizadamente de profissão regulamentada ou não.

...

Jose Paulo Franceschini

Jose Paulo Franceschini

Prata DIVISÃO 1, Analista
há 16 anos Quinta-Feira | 14 agosto 2008 | 16:43

Boa noite colegas,
Recorro novamente ás explicações do pessoal deste Fórum para esclarecer minha dúvida:

Referente a retenção de 4.65% s/ notas, a prestadora de serviço pode compensar os valores retidos pelo regime de competência ou de caixa?
Explicando melhor:

Emito notas que somam para o mesmo tomador mais que R$7.000,00 no mês de agosto; desse montante algumas notas vencem em agosto e outras em setembro;

No meu pagamento da CSL, Pis e Cofins ref ao mês de agosto, poderei compensar os valores retidos correspondentes aos percentuais de PIS,Cofins e CSL?

Grato.

Erik Martins de Oliveira

Erik Martins de Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 15 agosto 2008 | 09:26

Caro Jose, voce pode compensar os tributos em qualquer das duas situações, o que voce deve observar é que ou se trabalha com regime de caixa ou se trabalha com regime de competencia, nunca os dois regimes.

Erik

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.