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Novo Aviso Previo e contagem para ferias

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 12 anos Segunda-Feira | 23 janeiro 2012 | 08:52

Olá Juliana

Eu continuo batendo na tecla. Já fiz diversas homologações desde então e sempre na mesma linha de raciocinio.

Como disse o colega Alan Rodrigo, também acho que o legislador não soube se expressar.

Att,




Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Deutschmann

Deutschmann

Prata DIVISÃO 3, Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 23 janeiro 2012 | 09:15

Bom dia

Juliana, a questão é no 1º artigo, onde fala que empregados até 1 ano receberão o aviso de 30 dias. Por que, em 24/04/1989, o Senador Carlos Chiarelli ( PFL / RS ), se daria o trabalho de escrever isto no artigo?




Vocês estão discutindo o trecho: "Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa" e aqui eu concordo com o Jader que POR ANO DE SERVIÇO é uma coisa!!!


Lendo somente o parágrafo, eu também entenderia isso.

Mas vamos pensar nesse segundo trecho: "até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias." Aqui eu entendo que se são 3 dias x 20 anos = 60 dias de aviso prévio, mais os 30 dias (do 1º ano) = o total de 90 dias de aviso que diz o texto. Sendo assim, a Vânia estaria certa:


E a segunda parte é exatamente o que está escrito. Acrescenta-se até que o aviso tenha no máximo 90 dias.

O governo é reflexo de seu povo.
Jader Roberto

Jader Roberto

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escritório
há 12 anos Terça-Feira | 24 janeiro 2012 | 11:44

Pessoal e no caso de um empregado com exatos 24 meses entrada 01/01/2010 a 31/12/2011 de tempo de serviço, qual será o prazo do aviso dele?
Na circular em anexo diz que esse acrescimo de três dias so será aplicado nos casos de disp sem justa causa, e se o empregado pedir demissão não terá o acrescimo?

Deutschmann

Deutschmann

Prata DIVISÃO 3, Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 24 janeiro 2012 | 11:55

Bom dia

No artigo da lei só menciona que será "concedido" ao empregado, e não fala nada cobrar dele. Então esta lei só é aplicada quando for demissão por parte do empregador


Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.


E na circular no item 3, também fala sobre assunto.

O governo é reflexo de seu povo.
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 12 anos Terça-Feira | 24 janeiro 2012 | 12:44

Jader Roberto

No meu entendimento o acrescimo dos 3 dias se dará a partir do 2º ano completo. Até 1 ano, 11 meses e 29 dias paga-se apenas 30 dias.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Robert Floriano da Silva

Robert Floriano da Silva

Bronze DIVISÃO 3, Analista Recursos Humanos
há 12 anos Sexta-Feira | 27 janeiro 2012 | 08:55

Caros colegas, está semana fui ao MTE para fazer uma homologação, daí fui surpreendido pela a homologadora que bateu uma ressalve na TRCT dizendo que os três dias adicionais do Aviso Prévio não foi realizado.
Como o ex-funcionário só tinha 1 ano e 5 meses, disse para ela que ele não teria o direito porque só é adicionado após 2 anos de tempo de serviço. A mesma me disse que isto mudou desde Dezembro de 2011 e me encaminhou para a Sub-Delegada do MTE que me enviou este documento com esclarecimento sobre a nova lei 12.506 do aviso prévio, segue abaixo as informações e em anexo:


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011.
Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Para melhor compreensão segue algumas orientações.

Instruções recebidas em 24/11 /2011 do Setor de Relações do Trabalho / Setor de Homologações da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais


1) O aviso prévio proporcional aplica-se apenas em beneficio do empregado.
2) Para os empregados com até um ano de serviço, o aviso é de trinta dias; até dois anos- 33 dias, seguindo-se essa regra ate que o aviso seja de noventa dias a partir do vigésimo ano completo de serviço prestado à empresa.
3) Para os empregados com direito ao aviso prévio proporcional não se aplica a faculdade prevista no parágrafo único do artigo 488 da CLT com opção de 07 dias corridos. Para estes, aplica-se apenas a regra de redução de jornada de 02 horas durante todo o período. Isso porém não impede que os trabalhadores tenham acesso a um período corrido de afastamento do trabalho, observada a proporcionalidade do aviso prévio, desde que seja fixado em negociação através de Acordos ou Convenções Coletivas ou mesmo por acordo individual.
4) Para os avisos prévios de trinta dias nada mudou.
5) A nova regra da duração do aviso prévio (proporcionalidade) incide tanto sobre os avisos firmados a partir da data da vigência da Lei 12506/2011 quanto em relação aos avisos em curso naquela data.


Essas orientações são oriundas de Brasília e se prestam exclusivamente a uniformizar e padronizar nossos procedimentos na assistência homologatória .

Brasília, 11 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

Tabela a ser usada para cálculo do aviso prévio proporcional


Até 1 ano 30
Mais de 1 ano e menos de 2 33
De 2 a menos de 3 anos 36
De 3 a menos de 4 anos 39
De 4 a menos de 5 anos 42
De 5 a menos de 6 anos 45
De 6 a menos de 7 anos 48
De 7 a menos de 8 anos 51
De 8 a menos de 9 anos 54
De 9 a menos de 10 anos 57
De 10 a menos de 11 anos 60
De 11 a menos de 12 anos 63
De 12 a menos de 13 anos 66
De 13 a menos de 14 anos 69
De 14 a menos de 15 anos 72
De 15 a menos de 16 anos 75
De 16 a menos de 17 anos 78
De 17 a menos de 18 anos 81
De 18 a menos de 19 anos 84
De 19 a menos de 20 anos 87
A partir de 20 anos completos 90




Dezembro de 2011

Setor de Relações do Trabalho da Gerência Regional do Trabalho e Emprego

Uberlândia/MG



Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 27 janeiro 2012 | 09:12

Bom dia Robert

Pelo que observo cada lugar tem um entendimento sobre o assunto, aqui no ABC tenho seguido a regra da circular que postei e não tenho tido problemas.

Já o nosso colega Jader,que por sinal é seu conterrâneo tem o mesmo entendimento.

Conselho: Antes de homologar consultem os órgãos para não serem surpreendidos com ressalvas e vamos aguardar alguém tomar uma providencia plausível.

Bom dia a todos!

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
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