Bom dia Elisangela
A Retenção na Fonte da chamada CSRF composta pelo PIS/PASEP, COFINS e CSLL foi instituída pelo art. 30 da Lei Nº. 10.833/2003, e vem sendo cobrada desde 1º de fevereiro de 2004. As normas para retenção e recolhimento foram disciplinadas pela Instrução Normativa SRF Nº. 459/2004.
Os serviços sujeitos à retenção são os seguintes:
I - limpeza, conservação ou zeladoria, compreendidos os serviços de varrição, lavagem, enceramento, desinfecção, higienização, desentupimento, dedetização, desinsetização, imunização, desratização ou outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;
II - manutenção ou conservação de edificações, instalações, máquinas, veículos automotores, embarcações, aeronaves, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer bem, quando destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação, exceto se a manutenção for feita em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso;
III - segurança e/ou vigilância entendidos como os serviços que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de valores e de bens patrimoniais, inclusive escolta de veículos de transporte de pessoas ou cargas;
IV - locação de mão-de-obra;
V - assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, inclusive quando prestados por empresa de factoring (§ 9º, art. 1º, da Instrução Normativa SRF nº 459/2004);
VI - serviços profissionais relacionados no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR), inclusive quando prestados por cooperativas ou associações profissionais, aplicando-se, para fins da retenção das contribuições, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal para a Retenção do Imposto de Renda (Inciso IV, § 2º, do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459/ 2004).
Pelo exposto se tem que se os "serviços de instalação elétrica" mencionados por você não envolverem e não forem executados por profissionais de profissão regulamentada (engenharia elétrica, por exemplo) não cabe a retenção da CSRF.
O IRRF é devido independentemente do fato de os serviços prestados serem caracterizadamente de profissão regulamentada ou não.
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