INSTRUÇÃO NORMATIVA 925 RFB, DE 6-3-2009
(DO-U DE 9-3-2009)
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Art. 6º – As pessoas jurídicas ou os contribuintes equiparados que efetuarem rescisão de contrato de trabalho de seus empregados e pagarem aviso prévio indenizado, deverão preencher o SEFIP da seguinte forma:
I – o valor do aviso prévio indenizado não deverá ser informado; e
II – o valor do décimo-terceiro salário correspondente ao aviso prévio indenizado deverá ser informado no campo “Base de Cálculo 13º salário da Previdência Social”, exceto no caso de empregado que tenha trabalhado
por um período inferior a 15 (quinze) dias durante o ano, cuja informação não poderá ser prestada até que o SEFIP seja adaptado.
Parágrafo único – Nas hipóteses previstas neste artigo, a GPS gerada pelo SEFIP deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS manualmente com os valores efetivamente devidos, incluindo as contribuições
incidentes sobre o aviso prévio indenizado e sobre o décimo-terceiro salário correspondente ao aviso prévio indenizado, observado o disposto no artigo 7º.
Art. 7º – Para fins de cálculo das contribuições e de enquadramento na Tabela de Salário de Contribuição, o valor do aviso prévio indenizado deverá ser somado às outras verbas rescisórias que possuem incidência de
contribuições previdenciárias, na competência do desligamento.
Parágrafo único – O décimo-terceiro salário correspondente ao aviso prévio indenizado deve ser somado ao
valor do décimo-terceiro salário proporcional, correspondente ao valor bruto da gratificação sem compensação
dos adiantamentos pagos, mediante aplicação, em separado, da Tabela de Salário de Contribuição.
Art. 8º – As informações prestadas em GFIP em desacordo com os artigos 1º a 7º desta Instrução Normativa
poderão ser retificadas por meio da apresentação de GFIP retificadora.
Parágrafo único – A retificação das informações de que trata o caput não sujeitará o sujeito passivo à multa
prevista no inciso II do artigo 32-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 9º – ....