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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Diferencial de Alíquota

Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 17 anos Segunda-Feira | 23 julho 2007 | 13:36

Joseneide, o difrencial de alíquota deverá sim ser pago, bem como outros tantos tributos, a seguir, vide a lista completa.

Tributos Não Incluídos no SIMPLES NACIONAL

O SIMPLES NACIONAL não abrange os seguintes impostos e contribuições, que serão devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

a) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;

b) Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros - II;

c) Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados - IE;

d) Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - IPTR;

e) Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;

f) Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;

g) Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF;

h) Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

i) Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;

j) Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;

k) Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;

l) Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;

m) ICMS devido:
m.1) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

m.2) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da Legislação Estadual ou Distrital vigente;

m.3) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

m.4) por ocasião do desembaraço aduaneiro;

m.5) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

m.6) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;

m.7) nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, bem como do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, nos termos da Legislação Estadual ou Distrital;
n) ISS devido:

n.1) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;

n.2) na importação de serviços;

o) demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados nas letras anteriores.

É isso ai, não é tão simples assim, mas havendo dúvidas volte a dispor do forum.

Abraço.

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Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 3 agosto 2007 | 16:16

Josi, de acordo com o exposto na letra m.7, deverá ser observada a legislação estadual, ora transcrito, ok?

m.7) nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, bem como do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, nos termos da Legislação Estadual ou Distrital;

Espero que ajude.

CR

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Reinaldo Hassen Junior

Reinaldo Hassen Junior

Ouro DIVISÃO 1, Representante
há 16 anos Segunda-Feira | 6 agosto 2007 | 15:42

Interessante:

O contribuinte do ICMS/SP, agora enquadrado no SIMPLES NACIONAL, que
até 30.06.2007 era enquadrado na sistemática do Simples Paulista, cujo
tratamento diferenciado e simplificado exigia o recolhimento do diferencial de
alíquotas nas compras feitas de outros Estados ou do Distrito Federal, ainda que
para a comercialização; industrialização como insumos; bens para o ativo
imobilizado ou de material para o uso e consumo no estabelecimento,
indistintamente; deverá, a partir de 01.07.2007, ater-se ao novo regramento
constante na alínea "g" do inciso XIII do parágrafo 1º do art. 5º da Resolução
CGSN 04/2007, combinada com a alínea "g" do inciso XIII do parágrafo 1º do art.
13 da Lei Complementar Federal 123/2006, cuja aplicação leva em consideração ao
que estatuído no inciso VIII, combinado com a alínea "a" do inciso VII, ambos do
parágrafo 2º do art. 155 da CF/88, ou seja, apenas quando a mercadoria ou
produto se destinar ao consumo final, não ligado ao processo de comercialização
ou aplicação no processo de industrialização e/ou da prestação de serviços
sujeitos à tributação do ICMS.

Assim, a partir da migração automática ou pela opção formalizada de ingresso
no Simples Nacional regrado pela Lei Complementar Federal 123/2006, passa a ME
ou EPP a recolher o diferencial de alíquotas interestadual tão-somente nas
compras de bens para o ativo imobilizado ou de materiais destinados ao uso e
consumo.

Antes de perguntar, pesquise;
Após receber uma resposta, classifique-a;
Ajude na corrente do fórum: Quando fizer uma pergunta, busque dar também uma resposta.
Reinaldo Hassen Junior

Reinaldo Hassen Junior

Ouro DIVISÃO 1, Representante
há 16 anos Segunda-Feira | 6 agosto 2007 | 16:45

Boa tarde Paulo e Joseneide!

Paulo, a fonte foi a FISCODATA, mas o dispositivo legal que levou à conclusão está no texto.

Jose, quanto ao código, não sei mesmo... O posto fiscal também não soube informar... Se tiver novidades, posto aqui.

Abraços!

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claudia  tavares

Claudia Tavares

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 7 agosto 2007 | 09:36

Olá, alguém sabe a respeito do diferencial em Minas Gerais???

"Quando você está satisfeito por ser simplesmente você mesmo e não se compara ou compete, todo mundo te respeitará." (Lao Tsé)
Leandro Moraes

Leandro Moraes

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 7 agosto 2007 | 16:58

JOSI
No meu entendimento o diferencial de aliquota para empresas optantes pelo simples nacional incidem sobre as compras destinadas a uso e consumo e ao ativo da empresa uma vez que segue a legislação e a sistematica de uma empresa RPA o codigo de recolhimento e o mesmo 046-2, a não ser o que é pouco provavel que ate o dia 15/08/2007 o Estado se pronuncie a respeito? Acho que esta regulamentação deve sair depois pois se formos recolher esse ICMS teremos que declarar de alguma forma para que haja o cruzamento do Debito do imposto com o credito seu pagamento.

Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 16 anos Quarta-Feira | 8 agosto 2007 | 19:57

O chefe do Posto Fiscal de Araçatuba-SP diz que o diferencial de alíquota nas compras efetuadas fora do estado de SP continua a mesma coisa, devendo a empresa recolher a diferença.

E agora, o que eu faço?

Sigo a norma que o Reinaldo postou ou "obedeço" o chefe do Posto Fiscal?

Abraços.

Paulo Alberto
Técnico em Contabilidade
"Ninguém é tão grande que não possa aprender, nem tão pequeno que não possa ensinar"
Gabriel

Gabriel

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 13 agosto 2007 | 08:55

Bom dia pessoal,

Vou explicar meu ponto de vista quando a questão é Diferencial de Alíquotas de Empresas Hoje optantes pelo Simples Nacional, vejamos,

Apesar do artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea "g? da Lei Complementar 123/2006 mencionar que é devido o recolhimento da diferença de alíquotas, não existe previsão legal do estado de São Paulo para esta situação, vou dizer o porque! Os antigos optantes pelo simples paulista, faziam o recolhimento da diferença de alíquotas de MERCADORIAS e MATÉRIAS PARA CONSUMO, porque estava previsto primeiramente no anexo XX, e depois sendo revogado pela lei 10.086 no referido artigo 12 se não me engano.

Porém este texto legal, foi revogado, não tem mais validade alguma! (CAT 29/2007)

Assim sendo, não existe ao meu conhecimento, legislação que cobre a diferença de alíquotas de MERCADORIAS adquiridas fora do estado de São Paulo! Mas não confundindo a aquisição de materiais de uso e consumo e ativo imobilizado, creio que isto é indiscutível, pois esta previsto até na Lei Complementar 87/96 e por sequencia no artigo 117 do RICMS/00

Então a situação fica o seguinte,

Comprou MATERIAIS ou MATÉRIA PRIMA - Não tem diferencial de alíquotas (Até o momento, por falta de previsão legal)

Comprou ATIVO ou MATERIAIS DE USO E CONSUMO - O diferencial de alíquotas é devido, não precisamos ir muito fundo para encontrar tal regulamentação, temos isto no regulamento do ICMS no artigo 117!

NOTA IMPORTANTE: No caso de materiais de uso e consumo e ativo, as ME tem que recolher, só que em qual prazo (Vencimento)? Não é mais o dia 21 que estava na legislação do simples paulista, tendo então que atentamente ver o que diz o artigo 117, que diz NO MOMENTO EM QUE OCORRER A ENTRADA DO BEM existindo o fato gerador, tendo como seqüência o recolhimento de uma GARE DE ICMS no código 0632 - Recolhimentos Especiais!

ATENÇÃO: Vejamos o seguinte, não existe até o momento não existe legislação para cobrar isto dos contribuites, mas, vale lembrar que todos os fiscais que perguntei falam para recolher, mas por outro lado, não vai existir um fiscal que vai arcar com a responsabilidade e dizer para não recolher.

Então cabe a cada um analisar a situação!

Eu não vou lançar este mês as notas que são passivas de diferencial de aliquotas, pois apesar de estar claro que não existe fato gerador, não vou correr o risco de sofrer uma ação sobre!

Atenciosamente,

Jonas

JURANDYR SIRIANI NETO

Jurandyr Siriani Neto

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 16 anos Quarta-Feira | 15 agosto 2007 | 15:41

Estive no PF, e a fiscla me disse.... QUE ELES NÃO SABEM.

Sgundo ela o assunto está na Consultoria do estado, e eles estão esperando uma solução. Enquanto isso...

Ela me orientou a pagar a guia(é lógico, como disse um colega acima, eles não são loucos de arcar com a responsabilidade), cód. 046-2, e vencimento conforme o CNAE da empresa.

Ela admitiu que não existe previsão legal para a cobrança, mas pode ser que haja, em algum lugar, de alguma forma, algumas palavras que exijam o recolhimento.

Em outras palavras(como nosso colega Jonas já disse acima), ela me disse PARA DECIDIR O QUE FAZER, E ARCAR COM AS CONSEQUÊCIAS. ÊTA SUPERSIMPLES...

Gabriel

Gabriel

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 15 agosto 2007 | 16:27

Caros amigos,

De forma juridica podemos analisar o seguinte;

O inc. III do artigo 150 da nossa Constituição Federal de 1988, de forma clara diz;

Seção II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

Isto é o principio da anterioridade!


Se até o momento não temos legislação Estadual em São Paulo para tal operação, respeitando as alineas supra, não seria devido e nem poderia ser cobrado o Diferencial de Alíquotas.

POREM, O ESTADO FAZ TANTAS COISAS ERRADAS, E QUEM GARANTE QUE TAMBÉM NÃO VAI ERRAR CRIANDO UMA LEI COM VIGENCIA 01/07/2007? Eis a questão!

Gabriel

Gabriel

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 15 agosto 2007 | 16:50

A Lei Complementar 127/2007, não altera absolutamente nada os comentários acima!

Vale lembrar que na LC 127 a alinea "g" foi VETADO, isto que dizer que o texto do PLC 43 não foi aceito!

Não quer dizer que a alinea "g" da LC 123 foi "REVOGADA"

Ou seja, ficamos na mesma!

Luiz Augusto Hochsprung

Luiz Augusto Hochsprung

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 16 agosto 2007 | 09:54

Bom Dia

Caros Colegas


as empresas do SIMPLES NACIONAL, em Santa Catarina, devem recolher o diferencial de alíquota, quando compra de outros Estados ? deverá ser sobre todas as mercadorias adquiridas pela empresa ? independente se for para Revenda, Uso e Consumo ou Ativo Imobilizado ?
por exemplo: Tenho uma loja de ferramentas, que meus fornecedores são todos de SP, compro mercadorias para REVENDER, preciso recolher a diferença de 12 % para 17 % ?

desde já agradeço

BRUNO FERRARI

Bruno Ferrari

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 31 março 2008 | 13:51

e já sobre a questão do Luiz Augusto, eu não sei dizer nada sobre a legislação estadual de Santa Catarina, mas em São Paulo, quando compramos mercadorias de outros estados com aliquota menor, é feito o diferencial sim, indenpendente da destinação que ela terá!

Bruno

Bruno Ferrari
JURANDYR SIRIANI NETO

Jurandyr Siriani Neto

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 16 anos Segunda-Feira | 31 março 2008 | 15:51

Exato, Bruno!

A guia deve ser recolhida sobre o cód. 063-2.

Segue abaixo Resposta da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, referente ao Código da GARE

Resposta da Mensagem 2430494

"Prezado(a) Senhor(a):

A Lei Complementar 127 de 14/08/2007 e publicado no Diário Oficial da União em 15/08/2007, vetou ( a alteração) do Artigo 13 parágrafo primeiro, Inciso XIII, letra "g " da Lei Complementar 123 de 14/12/2006 - ICMS DEVIDO, da cobrança do diferencial de aliquota em operação de compra de mercadoria interestadual, com efeito retroativo a 01/07/2007.
Portanto a partir da implantação do Simples Nacional (julho/2007), fica mantido o recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, e Regulamentado pelo Decreto 52.104 de 29/08/2007 (DOE 30/08/07).
O contribuinte recolherá em Guia especial (GARE-ICMS código da receita 063) até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao da entrada."

Atenciosamente

Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo

Mensagem Original:

Diferença de Carga Tributária

Através de qual código de recolhimento da Gare, deverá ser recolhida a Diferença de Carga tributária das empresas optantes do Simples Nacional? (Decreto 52.104/2007 art. 2º Incisos I e II).

BRUNO FERRARI

Bruno Ferrari

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 31 março 2008 | 15:54

obrigado jurandyr, assim fico mais tranquilo, quando vi todo mundo falando sobre continuar com o código 046-2 fiquei assustado!!

Bruno Ferrari
JURANDYR SIRIANI NETO

Jurandyr Siriani Neto

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 16 anos Terça-Feira | 1 abril 2008 | 07:51

Inês, segue a minuta do Decreto:


O artigo 2º acrescenta diversos dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a saber:

1 - o inciso I acrescenta o inciso XVI ao "caput" do artigo 2º para, na forma determinada pela alínea "g" do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar 123/06, incluir entre as hipóteses de incidência do imposto a entrada, em estabelecimento de empresa optante pelo "Simples Nacional", de mercadoria oriunda de outros Estados ou do Distrito Federal;
Ou seja, aqui se cria base legal, para cobrança do DIferencial de alíquotas. Comprou de fora do estado, tem que pagar o diferencial.

2 - o inciso II acrescenta § 6º ao artigo 2º do Regulamento do ICMS para esclarecer que a obrigação resultante do disposto no item anterior (inciso XVI do "caput" do artigo 2º) consiste no pagamento do imposto correspondente à diferença entre as cargas tributárias da operação interna e da interestadual precedente;
Aqui se esclarece que a cobrança é realmente de Diferencial de alíquotas.

3 - o inciso III acrescenta o artigo 56-B, para esclarecer que o imposto devido pelo optante do "Simples Nacional" deverá ser calculado segundo as regras do artigo 18 da Lei Complementar 123/06;
Aqui, diz que o ICMS normal da empresa(incidente sobre o faturamento) será calculado e recolhido conforme manda a lei do Simples Nacional, ou seja tudo no DAS. Menos é claro o diferencial.

Espero ter ajudado, Inês.

Inês

Inês

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 16 anos Terça-Feira | 1 abril 2008 | 08:30

Bom dia Jurandyr, desculpe acho q me expressei errado é o Artigo 2º do Decreto 52104 VIII ,onde se lê:
VIII- o inciso 2º ao artigo 268, passando o atual parágrafo denominar-se inciso 1º
Inciso 2º - O contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", na condição de sujeito passivo por substituição:

1- incluirá o valor do imposto devido na operação própria no valor devido pela substituição tributária, quando a operação subsequente for interna;

2- elaborará, até o último dia útil da primeira quinzena de cada mês, relatório demonstrativo de apuração do valor a ser recolhido, contendo todas as indicações individualizadas das operações e prestações, necessárias a verificação fiscal;

3- recolherá o valor resultante da aplicação da aliquota interna sobre a base de calculo prevista para a correspondente operação ou prestação, por guia de recolhimentos especiais,até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao da saida" (NR);

Minha dúvida esta aqui, Jurandyr sua explicação acima ficou bem esclarecedora , me ajude nesta parte obrigado

Inês Zanotti
JURANDYR SIRIANI NETO

Jurandyr Siriani Neto

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 16 anos Terça-Feira | 1 abril 2008 | 11:11

Inês, lendo a minuta. Não ficou muito claro, mas entendo que quando a empresa do Simples Nacional for responsável pelo pagamento de ICMS devido por substituição Tributária, deverá pagar o mesmo, englobado na guia de DAS e não por guia especial de recolhimento. Se a operação subsequente for interna.


Segue minuta do Decreto, refernet a esse inciso:
7 - o inciso VIII acrescenta parágrafo ao artigo 268 para estabelecer, nos termos da alínea "a" do inciso XIII do § 1° do artigo 13 da Lei Complementar 123/06, que o montante do valor do imposto da operação própria do contribuinte do "Simples Nacional" seja pago englobadamente no cálculo do valor devido pela substituição tributária por antecipação, apenas quando a operação subseqüente for interna. Determina, também, que o contribuinte optante por esse regime elabore, até o último dia útil da primeira quinzena de cada mês, relatório demonstrativo de apuração dos valores devidos, para fins de verificação fiscal, estabelecendo o mesmo prazo para o recolhimento do imposto devido por substituição tributária;

Katia Gomes Pessanha

Katia Gomes Pessanha

Iniciante DIVISÃO 2, Gerente Administrativo
há 16 anos Quarta-Feira | 2 abril 2008 | 21:25

Boa noite,

É a primeira vez que acesso esse fórim, e as conversas de vocês já me ajudaram muito.

Estou com o mesmo problema com uma empresa que optante do Simples Nacional em SP e só compra no Paraná, a atividade é de comércio de carvão vegetal e no PR este produto é por substituição tributária. Quando a mercadoria viaja para SP o fornecedor é obrigado a recolher antecipadamene o ICMS 12% e pelo que eu li sobre esse assunto meu cliente em SP é obrigado a recolher a diferença da alíquota em 6% + 16,75% referente a equalização do ICMS no Simples Nacional, do qual está embutido no Simples Nacional em 1,25% de ICMS.

Pergunto: É correto pagar a diferença de 6% + a equalização de 16,75%?

Qualquer ajuda é muito bem vinda.
Obrigada

Katia

A "dificuldade" é um trampolim para um grande salto.
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