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Novo Aviso Previo

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 14 outubro 2011 | 10:15

AVISO-PRÉVIO

Entrou em vigor, em 13/10/2011, a Lei nº 12.506, de 11/10/2011 (DOU de 13/10/2011), que amplia o prazo do aviso-prévio para os empregados que tenham mais de um ano de serviço.

Dessa forma, o aviso-prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) , aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/43, será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que contem até um ano de serviço na mesma empresa.

Para os empregados com mais de um ano de serviço, aos 30 dias de aviso-prévio serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.

De acordo com o texto legal, não há retroação da lei, ou seja, as novas regras são válidas para as demissões que ocorrerem a partir de 13/10/2011.

Entenda:

a) Proporcionalidade

O acréscimo de três dias de aviso prévio para cada ano de serviço somente ocorrerá para aqueles empregados que tiverem dois anos ou mais.

Assim, temos:

Tempo de Serviço / Dias de Aviso-Prévio
com até um ano / 30 dias
a partir de um ano e um dia / 30 dias
com dois anos completos / 33 dias
com três anos completo / 36 dias
com quatro anos completos / 39 dias
com cinco anos completos / 42 dias
com seis anos completos / 45 dias
com sete anos completos / 48 dias
com oito anos completos / 51 dias
com nove anos completos / 54 dias
com 10 anos completos / 57 dias
com 11 anos completos / 60 dias
com 12 anos completos / 63 dias
com 13 anos completos / 66 dias
com 14 anos completos / 69 dias
com 15 anos completos / 72 dias
com 16 anos completos / 75 dias
com 17 anos completos / 78 dias
com 18 anos completos / 81 dias
com 19 anos completos / 84 dias
com 20 anos completos / 87 dias
com 21 anos completos / 90 dias

b) Pedido de Demissão

As novas regras se aplicam também para o pedido de demissão, haja vista que o direito do empregador ao aviso-prévio está contido no Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Observa-se que, de acordo com o art. 487 da CLT, qualquer uma das partes, seja empregador ou empregado, que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato de trabalho deverá pré-avisar a outra.

c) Dispensa sem justa causa – Redução

Em razão da ampliação do prazo do aviso-prévio para os empregados dispensados sem justa causa e que tiverem mais de 1 ano de serviço não houve alteração quanto ao direito de redução de 2 horas diárias ou faltar 7 dias corridos (art. 488 da CLT).

Assim, no início do aviso-prévio, o empregado manifestará sua opção entre a redução de duas horas no começo ou no final da jornada diária de trabalho, ou caso a opção seja por faltar sete dias corridos no início ou no final do aviso-prévio.

Nota-se que a redução legal aplica-se tão somente às jornadas relativas aos contratos, cuja rescisão tenha ocorrido por dispensa sem justa causa, não cabendo tal concessão nos casos em que o empregado solicita sua demissão.

d) Aplicabilidade da Lei

Para aquelas situações cujo aviso-prévio seja indenizado ou trabalhado, que tenha como termo final dia 12/10/2011, continuará prevalecendo os 30 dias de aviso-prévio.

Para todas as comunicações de dispensa, sem justa causa ou pedido de demissão, que ocorrerem a partir de 13/10/2011, aplicam-se as novas regras.

Naquelas situações em que o empregado iniciou o cumprimento do aviso-prévio trabalhado no mês de setembro ou no início de outubro, cujo término ocorrer depois do dia 13/10/2011, entendemos, preventivamente, que sejam aplicadas as novas regras.

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Hermes Rodolfo Fendrich

Hermes Rodolfo Fendrich

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a) Empresas
há 12 anos Sexta-Feira | 14 outubro 2011 | 14:43

Vânia!

Discordo da tabela exposta, pois 30 dias de AP, no meu entendimento, é para funcionários com até 1 ano de casa.
A partir de 1 ano (1a+1d) até 2 anos, 33 dias...
A partir de 2 anos (2a+1d) até 3 anos, 36 dias...
E assim sucessivamente, até completar 20 anos, onde teria o máximo do benefício, com 90 dias.
Entendo desta forma.

Por outro lado, a Câmara dos Deputados se pronunciou, alegando que esta Lei só altera os casos de Demissão Sem Justa Causa, não alterando em nada os Pedidos de Demissão.
É apenas um pronunciamento deles, já que a Lei não diferencia tais casos.

Abraços!

Adm. Hermes Rodolfo Fendrich.
Robert Floriano da Silva

Robert Floriano da Silva

Bronze DIVISÃO 3, Analista Recursos Humanos
há 12 anos Sexta-Feira | 21 outubro 2011 | 16:58

Hermes!

De acordo com o Parágra único, na nova lei do aviso prévio, as informações da Vânia ficam mais coerentes. Conforme Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943,, vale tanto para o Empregador, como para o Empregado, pois o que houve foi apenas um enclemento no tempo do aviso prévio, ficando o texto anterior sendo válido.

Segue abaixo:

Lei Nº 12.506/2011

LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011.


Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma emprresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

PEDRO REMONTI

Pedro Remonti

Prata DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 12 anos Sábado | 22 outubro 2011 | 18:44

Relator minimiza polêmica sobre aviso prévio e diz que a lei é clara
outubro 19th, 2011
Relator do projeto que deu origem à nova Lei do Aviso Prévio (12.506/11), o deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP) minimizou as polêmicas sobre a aplicação da regra, que entrou em vigor nesta quinta-feira.
Pela nova lei, o trabalhador com até um ano de emprego, que for demitido sem justa causa, tem direito a 30 dias de aviso prévio ou indenização correspondente. Esse tempo será aumentado em três dias para cada ano adicional de serviço, até o limite de 90 dias. Para receber três meses de salário, o empregado precisa ter 20 anos de contrato. Anteriormente, os trabalhadores tinham direito a 30 dias de aviso prévio, independentemente do tempo de serviço.
Questionamentos sobre a norma levaram o Ministério do Trabalho e Emprego a estudar a edição de uma portaria ou instrução normativa para regulamentar o texto e eliminar as dúvidas. Mas, na avaliação de Faria de Sá, a lei é clara. “Algumas pessoas não souberam ler a lei”, disse.
Retroatividade
As centrais sindicais querem que a nova regra possa ser aplicada para casos anteriores à lei e orientam os trabalhadores a buscar o direito na Justiça, porém o deputado entende que a norma não tem como retroagir. “Não existe essa abertura para retroatividade”, afirmou.
Outro ponto de questionamento é se a lei também valerá para o empregador, que teria direito a um aviso prévio maior que os 30 dias atuais se o funcionário pedir demissão. Para Faria de Sá, está explícito que o benefício só existe para o empregado demitido sem justa causa, e não para o empregador.
“O texto da lei é claro, fala de aviso prévio aos empregados, fala de prestação de serviço. Quem presta serviço é o trabalhador, não a empresa. Não há duvida de que a norma só se aplica aos empregados”, argumentou.
fonte: camara.gov.br
Espero ter contribuido no esclarecimento do assunto.

Hermes Rodolfo Fendrich

Hermes Rodolfo Fendrich

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a) Empresas
há 12 anos Segunda-Feira | 24 outubro 2011 | 09:44

Olá!

Como sempre, a própria câmara dos deputados coloca um pouco mais de dúvidas...

Foram criadas tabela de incidência dos 3 dias a mais por ano trabalhado, onde só seria direito do trabalhador aos 90 dias de AP, com 21 anos de trabalho, certo?
Agora, o que o amigo Pedro colocou aí acima - de acordo com a interpretação da Câmara dos Deputados - diz assim:

Para receber três meses de salário, o empregado precisa ter 20 anos de contrato
.

Gera ou não mais dúvidas?

Outra coisa...
O texto da lei NÃO é claro...
Se assim o fosse, não existitiam tantas e tantas dúvidas...

Abraços!
Tamb

Adm. Hermes Rodolfo Fendrich.
Lilian

Lilian

Prata DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 12 anos Segunda-Feira | 24 outubro 2011 | 16:50

Boa tarde, pessoal!

Essa lei é muito pequena e conseguiu nos gerar tantas dúvidas! :)

Segundo o deputado federal Arnaldo faria de Sá, relator do projeto de lei, em uma matéria do Correio Popular, em 14/10/2011, os itens a, c e d apresentados pela Vânia estão corretos.
Já o item B, pedido de demissão, não. As novas regras não valem para pedido de demissão, leiam:
"O deputado também afirmou que nos casos em que o empregado pede demissão, ele não é obrigado a cumprir período maior que 30 dias. “Se o funcionário pede demissão, ele cumpre um aviso prévio de 30 dias, conforme a lei atual, não importando quanto tempo ele tenha de trabalho na empresa. A nova lei se refere especificamente ao empregador”, afirmou.".

Para confirmar o que ele disse, observem:

"Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa."

Portanto, segundo as informações até aqui, o correto em caso de pedido de demissão, independente do tempo de casa, é o aviso prévio de 30 dias. Lembrando inclusive do art. 477, 5, lembrado pelo Jhonny.

Imagino que mais e mais dúvidas vão surgir, mais pelo que este relator falou, "é desnecessário um outro projeto de lei que regulamente as novas regras". Eles falam assim, pois não são eles que trabalham no dia a dia com estas invenções.... rs

Luana

Luana

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 24 outubro 2011 | 18:08

Hermes, eu sei que tudo parece bem confuso, mas Vânia está certa.
Fiz uma consulta em um site de muita credibilidade e obtive a mesma resposta que a dela.

Hermes Rodolfo Fendrich

Hermes Rodolfo Fendrich

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a) Empresas
há 12 anos Segunda-Feira | 24 outubro 2011 | 22:04

Olá!

Tudo bem, "sites de credibilidade", "advogados de credibilidade","experts no assunto", todos eles tem o mesmo posicionamento sobre a questão.
Até concordo com eles.

O problema é que o (des)governo é que cria cada vez mais coisinhas para confundir a todos nós.

Repito: a Lei não é clara (como quis dizer algum Deputado aí).
Eles (governo e câmara) quiseram dizer (ou fazer) uma coisa e criaram algo muito diferente do que imaginado.
É o caso do AP dado pelo empregado...
É o caso dos três dias (quando começam e quando terminam)...

Por isso tudo, acho a Lei confusa e cria cada vez mais dúvidas!

Abraços!

Adm. Hermes Rodolfo Fendrich.
Ivete Zanon Cettolin

Ivete Zanon Cettolin

Iniciante DIVISÃO 3, Assistente Recursos Humanos
há 12 anos Terça-Feira | 25 outubro 2011 | 09:28

Bom dia,

Além das dúvidas já mencionadas, não entendi muito bem a seguinte colocação:
"Em razão da ampliação do prazo do aviso-prévio para os empregados dispensados sem justa causa e que tiverem mais de 1 ano de serviço não houve alteração quanto ao direito de redução de 2 horas diárias ou faltar 7 dias corridos (art. 488 da CLT) ."
Se for 2 horas por dia, é por tantos dias quanto o funcionário tem direito?
Ou seja, se tem 21 anos de contrato o aviso previo é de 90 dias e para os 90 dias precisa reduzir 2 horas?

Luana

Luana

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 25 outubro 2011 | 12:13

Ivete, pelo que pesquisei nada altera quanto as horas de direito do funcionário.

Se o aviso for de 45 dias, por exemplo, o funcionário pode optar pela redução na jornada de trabalho de 2 horas diárias em todos os dias do aviso prévio.

Ou, se optar pelos 7 dias consecutivos pode trabalhar 38 dias e o restante dos 7 últimos dias do aviso ele será dispensado.

Espero ter ajudado!

Roberta Araujo

Roberta Araujo

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Administrativo
há 12 anos Terça-Feira | 25 outubro 2011 | 13:07

Boa Tarde,

Minha duvida é seguinte, minha contabilidade disse que todos os avisos continuam sendo de 30 dias e que os demais dias entraram como indenização na rescisão. É possivel isso pq já li em varios foruns sobre a nova lei e não vejo dessa maneira.
Nosso empregado tem 3 anos de trabalho e ao inves deles me enviarem um aviso de 36 dias enviaram de 30 e os outros 6 dias entram na rescisão..
E agora??

Josefina Maria de Pauli

Josefina Maria de Pauli

Prata DIVISÃO 3, Assistente Recursos Humanos
há 12 anos Terça-Feira | 25 outubro 2011 | 13:35



Se o empregado tem 03 anos você terá que fazer a homologação, você faz onde no sindicato ou na DRT.

Se for sindicato, você pode ligar pra eles e tirar esta dúvida, pois serão eles que irtão conferir, se for DTR, você também poderá ir lá e falar com um fiscal .

Agorta nada que li também tem este entendimento, tanto é que o |Ministério do trabalho ira definir esta semana alguns tópicos do novo aviso prévio.

RICHARD HENRIQUE

Richard Henrique

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Quarta-Feira | 26 outubro 2011 | 00:40

Em todo caso com tantas dúvidas que segue e divergências nesta nova lei do aviso, uma dica, devemos continuar com a legislação antiga da CLT se caso resolverem estas divergências o empregador paga a diferença ao colaborador se assim for de direito, a lei foi aprovada mas ainda ha uma grande discussão sobre a revogação desta lei.

Rotinatrabalhista.com
"Assim como o homem se vê, assim ele será" PV 23:7
MARCIO ZAFFANI

Marcio Zaffani

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 26 outubro 2011 | 10:40

Como a LEI não é clara, e gera varias interpretações, o melhor é por prevenção, a consulta do órgão do MTE ou Sindicato de cada categoria profissional, afim de obter a orientação de quem ira homologar cada caso.

Márcio Zaffani
Contador
Gestor Empresarial
Corretor de Imóveis
Corretor de Seguros
Jornalista
Rogério César
Administrador

Rogério César

Administrador , Analista Sistemas
há 12 anos Quarta-Feira | 26 outubro 2011 | 11:08

Notícia: Fenacon disponibiliza cartilha sobre aviso prévio

Veja em: www.contabeis.com.br

Obrigado.

Obrigado

Rogério César
CEO Portal Contábeis. Idealizador, administrador e webmaster do Fórum Contábeis. Graduado em Ciências Contábeis e Análise de Sistemas, empresário Contábil atuante desde 1993.

Respeite as Regras do Fórum
Patricia

Patricia

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Terça-Feira | 22 novembro 2011 | 14:39

Nesta nova lei do aviso uma funcionária que foi admitida em 2/01/2004, terá direito a 48 dias de aviso, ou seja, se tivesse dado no dia 13/10/2011 terminaria dia 30/11/2011.
OBS: dia 13/10/2011 foi o dia da nova lei do AVISO, estou certa disso?
Agradeço a atenção

Ivete Zanon Cettolin

Ivete Zanon Cettolin

Iniciante DIVISÃO 3, Assistente Recursos Humanos
há 12 anos Terça-Feira | 22 novembro 2011 | 15:12

Patricia,
Eu ainda tenho dúvidas sobre esta nova lei, mas entendo que está correta a tua colocação.
Nesta data a lei passou a vigorar. Então 30 dias + 18.

Aproveitando...
Realizamos uma rescisão nos ultimos dias onde o funcionário tinha 2,5 anos de empresa.
Comunicamos o aviso previo em 17/10 e o funcionário trabalhou até 18/11, mas pagamos até o dia 19/11 (30 d. + 3 dias).
A informação que tive no sindicato é que o funcionário pode trabalhar somente 30 dias. Os demais só serão pagos.
É assim mesmo?

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 12 anos Segunda-Feira | 30 janeiro 2012 | 09:42

Igor bom dia

Consulte o Sindicato da categoria, pois ainda são vários os entendimentos sobre o tema.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Oliveira

Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 31 janeiro 2012 | 11:16


Os dias calculados pela proporcionalidade serão dias efetivamente trabalhados ou devem ser indezados?

Não vi isto claramente exposto.

Tentando entender o memorando do MTE, julguei serem esses dias trabalhados, do contrário, não haveria razão para se falar da redução dos dias ou horas. Estou falando besteira?

Pela secessão individual
Indicação de leitura: Democracy: The God That Failed, de Hans-Hermann Hoppe

mises.org.br / midiasemmascara.org / http://lucianoayan.com / libertatum.blogspot.com

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