Este prêmio busca, na verdade, minimizar o prejuízo da empresa quanto ao investimento em seu colaborador.
Por exemplo: João foi contratado com salário de R$900,00 mas a empresa concede a gratif. por assiduidade de R$100,00. Se João trabalhar corretamente recebe pelo mês R$1.000,00. Mas se ele comprometer a produção planejada e esperada pela empresa, se ausentando injustificadamente, a empresa deixa de desembolsar R$100,00 e ainda economiza mais uns troquinhos devido os dias descontados de João.
Corre-se o risco de tê-la integrada à remuneração, mas enquanto isso não acontece este valor se mantêm fora da remuneração do empregado. Uma baita economia!!!
A gratificação pode se integrar à remuneração se for paga com habitualidade, valendo para todos os fins, como Férias e 13º. Considera-se para isso a decião do TST:
Súmula 152 do TST - Gratificação - Ajuste Tácito - O fato de constar do recibo de pagamento de gratificação o caráter de liberalidade não basta, por si só, para excluir a existência de ajuste tácito. Ex-prejulgado nº 25.
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Mas há corrente minoritária que segue outro entendimento por entender que os créditos não foram pactuados formalmente gerando expectativa e tmb por não serem habituais, dessa forma divergindo do previsto no § 1º do artigo 457 da CLT. Existem decisões que seguem essa corrente. Um exemplo:
GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS MENSAL (5%) – INCORPORAÇÃO À REMUNERAÇÃO – NÃO CABIMENTO – PRÊMIO POR ASSIDUIDADE – Considerando-se que o Contrato Coletivo de Trabalho estipulou o pagamento de gratificação de férias mensal, na importância de 5% sobre o salário-base, estabelecendo como condição a assiduidade do empregado no mês imediatamente anterior ao pagamento (excetuadas as faltas legalmente permitidas e aquelas autorizadas pela pactuação coletiva), há que se rechaçar a pretensão obreira, porquanto tal pagamento constituía um prêmio diretamente condicionado à ocorrência de um fato (no caso, a assiduidade), o que faz com que não se integre à remuneração para nenhum fim. Concluir de forma diversa representaria um apenamento ao empregador que, de livre e espontânea vontade, concede uma premiação ao empregado assíduo. Ademais, caso fosse admitida a integração dessa verba ao salário mensal, esta perderia o sentido, desvirtuando-se sua finalidade. Partindo-se do pressuposto de que a assiduidade é obrigação de todo trabalhador, qualquer gratificação dela decorrente se configura como um prêmio, o que afasta a incorporação pretendida. Sentença mantida. (TRT 15ª R. – RO 36.713/2000 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 14.01.2002)
Seguindo a corrente minoritária e havendo a chance da dita gratificação não ser habitual, mas por pura falta de atenção o empregador inclui a gratificação sem considerar as faltas ocorridas que suspenderiam o seu crédito, mesmo assim, ela passa a integrar a remuneração pelo simples fato de terem sido creditadas.
Conforme julgou 6ª Turma do TRT-MG:
"...Se o empregador paga habitualmente gratificação de assiduidade, sem observar a frequência do empregado no trabalho, a parcela deixa de ter natureza de premiação e assume caráter salarial, incorporando-se definitivamente ao contrato de trabalho.
.....
Ora, se a reclamada instituiu, por liberalidade, uma condição benéfica no contrato de trabalho do reclamante, seu empregado, a benesse adere imediatamente ao pacto e, diante da habitualidade com que era paga, toma feição nitidamente salarial . ( RO nº 00459-2008-032-03-00-7 ).
Como vemos, é mais uma fonte de divergência na legislação trabalhista!