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Diferencial de Alíquota

JURANDYR SIRIANI NETO

Jurandyr Siriani Neto

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 14 anos Quinta-Feira | 8 abril 2010 | 09:05

Flávio, qdo nessa operação com ST de outro estado, não é devido o diferencial de alíquotas. O que é devido é a Antecipação Tributária da operaçãoes subsequentes, agora se a empresa que te vendeu já recolheu o imposto até o final(com as alíquotas e IVA's de SP), então sua empresa não deve recolher nada.
Antes da entrada da ST, o diferencial era devido, qdo a alíquota de SP fosse maior que a do estado de origem.
Dê uma olhada no Comunicado CAT 26/2008

Flávio Vicente

Flávio Vicente

Iniciante DIVISÃO 4, Micro-Empresário
há 14 anos Sexta-Feira | 9 abril 2010 | 09:37

Jurandyr Siriani Neto

Ola, Bom Dia

Agradeço sua resposta, ela foi de grande valia

estou levando todo esse processo ao meu contador, para que ele se enquadre...e isso tbm vai sanar a duvida de outros clientes dele

fico muito grato

tenho um otimo final de semana

APARECIDA M S D RIBEIRO

Aparecida M s D Ribeiro

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 14 anos Quarta-Feira | 14 julho 2010 | 12:03

Bom Dia

Trabalho em um escritorio de contabilidade onde nosso cliente que é Optante do Simples comprou mercadoria de Minas Gerais que também é Optante do Simples.A nota emitida por esta empresa veio sem o destaque de 12%.Pergunto:Devo cobrar o diferencial de aliquota sabesndo que este produto dentro do Estado é 18% e em Minas Gerais 12%, mesmo não sendo para uso e consumo?Desde ja muito obrigada e aguardo resposta

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 14 anos Quarta-Feira | 14 julho 2010 | 12:37

aparecida,
são paulo só recolhe dif.de aliquotas desde que sua aliquota interna seja maior que a mercadoria recebida,ex~aliquota sp 18% aliq.recebida 12%,
recolhe 6%, isto é , se sua empresa estiver no simples, embora no simples não tributa o icms na nf, mas tem que recolher essa diferença de 6%
deu pra entender?
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
APARECIDA M S D RIBEIRO

Aparecida M s D Ribeiro

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 26 agosto 2010 | 14:33

Boa Tarde


Preciso de esclarecimentos sobre o decreto 55652 de 30/03/2010 que trata sobre a redução na base de calculo sobre produtos da industria textil.Pelo o que eu entendi qundo uma empresa de SP comprar de uma testil fora do estado não haverá mais a necessidade de recolher o diferencial de aliquota, está certo?Se alguem puder ajudar a esclarecer agradeço muito, tenho ainda dificuldade para interpretar estas leis.Desde ja muito obrigada

Daniela Muniz

Daniela Muniz

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 31 agosto 2010 | 15:40

Uma empresa enquadrada no simples nacional que adquirir produtos de fora do estado como macarrão/biscoitos que se enquadram no artigo 3 do anexo 2 ) teria que pagar diferencial de aliquotas destes produtos, visto que eles não entram na ST ?

a aliquota interna destes produtos pode ser considerada 12% em sp ?

desde já agradeço a todos

abraço

Daniela

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 31 agosto 2010 | 16:03

daniela,
a sua empresa tem que recolher o dif.de aliquotas de 5%, tendo em vista que seus produtos aqui em sp é 7%(desde que a carga tributaria seja 7%), se a carga tributaria fosse 12%, aí não se fala em diferencial.

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 31 agosto 2010 | 17:26

daniela,
me desculpe , mas não tem dif.de aliquota não, tendo em vista que voce só recolhe desde que sua aliquota interna seja maior que a recebida.
me perdoe!rsrsrs

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 31 agosto 2010 | 17:27

daniela,
me desculpe , mas não tem dif.de aliquota não, tendo em vista que voce só recolhe desde que sua aliquota interna seja maior que a recebida.
me perdoe!rsrsrs

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Daniela Muniz

Daniela Muniz

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 1 novembro 2010 | 11:41

Prezados,

O produto macarrão e bolacha 19021100 e 19053100 que não estão na ST em SP adquiridos de fora do estado por empresa Simples Nacional pode ser considerado com aliquota de 12% em sp conforme artigo 54 inciso III ?

Eles tem red. de BC conf anexo 2 art. 3, carga trib. de 7%, mas para cálculo de dif. de alíquotas posso observar a carga tributária ou somente a alíquota interna sendo simples nacional ?

agradeço desde já

Daniela Muniz

Daniela Muniz

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 1 novembro 2010 | 14:16

OK, mas meu cliente é simples nacional ok e é isto que quero confirmar se ele por ser SN pode observar a red. de bc e a carga tributária de 7% ok


Vc acha que a bolacha pode ser considerada de 12% de icms como alíquota interna ?

fico no aguardo

abraço

Daniela

Leandro Moraes

Leandro Moraes

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 1 novembro 2010 | 15:52


Oi, Dani, veja esse material esta bem detalhado, e tem a legislação pertinente.


ICMS E O SIMPLES NACIONAL - REFLEXOS DO RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS NA LEGISLAÇÃO PAULISTA

1. Introdução

A Lei Complementar nº 123/06 instituiu o Regime Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES Nacional que estabelece o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação de diversos impostos e contribuições, incluindo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Coomunicação (ICMS) de competência dos Estados.

Entretanto, o referido regime não alcança o pagamento do imposto devido decoreente de algumas circunstâncias especificamente consideradas, conforme previstas no § 1º , art. 13 da Lei Complementar nº 123/06, dentre os quais destacamos a que impõe o recolhimento do valor correpondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outra Unidade da Federação, nos termos previstos na legislação estadual ou distrital.

Até a edição do Decreto nº 52.104, de 29/8/07, a legislação regulamentar do ICMS de São Paulo somente determinava o recolhimento do diferencial de alíquotas correspondente às aquisições de bens destinados a uso, consumo ou ativo em operações interestaduais (art. 2º, VI, § 5º, do RICMS/00).

Porém, o referido Decreto trouxe à legislação paulista mais uma hipótese de fato gerador do imposto, relacionado especificamente ao SIMPLES Nacional. Assim, a partir de 30/8/07, passa a ocorrer a incidência do ICMS "na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devido pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES Nacional, de mercadorias oiundas de outro Estado ou do Distrito Federal" (redação dada ao art. 2º, inciso XVI do RICMS/00), sem qualquer distinção relacionada ao destino a ser dado às mercadorias.

2. Diferencial de Alíquotas X Diferença de Carga Tributária

Primeiramente convém esclarecer a diferença entre o recolhimento do diferencial de alíquotas e o recolhimento da diferença de carga tributária.

2.1. Diferencial de alíquotas - Definição

O recolhimento do diferencial de alíquotas está previsto no art. 155, § 2º, VIII da Constituição Federal, cujas disposições constam no art. 2º, inciso VI do RICMS/00.

Consiste no recolhimento da diferença entre a alíquota interestadual e a interna nas aquisições efetuadas por contribuinte do ICMS em outro Estado, de mercadoria destinada ao uso ou consumo ou ao ativo permanente.

Exemplo: Determinado contribuinte do ICMS estabelecido no Estado de São Paulo adquire do Estado do Rio de Janeiro mercadoria para uso ou consumo, recebe a mercadoria tributada pela alíquota interestadual de 12% (operação interestadual com contribuinte), supondo que a alíquota interna do produto prevista na legislação paulista seja 18%, deverá recolher a diferença entre a alíquota interna e a interestadual que corresponde a 6%.

O lançamento do diferencial de alíquotas a ser efetuado pelos contribuintes inscritos no cadastro de contruintes do Estado de São Paulo no Regime Periódico de Apuração está previsto no art. 117 do RICMS/00.

De acordo com o referido artigo, o contribuinte que receber a mercadoria para uso ou consumo ou ativo permante deverá lançar:

a) como crédito, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Inciso I do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto pago em outro Estado, relativo à respectiva operação ou prestação;

b) como débito, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Inciso II do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação ou prestação interestadual.

Exemplo:

a) mercadoria no valor de R$ 100,00 tributada pela alíquota de 12% em operação interstadual = valor do ICMS R$ 12,00;

b) considerando que a alíquota interna da mercadoria recebida é 18%, o valor do ICMS aplicando-se a alíquota interna sobre a base de cálculo da operação interestadual = valor do ICMS R$ 18,00 (100,00 X 18%); c) valor do diferencial de alíquotas = R$ 6,00 (18,00 - 12,00).

O contribuinte em atendimento ao disposto no art. 117 do RICMS/00, lançará R$ 12,00 como crédito, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Inciso I do Art. 117 do RICMS", e lançará R$ 18,00 como débito, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Inciso II do Art. 117 do RICMS".

2.2. Diferença de carga tributária - Definição

O valor correspondente à diferença da carga tributária entre a operação interna e a interestadual vem sendo denominada vulgarmente pelos contribuintes como "diferencial de alíquotas", porém são institutos diferentes.

O diferencial de alíquotas, conforme já definimos no subtópico 2.1, consiste no recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas aquisições de material de uso ou consumo e ativo permanente de outro Estado.

Diferentemente disso, o recolhimento da diferença de carga tributária é exigido para qualquer aquisição de mercadoria oriunda de outro Estado, ou seja, qualquer mercadoria adquirida de outro Estado seja ela para uso ou consumo, ativo permanente, comercialização ou industrialização, estará sujeita ao recolhimento da diferença entre a carga tributária interna e a interestadual.

Isso quer dizer que, caso o estabelecimento adquira, por exemplo, um produto que internamente tenha uma alíquota de 18%, mas a base de cálculo na operação interna tenha redução de forma que a carga tributária chegue a 12%, e a alíquota tributada na operação interestadual seja 12% sem redução de base de cálculo, não há o que se falar em recolhimento de diferença, haja vista que a alíquota interestadual é 12% e a carga tributária interna é reduzida para 12%, não resultando dessa forma em nenhuma diferença a pagar para o Estado de São Paulo.

Portanto, difrença de carga tributária não é a mesma coisa que diferencial de alíquotas.

3. Diferença de Carga Tributária - Regra para o Optante do SIMPLES Nacional

Feitas as definições nos subtópicos 2.1 e 2.2, consideraremos a seguir as regras relativas ao estabelecimento optante do SIMPLES Nacional.

Com a publicação do Decreto nº 52.104/07, passou a ser considerada como fato gerador do ICMS a entrada de mercadoria em estabelecimento optante do SIMPLES Nacional oriunda de outra Unidade da Federação (art. 2º, XVI, do RICMS/00, na redação dada pelo Decreto nº 52.104/07).

Observe-se que o referido artigo não excetua qualquer tipo de aquisição, portanto é fato gerador do imposto a entrada de qualquer mercadoria seja qual for a sua destinação em estabelecimento de contribuinte optante do SIMPLES Nacional.

Outra observação importante é que foi acrescentado ao art. 2º o § 6º que define claramente que a diferença exigida no inciso XVI do mesmo artigo consiste afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença de carga tributária entre a operação interna e a interestadual precedente, portanto, fica claro que não se trata de diferencial de alíquotas pois este está contido no inciso VI do art. 2º.

Mediante o exposto, fica claro que o estabelecimento optante do regime deverá efetuar o pagamento da diferença de carga tributária entre a operação interestadual e a interna em qualquer aquisição que efetuar de outra Unidade da Federação.

Assim exaustivamente enfatizamos, o estabelecimento contribuinte do ICMS optante do SIMPLES Nacional deverá efetuar o pagamento da diferença de carga tributária entre a operação interna e a interestadual nas aquisições interestaduais de:

a) material de uso ou consumo;
b) ativo permanente;
c) mercadoria para comercialização;
d) mercadoria para industrialização

3.1. Forma de cálculo

Foi acrescentado ao art. 115 do RICMS/00 o inciso XV-A para disciplinar a forma e o prazo de pagamento da diferença de carga tributária.

Assim, de acordo com o referido dispositivo na entrada interestadual de mercadorias em estabelecimento de empresa optante pelo SIMPLES Nacional, qualquer que seja o seu destino, será devido o valor correspondente à carga tributária praticada por contribuinte deste Estado sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), subtraído do que for efetivamente pago à outra Unidade Federada.

Ou seja, para efetuar o cálculo da diferença de carga tributária, o optante do SIMPLES Nacional deverá considerar a carga tributária praticada por contribuinte RPA.

Na impossibilidade de aferição do valor correspondente ao que for pago ao outro Estado, deverá ser adotado o menor percentual previsto na coluna "ICMS" do Anexo I da Lei Complementar nº 123/06 que corresposnde a 1,25% para fins de cálculo do montante a ser pago pelo optante do SIMPLES Nacional deste Estado (art. 115, § 8º, do RICMS/00, na redação dada pelo Decreto nº 52.104/07).

Dessa forma, no caso de aquisição de contribuinte também optante do SIMPLES Nacional, deverá ser adotado para o cálculo o percentual correspondente a 1,25%, haja vista a impossibilidade de determinação do valor efetivamente pago ao estado de origem.

Exemplificando:

a) aquisição de contribuinte regular no Estado do Rio de Janeiro:


--------------------------------------------------------------------------------



Valor da aquisição R$ 1.000,00



--------------------------------------------------------------------------------
ICMS destacado (alíquota 12%) R$ 120,00

--------------------------------------------------------------------------------
ICMS calculado pela alíquota interna
vigente no Estado de São Paulo R$ 180,00 (mercadoria sujeita à alíquota de 18%)

--------------------------------------------------------------------------------
ICMS devido = 180,00 - 120,00 R$ 60,00

--------------------------------------------------------------------------------
DIFERENCIAL DE CARGA TRIBUTÁRIA = R$ 60,00

--------------------------------------------------------------------------------


b) aquisição de contribuinte optante do SIMPLES Nacional no Estado do Rio de Janeiro:




--------------------------------------------------------------------------------


Valor da aquisição R$ 1.000,00



--------------------------------------------------------------------------------
ICMS destacado = Ausência em razão da
impossibilidade de destaque por optantes do
regime R$ 12,50 (menor percentual previsto na coluna
"ICMS" do Anexo I da Lei Complementar nº 123/06 = 1,25%)

--------------------------------------------------------------------------------
ICMS calculado pela alíquota interna vigente
no Estado de São Paulo R$ 180,00 (mercadoria sujeita à alíquota de 18%)

--------------------------------------------------------------------------------
ICMS devido = 180,00 - 12,50 R$ 167,50

--------------------------------------------------------------------------------
DIFERENCIAL DE CARGA TRIBUTÁRIA= R$ 167,50

--------------------------------------------------------------------------------


3.2. Forma e prazo de pagamento

O imposto devido deverá ser pago pela empresa optante do SIMPLES Nacional mediante guia de recolhimentos especiais (GARE ICMS) até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente a ocorrência do fato gerador.

Importa observar que a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, até o momento, não publicou norma estabelecendo procedimentos especiais em relação ao documento de arrecadação, dessa forma, partindo das normas comuns firmadas na Portaria CAT nº 27/95, entendemos que poderá ser adotado o código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais), entretanto, para maior segurança, recomendamos aguardar manifestação oficial da Secretaria da Fazenda ou ingressar com consulta junto ao referido órgão.

Fonte: Iluminar Assessoria e Consultoria Contábil S/C Ltda

Espero q. tenha sido de ajuda..

ABraço!!!

daniel de souza silva

Daniel de Souza Silva

Iniciante DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 1 novembro 2010 | 23:26

Adrilaine boa noite. A gare deve ser paga no dia 12/11, tendo em vista que a Portaria CAT-75, de 15-5-2008 menciona em seu Art. 2° - o valor total do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, apurado na totalização do relatório demonstrativo, deverá ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, indicando o código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais), até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada.

No Comunicado CAT N.º 34, de 28-10-2010 esclarece que o recolhimento sera DIA 12 - O contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional" deverá efetuar até esta data os seguintes recolhimentos:

a) O valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nos termos do Artigo 115, inciso XV-A, do RICMS (Portaria CAT-75, de 15-5-2008);

Espero ter ajudado.
Daniel

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 3 novembro 2010 | 11:51

pessoal,
em relação ao dif.de aliquotas,verifiquem o art 115 parágrafo 8º do ricms/2000
abs a todos
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Leandro Moraes

Leandro Moraes

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 3 novembro 2010 | 16:18

Valdira, se houver diferença de carga tributaria sim vc devera recolher diferencial, pois pela legislação SN bonificação ou compra sao equivalentes. porque nao a discrimanação de que tipos de entrada geram icms diferencial.

ok.

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 3 novembro 2010 | 17:18

leandro e valdira,
já foi questionado junto a iob a port cat 75/2008, diz :mercadorias destinadas a industrialização,comercialização,uso e consumo ou ativo imobilizado., embora não diz compras, mas seria uma má interpretação do legislador, qual produto que entra na sua empresa que não seja compra da procedência acima?

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Leandro Moraes

Leandro Moraes

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 3 novembro 2010 | 17:25

Discordo da opiniao do colega>
Pois:


Até a edição do Decreto nº 52.104, de 29/8/07, a legislação regulamentar do ICMS de São Paulo somente determinava o recolhimento do diferencial de alíquotas correspondente às aquisições de bens destinados a uso, consumo ou ativo em operações interestaduais (art. 2º, VI, § 5º, do RICMS/00).

Porém, o referido Decreto trouxe à legislação paulista mais uma hipótese de fato gerador do imposto, relacionado especificamente ao SIMPLES Nacional. Assim, a partir de 30/8/07, passa a ocorrer a incidência do ICMS "na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devido pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES Nacional, de mercadorias oiundas de outro Estado ou do Distrito Federal" (redação dada ao art. 2º, inciso XVI do RICMS/00), sem qualquer distinção relacionada ao destino a ser dado às mercadorias.

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