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Socio em duas empresas do simples nacional

Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 2 fevereiro 2015 | 11:15

Bom dia !

Tenho a seguinte situação:
Matriz e filial ambas como empresário individual optante pelo Simples Nacional. De acordo com a legislação para efeitos de desenquadramento do Simples considerá -se a receita bruta anual, seja, de Janeiro a Dezembro de determinado ano calendário e não dos últimos 12 meses. A matriz e filial de Janeiro a Dezembro de 2014 auferiram em torno de R$ 3.531.864,05.
Minhas dúvidas:

Como não ultrapassou o limite de R$ 3.600.000,00 no ano calendário de 2014, ambas empresas permanecem no simples? Ou existe a necessidade de desenquadramento?
Permanecendo no Simples eu considero " Zerado " para inicio das novas apurações para 2015, considerando Janeiro a Dezembro 2015 para efeitos de desenquadramento?

Att
Ricardo.

Bacharel em Ciências Contábeis
Experiência nos regimes Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real
Ajudo empresas a descomplicar o complicado universo tributário
Analista em tributação de e-commerce
Analista em ações na bolsa de valores e ações em criptomoedas
Contato - 11.97424.7054
[email protected]
Paulo Suzuki

Paulo Suzuki

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 2 fevereiro 2015 | 14:53

A empresa permanece no simples. Não há nenhum problema, no entanto, para o calculo de janeiro de 2015, será levado em conta o faturamento de acumulado de 2014. Sendo assim, pelo valor que vc informou sera calculado o faturamento de 2015 pela ultima aliquota da tabela.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 2 fevereiro 2015 | 22:49

Ricardo Dimitri, olá! Matriz e filial são uma empresa só. Sim, para efeito de desenquadramento, o que valerá é o faturamento acumulado de janeiro a dezembro de 2015, então não se considera os valores de 2014.

Tatiana Oliveira

Tatiana Oliveira

Prata DIVISÃO 3, Autônomo(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 25 fevereiro 2015 | 14:23

Olá amigos,

Por favor podem me ajudar com uma questão?

Tenho um cliente, que já participa como sócio de 1 empresa com 50% de capital, optante do SIMPLES.
No mês de Março deste ano, ele pensa em abrir uma nova empresa, com 90% de participação. O objeto social permite enquadramento no SIMPLES.
Já li neste fórum , por sinal, muito esclarecedor, que nenhuma das duas empresas será desenquadrada , pois o que devo observar é o limite total de faturamento das 2 empresas que não poderá ultrapassar 3,6 milhões de reais, em um período de 12 meses.

A dúvida é: como é feita a apuração do pagamento do imposto?

Exemplo: empresa A faturou em 12 meses 2.000.000,00
empresa B fatura 100.000,00.

Devo escolher a alíquota que corresponde a 2.100.000,00 do Simples?
Se sim, devo aplicar essa alíquota no faturamento de 100.000,00, certo? Entendo que o faturamento bruto das 2 empresas devem ser somados para fins de localização de alíquota, está correto esse pensamento?

O ponto é que a contabilidade da empresa A não é feita por mim. Somente a contabilidade da empresa B será processada por mim.
Todos os meses terei de entrar em contato com o contador da empresa A para saber o faturamento e somá-lo ao que a empresa B faturou, para encontrar a alíquota correspondente ?

Se puderem me ajudar com estas dúvidas, agradeço muito.

Abraços,
Tatiana

LUIZ AFONSO THOM

Luiz Afonso Thom

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 25 fevereiro 2015 | 14:30

Boa tarde Tatiana, tudo bem?
A soma do faturamento das duas empresas é somente para fins de enquadramento/desenquadramento no Simples Nacional.
A determinação de alíquota é individual por empresa. O faturamento da empresa A não influência na alíquota da empresa B.

"Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração (RBT12). Não se confunde com a Receita Bruta Acumulada (RBA) de janeiro até o período de apuração, que serve para identificar se a empresa ultrapassou o limite máximo de receita bruta anual para ser uma EPP – e, consequentemente, permanecer no Simples Nacional."

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 25 fevereiro 2015 | 14:31

Tatiana Oliveira, a coisa não é tão complicada assim, cada empresa vai apurar o seu imposto separadamente, levando em conta apenas o seu faturamento próprio.

Só se soma o faturamento das duas empresas, no final do ano, para ver se não ultrapassou os R$ 3.600.000,00, ou seja, só para fins de exclusão do Simples Nacional.

ANDERSON AREDES

Anderson Aredes

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 26 fevereiro 2015 | 17:16

Mediante toda afirmação postada anteriormente pelos participantes estou com um caso que tenho risco de problemas:

EMPRESA A - Lucro Presumido - Faturamento 5 milhões anual
Sócio José - 98%
Sócia Maria - 2%

EMPRESA B - Simples Nacional
Sócio José - 50% (mesmo sócio da outra empresa)
Sócio Paulo - 50%


Tenho risco da empresa B ser excluído do Simples. Correto?

Lopes

Lopes

Ouro DIVISÃO 1
há 9 anos Quinta-Feira | 26 fevereiro 2015 | 17:33

Anderson Aredes, Boa tarde

Como já é sabido, a empresa B não poderá optar pelo SN, caso já esteja no Simples e o desenquadramento não acontecer automaticamente, deverá solicitar.

Att

Lopes

Lopes

Ouro DIVISÃO 1
há 9 anos Sexta-Feira | 27 fevereiro 2015 | 15:35

Elizete, Boa tarde!.

Houve alteração na Lei 123/2006, incluindo-se a expressão “desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo”, no inciso em que falava dos 10%.

Diante disto, a única vedação é a receita bruta global ultrapassar os limites de receita, sendo independentemente a quantidade de cotas.

Att

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 9 anos Sexta-Feira | 27 fevereiro 2015 | 16:50

Só complementando os colegas, seria interessante o josé ou sair da empresa ou diminuir a participação dele na que está no SN, seja colocando uma outra pessoa (esposa, filhos, etc.etc.etc) ou repassando as quotas dele para o outro sócio, mas da forma que está, vai desenquadrar sim do SN.

Não se iluda com os seus seguidores no Facebook, Twiter, WhatsApp, etc....
Jesus só tinha 12 e ainda foi traído por um...

Meus filhos... minha vida
Lopes

Lopes

Ouro DIVISÃO 1
há 9 anos Segunda-Feira | 2 março 2015 | 13:33

O artigo 3º, § 4º, incisos III, IV e V da Lei Complementar 123/06, estabelece algumas vedações para ingresso no SIMPLES Nacional, dentre elas o fato da pessoa física ser sócio de outra empresa.

Porém em todas as vedações o legislador incluiu a expressão “desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo” assim sendo, a única vedação constante é que a receita bruta global ultrapasse os limites de receita.

Portanto se as empresas que os sócios da ME fizerem parte, devem respeitar os limites do art. 3 da lei 123/06, não havendo nenhum problema ser sócio de outra empresa, independentemente da quantidade de cotas ou da definição da empresa (ME, EPP, Lucro Real, presumido etc.).

São motivos de exclusão do SIMPLES Nacional, empresas que:

• cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar Nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00 ou o limite adicional de igual valor para exportação de mercadorias;

• cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar Nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00 ou o limite adicional de igual valor para exportação de mercadorias;

• cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00 ou o limite adicional de igual valor para exportação de mercadorias;

Fonte: Consultoria Fiscalmatic

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 2 março 2015 | 14:07

Boa tarde!
Na pergunta inicial do Anderson Aredes, ele diz que a empresa A (Lucro Presumido) tem um faturamento de 5 milhões de reais/ano.
Então, para a empresa B poder ser optante do Simples Nacional, já que a receita somada das duas ultrapassa os 3 milhões e 600 mil reais, só se o sócio tivesse até 10% da A, conforme a legislação abaixo.

Se a receita global fosse inferior ao limite, ele poderia ter qualquer participação no capital da A.

§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

ANDERSON AREDES

Anderson Aredes

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 9 anos Domingo | 12 abril 2015 | 11:32

Preciso esclarecimento quanto uma situação:
2 pessoas A e B, possuem 1 empresa optante do simples onde tem participação de 50% cada no capital social e pretendem constituir mais 2 empresas também com participação de 50% cada no capital social as atividades não são impeditivas ao simples. A participação no capital social vai interferir na opção do simples destas 2 novas empresas? Sei que deve-se somar os faturamentos de todas empresas para analisar a opção do simples. A duvida é até que ponto a participação no capital interfere nesta questão de opção do simples?

Tatiana Oliveira

Tatiana Oliveira

Prata DIVISÃO 3, Autônomo(a)
há 9 anos Domingo | 12 abril 2015 | 13:02

Boa tarde Anderson,

No cenário que você mencionou acima, a participação no capital social dos sócios não impedirá na opção junto ao SIMPLES da nova empresa.

O amigo Ronaldo S. Lopes, no post de 2/03/15, embasa essa minha colocação.

O percentual de participação societária só seria um impeditivo ao SIMPLES da nova empresa, se a empresa anterior não fosse optante, e se um dos sócios tivesse mais de 10% de participação.

Como a empresa atual é optante pelo SIMPLES, e a nova empresa não possuirá atividades impeditivas e também observando para que o faturamento das duas empresas não ultrapasse 3,6 milhões de reais, o enquadramento acontecerá sem problemas.

Abraços,
Tatiana

Eurides A. M Cunha

Eurides A. M Cunha

Prata DIVISÃO 1, Sócio(a) Proprietário
há 9 anos Quarta-Feira | 22 abril 2015 | 16:18

Boa tarde pessoal,

Preciso de um auxilio:
Sou sócia de uma empresa de contabilidade com 50% de participação enquadrada no Simples Nacional, quero abrir outra contabilidade individual no Simples e depois sair da sociedade, será que posso.
PS: a 1ª empresa fatura bem abaixo do limite permitido pelo simples, mesmo juntando as duas não chegará nem perto do limite, minha pergunta é a seguinte posso ser sócia e ter outra empresa individual no mesmo seguimento ex: contabilidade.
Tenho que ir 1º no CRC fazer pedido individual e depois pedido de saída da sociedade.
Ou tenho que fazer o distrato 1º para depois constituir uma individual.
Se alguém puder me ajudar, estarei no aguardo de uma resposta.

Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 22 abril 2015 | 16:39

Boa Tarde,
Eurides de Andrade,

não há problemas em ter participação em outra sociedade, e abrir uma Individual.

Pode abrir uma EIRELI ou MEI e depois sair da LTDA, ou sair da LTDA primeiro.
não há impedimentos quanto a isso.

Não poderia, logicamente, era ter 2 EIRELI ou 2 MEI.


Abçs.

ANDERSON AREDES

Anderson Aredes

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 20 maio 2015 | 16:40

Boa Tarde!

Solicito informação se minha analise esta correta quanto a pessoa que é sócio de varias empresas do simples:

Empresa 1 - optante do simples
Sócio A=50%
Sócio B=50%

Empresa 2 - optante do simples
Sócio A=99,99%
Sócio Z=0,01%

Empresa 3 - optante do simples
Sócio A=50%
Sócio B=50%

Pretendem registrar a empresa 4 (Pretende solicitar opção do simples)
Sócio A=50%
Sócio B=50%

Como a soma do faturamento das empresas não ultrapassa o limite do simples nacional e todas as atividades são permitidas ao simples. O percentual de participação não influenciará em nada mesmo os sócios A e B participarem de vários quadro societários. OK? Estou certo?



Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 20 maio 2015 | 16:54

Anderson Aredes,

Boa tarde. Se o faturamento somado de todas as empresas em que eles forem sócios não ultrapassar os R$ 3.600.000,00, de janeiro até dezembro de cada ano, a participação societária não importa.

Vando Luiz dos Santos

Vando Luiz dos Santos

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 6 julho 2015 | 09:59

Bom dia

Pessoal

Estou abrindo uma empresa Simples Nacional, porém a empresa terá apenas 01 único sócio, neste caso é necessário ter Contrato Social?
Pois, sempre que abri uma empresa, todas tinham pelo menos 02 sócios, então, como proceder?

Vando Luiz
Contador


"A maior recompensa pelo nosso trabalho não é o que nos pagam por ele, mas aquilo em que ele nos transforma". (John Ruskin).
Tatiana Oliveira

Tatiana Oliveira

Prata DIVISÃO 3, Autônomo(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 6 julho 2015 | 18:08

Boa tarde Vando,

Só é possível redigir contrato social para empresas que serão constituídas com 2 ou mais sócios.

Para apenas 1 sócio, é como o colega Luiz orientou: pode ser uma empresa EIRELI (com contrato social e um sócio) ou se, empresário individual, a empresa não terá contrato social e sim, o Requerimento de Empresário.

Até mais,
Tatiana

PETERSON

Peterson

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 10 julho 2015 | 10:32

Willian Romual bom dia

Cuidado, a regra não é bem essa.


Veja o que diz o art 12 da resolução 4 co CGSN:



Art. 12. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a ME ou a EPP:

I - que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);

II – de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

III – que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

IV – de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso I do caput deste artigo;

V – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso I do caput deste artigo;



A regra dos 10% aplica-se apenas para empresas que não são optantes pelo SN.

Caso o sócio tenha participação, ainda que inferior a 10%, em outras empresas optantes pelo SN, SOMAM-SE OS FATURAMENTOS para fins de enquadramento.

Att

Maísa Carla Estorani

Maísa Carla Estorani

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 13 agosto 2015 | 09:32

Bom dia,
Em relação a soma do faturamento das empresa tenho a seguinte situação:
Sócio 1 - Participa das empresas Y e Z (todas do simples nacional)
Esse sócio 1 sairá da empresa Y e entrará na empresa W (simples nacional) a partir de 08/2015.
A dúvida é a seguinte:
a) Como será a soma do faturamento dessas empresas, uma vez que o sócio 1 saiu da empresa Y no decorrer do exercício e entro na empresa W?
b) O faturamento considerado será o anual das empresas atuais Z e W?
c) O faturamento da empresa Y é desconsiderado no momento em que o sócio saiu do quadro societário em 08/2015?
Obrigada!

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