Boa noite Kartegeane,
O fato de sua empresa não ter retido IRRF/CSRF, não é motivo suficiente para estar desobrigado de apresentar a DIRF.
Ver a seguir, Artigo 12 da IN RFB 1.297/2012:
CAPÍTULO V
DO PREENCHIMENTO DA DIRF
Art. 10. Os valores referentes a rendimentos tributáveis, isentos ou com alíquotas zero, de declaração obrigatória, bem como os relativos a deduções do imposto sobre a renda ou de contribuições retidos na fonte deverão ser informados em reais e com centavos.
Art. 11. O declarante deverá informar na Dirf os rendimentos tributáveis ou isentos de declaração obrigatória, pagos ou creditados no País, bem como os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, em seu próprio nome ou na qualidade de representante de terceiros, especificados nas tabelas de códigos de receitas constantes do Anexo II a esta Instrução Normativa, inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero, com o respectivo imposto sobre a renda ou contribuições retidos na fonte.
Art. 12. As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf, conforme o disposto nos arts. 2º a 4º, deverão informar todos os beneficiários de rendimentos:
I - que tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda ou contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário;
II - do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 24.556,65 (vinte e quatro mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos);
III - do trabalho sem vínculo empregatício, de alugueis e de royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda;
IV - de previdência privada e de planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda;
V - auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero, observado o disposto nos §§ 6º e 7º;
VI - de pensão, pagos com isenção do IRRF, quando o beneficiário for portador de fibrose cística (mucoviscidose), tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida, exceto a decorrente de moléstia profissional, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
VII - de aposentadoria ou reforma, pagos com isenção do IRRF, desde que motivada por acidente em serviço, ou quando o beneficiário for portador de doença relacionada no inciso VI, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
VIII - de dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e alugueis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 73.669,95 (setenta e três mil, seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos);
IX - remetidos por pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País para cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, observado o disposto nos §§ 6º e 7º;
X - decorrentes do pagamento dos benefícios indiretos e reembolso de despesas recebidos por Voluntário da Fifa, da Subsidiária Fifa no Brasil ou do LOC, de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, inclusive os rendimentos isentos;
XI - tributáveis referidos no § 2º do art. 8º da Lei nº 12.350, de 2010 , pagos ou creditados pelas Subsidiárias Fifa no Brasil, por Emissora Fonte pessoa jurídica domiciliada no Brasil, pelos Prestadores de Serviços da Fifa, de que trata o art. 9º da Lei nº 12.350, de 2010 , e pelo LOC, observado o disposto nos §§ 6º e 7º; e
XII - isentos referidos no caput e no § 1º do art. 10 da Lei nº 12.350, de 2010 , pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela Fifa, por Subsidiária Fifa no Brasil, Emissoras Fonte da Fifa e Prestadores de Serviços da Fifa, observado o disposto nos §§ 6º e 7º.
§ 1º Em relação aos incisos VI e VII deverá ser observado o seguinte:
I - se, no ano-calendário a que se referir a Dirf, a totalidade dos rendimentos corresponder, exclusivamente, a pagamentos de pensão, aposentadoria ou reforma isentos por moléstia grave, deverão ser informados, obrigatoriamente, os beneficiários dos rendimentos cujo total anual tenha sido igual ou superior a R$ 73.669,95 (setenta e três mil, seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos), incluindo-se o décimo terceiro salário;
II - se, no mesmo ano-calendário, tiverem sido pagos ao portador de moléstia grave, além dos rendimentos isentos, rendimentos que sofreram tributação do IRRF, seja em decorrência da data do laudo comprobatório da moléstia, seja em função da natureza do rendimento pago, deverá ser informado na Dirf o beneficiário com todos os rendimentos pagos ou creditados pela fonte pagadora, independentemente do valor mínimo anual; e
III - o IRRF deverá deixar de ser retido a partir da data que constar no laudo que atesta a moléstia grave.
§ 2º Em relação aos beneficiários incluídos na Dirf, observados os limites estabelecidos neste artigo, deverá ser informada a totalidade dos rendimentos pagos, inclusive aqueles que não tenham sofrido retenção.
§ 3º Em relação aos rendimentos de que trata o inciso II do caput, se o empregado for beneficiário de plano privado de assistência à saúde, na modalidade coletivo empresarial, contratado pela fonte pagadora, deverão ser informados os totais anuais correspondentes à participação financeira do empregado no pagamento do plano de saúde, discriminando as parcelas correspondentes ao beneficiário titular e as correspondentes a cada dependente.
§ 4º Fica dispensada a informação de rendimentos correspondentes a juros pagos ou creditados, individualizadamente, a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica, relativos ao código de receita 5706, cujo IRRF, no ano-calendário, tenha sido igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais).
§ 5º Fica dispensada a informação de beneficiário de prêmios em dinheiro a que se refere o art. 14 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, cujo valor seja inferior ao limite de isenção da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) , conforme estabelecido no art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007 .
§ 6º Fica dispensada a inclusão dos rendimentos a que se referem os incisos V e IX cujo valor total anual tenha sido inferior a R$ 24.556,65 (vinte e quatro mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), bem como do respectivo IRRF.
§ 7º Os limites de que trata este artigo não se aplicam aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pelas entidades referidas no art. 3º.