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CSRF–PIS/COFINS/CSL (Serv. PJ a PJ Dir.Priv.)

EDUARDO ALBINO ALTURAS VALINHO

Eduardo Albino Alturas Valinho

Prata DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Domingo | 11 março 2012 | 20:24

Segundo o art. 30 da Lei nº 10.833 (29/12/2003) e o art. 1º da IN SRF nº 459 (18/10/2004), o momento da retenção da CSRF, no caso de serviços pagos por PJ a PJ de Direito Privado, ocorre no momento do pagamento do serviço.

Está descrito no art. 31 da Lei nº 10.833 (29/12/2003) que a alíquota de retenção da CSRF será de 4,65%, sendo 0,65% de PIS, 3% de COFINS e 1% de CSL.

De acordo com o parágrafo 1º, do art. 31 da Lei nº 10.833 (29/12/2003) e parágrafo 1º, do art. 2º da IN SRF nº 459 (18/10/2004), na retenção da CSRF, as alíquotas do PIS (0,65%) e COFINS (3%) independe da apuração do PIS e COFINS ser cumulativa, não-cumulativa ou estar no regime de alíquotas diferenciadas.

Disserta o parágrafo 3º, do art. 1º da IN SRF nº 459 (18/10/2004) e o parágrafo 3º, do art. 31 da Lei nº 10.833 (29/12/2003) que não haverá retenção da CSRF nos pagamentos iguais ou inferiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Ainda na IN SRF nº 459 (18/10/2004), no inciso I, do parágrafo 4º do seu art. 1º e na Lei nº 10.833 (29/12/2003), no parágrafo 4º do art. 31, o legislador define que ocorrerá a retenção da CSRF se os pagamentos efetuados (em um mesmo mês) a uma mesma PJ excederem o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Quando ocorrerem pagamentos a uma mesma PJ em um mesmo mês, de forma que exceda o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é disposto, no inciso II, do parágrafo 4º e no parágrafo 5º, do art. 1º da IN SRF nº 459 (18/10/2004), que a retenção da CSRF será efetuada no pagamento que, somado aos anteriores efetuados no mesmo mês, exceda o limite de R$ 5.000,00; a base de cálculo desta retenção será o valor total pago no mês e não o valor do pagamento onde será efetuada a retenção; caso esta retenção seja superior ao valor do pagamento, o valor da retenção será o valor do pagamento.

Segundo o art. 30 da Lei 10.833 (29/12/2003) e inciso I, do parágrafo 2º e caput, do art. 1º da IN SRF nº 459 (18/10/2004), será fato gerador da retenção de CSRF, o pagamento efetuado por PJ de Dir. Privado a PJ por prestação de serviços de limpeza, conservação ou zeladoria, sendo:
01- Varrição;
02- Lavagem;
03- Enceramento;
04- Desinfecção;
05- Higienização;
06- Desentupimento;
07- Dedetização;
08- Desinsetização;
09- Imunização;
10- Desratização;
11- Serviços destinados a manter a higiene;
12- Serviços destinados a manter o asseio;
13- Conservação de praias;
14- Conservação de jardins;
15- Conservação de rodovias;
16- Conservação de monumentos;
17- Conservação de edificações;
18- Conservação de instalações;
19- Conservação de dependências;
20- Conservação de logradouros;
21- Conservação de vias públicas;
22- Conservação de pátios;
23- Conservação de áreas de uso comum.

Segundo o art. 30 da Lei 10.833 (29/12/2003) e inciso II, do parágrafo 2º e caput, do art. 1º da IN SRF nº 459 (18/10/2004), será fato gerador da retenção de CSRF, o pagamento efetuado por PJ de Dir. Privado a PJ por prestação de serviços de manutenção, sendo aquele que é manutenção ou conservação de:
01- Edificações;
02- Instalações;
03- Máquinas;
04- Veículos automotores;
05- Embarcações;
06- Aeronaves;
07- Aparelhos;
08- Equipamentos;
09- Motores;
10- Elevadores;
11- Qualquer bem, quando destina-se a mantê-los em condições eficientes de operação, exceto se a manutenção for feita em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso.

Segundo o art. 30 da Lei 10.833 (29/12/2003) e inciso III, do parágrafo 2º e caput, do art. 1º da IN SRF nº 459 (18/10/2004), será fato gerador da retenção de CSRF, o pagamento efetuado por PJ de Dir. Privado a PJ por prestação de serviços de segurança ou vigilância, sendo aquele que tem por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de valores e de bens patrimoniais, inclusive escolta de veículos de transporte de pessoas ou cargas.

Segundo o art. 30 da Lei 10.833 (29/12/2003) e inciso IV, do parágrafo 2º e caput, do art. 1º da IN SRF nº 459 (18/10/2004), será fato gerador da retenção de CSRF, o pagamento efetuado por PJ de Dir. Privado a PJ por prestação de serviços profissionais, sendo aqueles definidos pelo parágrafo 1º, do art. 647 do Decreto nº 3.000 (RIR - 26/03/1999):
01- Administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);
02- Advocacia;
03- Análise clínica laboratorial;
04- Análises técnicas;
05- Arquitetura;
06- Assessoria e consultoria técnica (exceto serviços de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo da indústria ou comércio de explorado pelo prestador do serviço);
07- Assistência social;
08- Auditoria;
09- Avaliação e perícia;
10- Biologia e biomedicina;
11- Cálculo em geral;
12- Consultoria;
13- Contabilidade;
14- Desenho técnico;
15- Economia;
16- Elaboração de projetos;
17- Engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);
18- Ensino e treinamento;
19- Estatística;
20- Fisioterapia;
21- Fonoaudiologia;
22- Geologia;
23- Leilão;
24- Medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);
25- Nutricionismo e dietética;
26- Odontologia;
27- Organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
28- Pesquisa em geral;
29- Planejamento;
30- Programação;
31- Prótese;
32- Psicologia e psicanálise;
33- Química;
34- Radiologia e radioterapia;
35- Relações públicas;
36- Serviço de despachante;
37- Terapêutica ocupacional;
38- Tradução ou interpretação comercial;
39- Urbanismo;
40- Veterinária.

Segundo o art. 30 da Lei 10.833 (29/12/2003) e o caput, do art. 1º da IN SRF nº 459 (18/10/2004), será fato gerador da retenção de CSRF, o pagamento efetuado por PJ de Dir. Privado a PJ por prestação de serviços de:
01- Assessoria creditícia;
02- Assessoria mercadológica;
03- Gestão de crédito;
04- Seleção e riscos;
05- Administração de contas a pagar e a receber.

De acordo com o art. 6º da IN SRF nº 459 (18/10/2004) e art. 35 da Lei nº 10.833 (29/12/2003), os recolhimentos da CSRF serão efetuados quinzenalmente, de forma que seu recolhimento deve ser efetuado no último dia útil da quinzena subseqüente a que houve a retenção.

Segundo o inciso III, do art. 32 da Lei 10.833 (29/12/2003) e inciso II, do art. 3º da IN SRF nº 459 (18/10/2004), a retenção da CSRF não será exigida nos pagamentos efetuados às empresas optantes pelo SIMPLES.

Segundo o inciso II, do art. 32 da Lei 10.833 (29/12/2003) e inciso I, do art. 3º da IN SRF nº 459 (18/10/2004), a retenção da CSRF não será exigida nos pagamentos efetuados às empresas estrangeiras de transportes de valores.

De acordo com o art. 5º da IN SRF nº 459 (18/10/2004) e inciso I, do art. 32 da Lei 10.833 (29/12/2003), nos pagamentos efetuados a cooperativas por PJ do Dir. Privado, não será exigida a retenção da CSL na CSRF, de forma que a alíquota de retenção será 3,65% (0,65% do PIS e 3% do COFINS).

De acordo com o inciso I, do art. 4º da IN SRF nº 459 (18/10/2004) e inciso I, do parágrafo único, do art. 32 da Lei 10.833 (29/12/2003), nos pagamentos efetuados por PJ do Dir. Privado, remunerando serviços a título de transporte internacional de valores (prestados por empresas nacionais), não serão exigidas as retenções do PIS (0,65%) e do COFINS (3%), de forma que a alíquota de retenção da CSRF será 1% (referente à CSL).

De acordo com o inciso II, do art. 4º da IN SRF nº 459 (18/10/2004) e inciso II, do parágrafo único, do art. 32 da Lei 10.833 (29/12/2003), nos pagamentos efetuados por PJ do Dir. Privado, remunerando estaleiros navais brasileiros (nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas no Registro Especial Brasileiro - REB), não serão exigidas as retenções do PIS (0,65%) e do COFINS (3%), de forma que a alíquota de retenção da CSRF será 1% (referente à CSL).

Eduardo Valinho
Contador Especializado em Gestão e Planejamento Tributário
Blog: eduardovalinho.blogspot.com

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