Agostinho, a irretroatividade aplica-se ao Aviso Prévio e não ao Contrato de Trabalho.
Lembre-se que quem tem 5, 10 ou 20 anos de contrato na iniciativa privada tem contrato a prazo indeterminado, portanto não tem validade nem limite.
E por ter a legislação trabalhista caráter protetor do direito do trabalhador cumpre-se a norma mais favorável a ele.
Lamento, mas sua amiga advogada precisa praticar mais neste seara.
Erica, tentando ajudá-la, passo a responder:
A prestação de servico efetiva do aviso prévio se dará por 30 dias, e essa proporcionalidade de 3 dias a cada ano trabalhado será paga em rescisao?
O Aviso Prévio para os que tem apartir de 1 ano de contrato passa a ter mais de 30 dias, assim podendo ser de 33 dias (1 ano), 36 (2 anos), até chegar a 90 (sendo 30 dias padrão + 60 decorrente do tempo de serviço = a 20 anos de contrato). O valor será pago normalmente, como isso será expresso no TRCT e na SEFIP ainda não sabemos !!! Teremos de aguardar orientação da CAIXA e od MTE!
Pois uma pessoa com 20 anos de serviço e que for dispensada não aguentará ficar na empresa por 90 dias após a dispensa! Concorda?
Acho que pode acontecer, sim, mas pode ser ao contrário, há pessoas que passam a ficar institucionalizadas, acostumam-se tanto que irá sentir muita falta do ambiente de trabalho!
Essa verba incidirá INSS da mesma forma?
Igual ao que ocorre com o Aviso Prévio normal.
E quanto a anotação na CTPS. A data da saída será o da projeção da proporcionalidade, e na pag. de anotações gerais anotaremos a data de ultimo dia efetivamente trabalhado? A princípio (ou até que o MTE emita parecer orientando) a data de saída será o fim do aviso com seus dias excedentes pelo tempo de serviço, creio que em caso de Aviso Indenizado segue a mesma prática.
Essa lei só é válida para avisos assinados apartir de hoje (13/10) correto?
Creio que sim! Pelos relatos dos demais companheiros já tem Sindicto criando caso por isso!!!