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DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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joao

Joao

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 12 anos Quinta-Feira | 15 março 2012 | 12:43

duvida na tabela do aviso, quem tem menos de um ano o aviso é 30 dias e quem tem entre 1 a 2 anos sao 33 dias e assim sucessivamente?pq eu colocava 33 dias apartir do 2º ano exemplo:

menos de 1 ano=30 dias
entre 1 ano e 2 anos=30 dias
entre 2 anos e 3 anos=33 dias

qual é o correto?
obrigado

Humberto Dias

Humberto Dias

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 15 março 2012 | 17:21

Paulo,

Ao meu entendimento o correto é:

menos de 1 ano = 30 dias
1 ano a 1 ano e 23 meses = 33 Dias
2 anos a 2 anos e 23 meses = 36 Dias


e assim por diante


Att
humberto

"A mente que se abre a uma nova ideia jamais voltará ao seu tamanho original."
Albert Einstein
humbertomunizcontabilidade.com.br
humbertomunizcontabilidade.com
Humberto Dias

Humberto Dias

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 16 março 2012 | 08:42

Bem nesse caso eu aconselho a fazer uma consulta no sindicato, CLT ou IOB para eles te darem a base legal.


Att,

humberto

"A mente que se abre a uma nova ideia jamais voltará ao seu tamanho original."
Albert Einstein
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OZIEL CAVALLARO DE AGUIAR

Oziel Cavallaro de Aguiar

Bronze DIVISÃO 5, Supervisor(a) Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 16 março 2012 | 09:51

Conforme circular interna na Superintendência Regional do Trabalho a recomendação é que para acrescentar + 3 dias de aviso prévio o trabalhado tenha completado 2 anos de serviço, ficando assim:

1 ano = 30 dias
2 anos = 33 dias
3 anos = 36 dias e assim por diante até 60 dias quando atingir 21 anos na empresa.

Richard Rodrigues Coró

Richard Rodrigues Coró

Bronze DIVISÃO 3, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 12 anos Segunda-Feira | 11 junho 2012 | 16:43

Ola, já existem alumas ações em São Paulo recorrendo contra a tabela inicial emitida pelo MT. a qual só considerava acrescentar os 3 dias após a virada do 2º ano de trabalho.
Nesta nova tabela na virada do primeiro ano já se acrescenta os 3 dias, ficamos então, após 1 ano e 1 dia o funcionário ja ter direito a receber o trabalhar 33 dias, e assim consecutivamente.

SONIA ALMEIDA WINTER

Sonia Almeida Winter

Bronze DIVISÃO 2, Analista Administrativo
há 12 anos Segunda-Feira | 25 junho 2012 | 10:44

Bom dia:

Com referência ao aviso prévio trabalhado no caso de demissão sem justa causa por parte da empresa nosso escritório entende que é devido o pagamento da nova lei, ou seja o empregado trabalha os 30 dias e recebe os dias da nova lei como indenizado. será que nosso pensamento está correto?
obrigada
sônia vinter

Sônia Winter
MILENA

Milena

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Escritório
há 11 anos Terça-Feira | 30 outubro 2012 | 14:48

Tenho um funcionário que estava de auxílio doença, porém quando o auxílio terminou ele não voltou a trabalhar. O empregador solicitou que lançássemos falta nos dias não trabalhados e fizéssemos o aviso prévio do funcionário.

A minha dúvida é a seguinte:
Além dos dias que foram lançados falta posso descontar também o valor do aviso prévio não trabalhado?

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 30 outubro 2012 | 14:57

Milena, tendo estado afastado por motivo de doença o empregado não pode ser dispensado sem que o empregador tenha tentado contatos para verificar da real situação de seu empregado.

Ele deverá ser encaminhado a novo exame médico para atestar a situação de saúde e assim definir se seria caso de reencaminhar ao INSS, como bem pode este empregado estar recorrendo ao órgão administrativamente, e portanto, incapacitado ao retorno ao serviço.

Se o empregador não tiver como provar que buscou contato com o empregado e de que este tomou conhecimento da dispensa, essa rescisão poderá ser cancelada e mantido a validade do contrato, ficando obrigado o empregador a pagar ao empregado indevidamente dispensado por todo o período até propositura da ação trabalhista.

No mais, respondendo sua pergunta, se por acaso o empregado toma conhecimento de que está em aviso prévio e não comparece ao mesmo, esses dias serão tidos como de ausência ao serviço.

Elaine de Oliveira rodrigues

Elaine de Oliveira Rodrigues

Bronze DIVISÃO 3, Supervisor(a) Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 14 março 2013 | 07:56

Alguém poderia me ajudar, a funcionária tem 5 anos de empresa e mais de 45 anos, a convenção lhe dá o direito de um aviso prévio de 45 dias, 30 dias trabalhado e 15 dias indenizado, mas com a nova lei o aviso dela seria 45 e depois mais esse direito de 15 dias por estar a 5 anos na empresa e ter mais de 45 anos. Qual é data da demissão, 45 dias após o aviso ou 60 dias após o aviso?

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 14 março 2013 | 11:47

Paula, pela Lei não há diferenciação entre os 30 dias padrão do aviso e os dias adicionais devidos pelo tempo de serviço, apenas se constar na CCT do Sindicato imposição que em caso de aviso trabalhado os dias adicionais devam ser indenizados é que o empregador deverá fazê-lo.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 14 março 2013 | 12:21

Elaine, sugiro contatar seu Sindicato para elucidar sua dúvida e confirmar se deverá acrescentar os dias de acréscimo pelo tempo de serviço sobre a concessão pela CCT dos 15 dias.

Na minha opinião, se os dias adicionais previsto na CCT se devem ao acréscimo de 3 dias por ano de contrato, entendo que nada mais seria devido pois a CCT apenas se antecipou a normatização do aviso prévio, conforme previsão constituicional.

PAULA RUBANO DOS SANTOS

Paula Rubano dos Santos

Bronze DIVISÃO 4, Supervisor(a) Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 15 março 2013 | 10:20

Tenho uma outra dúvida:
No caso de um aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, no caso de um aviso de 51 dias o empregado cumprirá 30 e o restante será pago a ele. Como será feito esse pagamento? No meu entendimento, ele trabalhará 30 dias e receberá o restante como se tivesse trabalhado? Está correto?

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 15 março 2013 | 10:57

Paula, pela Lei não há distinção entre os 30 dias padrão e os dias adicionais pelo tempo de serviço. Isso somente ocorrerá (a indenização dos dias adicionais) se a CCT de seu Sindicato firmar tal imposição.

Se for assim, sugiro que informe-se com seu Sindicato.

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