O estabelecimento que receber mercadoria em retorno que, por qualquer motivo, não tenha sido entregue ao destinatário, deverá adotar o seguinte procedimento (Retorno de mercadoria não entregue): (art. 453 do RICMS/00)
- emitir nota fiscal pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, registrando-a no livro Registro de Entradas e consignando os respectivos valores nas colunas “ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto” ou “ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto”, conforme o caso
- manter arquivada a 1ª via da nota fiscal emitida por ocasião da saída.
- mencionar a ocorrência na via presa ao bloco ou em documento equivalente;
- exibir ao Fisco, quando exigido, todos os elementos, inclusive os contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não foi recebida.
O transporte da mercadoria em retorno será acompanhado pela própria nota fiscal emitida pelo remetente, devendo conter, no verso da 1ª via, a indicação do motivo pelo qual a mercadoria não foi entregue ao destinatário.
Não foi disciplinado pela legislação estadual um CFOP específico para a identificação das operações de entrada por “Retorno de Mercadoria não Entregue”. Por esse motivo orientamos que na emissão da nota fiscal de entrada no caso de retorno de mercadoria não-entregue o contribuinte deverá utilizar o CFOP 2.949 ou 1.949, conforme o caso.
Att,
Fabrízio K.
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