x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 39

acessos 9.051

Novo aviso Prévio

EDSON NUNES

Edson Nunes

Prata DIVISÃO 3, Analista Pessoal
há 12 anos Quinta-Feira | 15 março 2012 | 14:42

Boa tarde!


Com relação ao novo aviso prévio gostaria de saber o seguinte:

Quando o funcionário por exemplo tem 07 anos de serviço é dispensado e vai cumprir o aviso prévio trabalhado o mesmo deverá cumprir 48 dias, ocorre que ja tem dois sindicato que vou homologar que dizem que o funcionário deve cumprir apenas 30 dias e os outros 18 dias deverá ser indenizado na rescisão. Pois na lei pelo que entendi não tem nenhum lugar que fala de dar o aviso prévio desta forma .


Alguem por gentileza ja ouviu falar sobre este assunto ? Ou se tem alguma lei a respeito?


aguardo


Edson

Jose Cisso

Jose Cisso

Ouro DIVISÃO 2, Account Manager
há 12 anos Quinta-Feira | 15 março 2012 | 14:58

Oi Edson !

Dispõe o artigo 1º da Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011 que:
“Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contém até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

A lei não fala em Indenização, porisso, tem quer ser trabalhado.

att

Os Homens perderm a saude para juntar dinheiro, e depois perdem dinheiro para recupera-la.(Dalai Lama)
Edvania Pereira

Edvania Pereira

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Administrativo
há 12 anos Quinta-Feira | 15 março 2012 | 16:10

José Cisso

Muitos sindicatos não estão homologando se este periodo for trabalhado.

Eu recomendo sempre ligar no sindicato da classe antes e verificar.

A lei está "confusa" ainda. [pelo menos pra mim rs]

Mateus Calegare

Mateus Calegare

Prata DIVISÃO 3, Assistente Auditor
há 12 anos Quinta-Feira | 15 março 2012 | 16:12

Eu já vi alguma coisa dizendo que o aviso tem de ser pago.
e não trabalhado.

Vou procurar a base legal e se achar posto novamente.

A vida é uma doença mortal e sexualmente transmissível.

Ler fornece ao espírito materiais para o conhecimento, mas só o pensar faz nosso o que lemos.
EDSON NUNES

Edson Nunes

Prata DIVISÃO 3, Analista Pessoal
há 12 anos Quinta-Feira | 15 março 2012 | 16:58

Boa tarde, pessoal


Primeiramente obrigado pela atenção de vcs, é realmente tambem não achei nada na lei onde diz que deve indenizar o empregado após o trigésimo dia.

Obrigado

Edvania Pereira

Edvania Pereira

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Administrativo
há 12 anos Segunda-Feira | 19 março 2012 | 15:11

Oziel, minha dúvida é a seguinte

E a proporção dos dias que o funcionário sai antes, fica como???
Com 30 dias são 7..e p/ o restante??

Veja se a meu cálculo está certo

se para 30 = 7
para 45 = x

ou seja 30x= 45*7
logo, 30x=315
onde x=315/30 = 10,5 dias

é isso??? rs

Edvania Pereira

Edvania Pereira

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Administrativo
há 12 anos Segunda-Feira | 19 março 2012 | 16:00

Pois é Afonso,

Liguei no meu sindicato agora, e a mulher me disse q ñ existe trabalhar nos dias a mais...são 30 dias [escolhendo as duas opções] e o restante tem que se indenizado.

E q não é pago 13º ou Férias sobre esses dias!!!

Ou seja...liguem no sindicato!

PRISCILLA FLORENCIO DA SILVA

Priscilla Florencio da Silva

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 12 anos Segunda-Feira | 19 março 2012 | 16:20

Realmente está muito confuso. Ocorreu o mesmo comigo onde o sindicato disse que os dias acrescidos a cada ano não devem ser trabalhados e sim para fins de pagamento e indenização.
Cada sindicato diz uma coisa então é melhor entrar em contato com o sindicato a cada rescisão, pois os membros dos sindicatos mudam e pode ocorrer da interpretação da lei mudar também.

Olga de Holanda Siqueira

Olga de Holanda Siqueira

Ouro DIVISÃO 2, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 12 anos Terça-Feira | 20 março 2012 | 15:47

E recomendo também, quando consultar o sindicato, não esquecer de como ficará o prazo para pagamento da rescisão.
Alguns sindicatos dizem que o funcionário cumpre 30 dias, faz a redução de 7 dias e o pagamento deverá ser feito no 1º dia útil após o término desse aviso, mesmo que os restante dos dias sejam pagos como aviso indenizado.
Ou seja, uma verdadeira bagunça !!

Loreny M S Francisco

Loreny M s Francisco

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 20 março 2012 | 17:15

Olá, também tive problemas com os Sindicatos, mas liguei pro MT e eles disseram que os mesmos devem obedecer ao Memo.Circular 010/2011.
Só que os Sindicatos estão irredutíveis.
Forte abraço

Loren
Contadora
[email protected]

"Os dias prósperos não vêm por acaso; nascem de muita fadiga e persistência." (Henry Ford)
Loreny M S Francisco

Loreny M s Francisco

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 26 março 2012 | 11:52

Eu cheguei a me indispor com o pessoal dos Sindicatos aqui, mandei a Circular 010/2011, e eles sentiram "ofendidos". Tá mt confuso, e prevalece a vontade deles. O MT disse que se eles começarem a criar problema, é pra eu ir fazer as homologações lá. Ainda não tive nenhuma homologação com mais de um ano depois dessas discussões, terei agora no início de Abril, e passo pra vocês o desfecho.
Forte abraço

Loren
Contadora
[email protected]

"Os dias prósperos não vêm por acaso; nascem de muita fadiga e persistência." (Henry Ford)
Amanda Laís

Amanda Laís

Bronze DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 20 abril 2012 | 11:42

Hoje fui fazer uma rescisão, onde a funcionária cumpriu mais 9 dias de aviso prévio proporcional, perfazendo uma total de 39 dias. Até mês passado este mesmo sindicato estava aceitando rescisões assim, mas hoje voltei com uma "baita" ressalva dos 9 dias trabalhados a mais, segundo eles mês passado houve um encontro entre forças sindicais, MT e UGT (União Geral dos Trabalhadores) regulamentando que:
A cada ano completo de trabalho acrescenta-se mais 3 dias de aviso prévio proporcional indenizado.

Porém, não encontrei esta decisão da UGT em lugar algum, alguém estava a par deste encontro?

Obrigada!

Ps: Daqui a pouco teremos que ter bola de cristal para sabermos o que cada sindicato está aceitando no dia da homologação da rescisão.

Olga de Holanda Siqueira

Olga de Holanda Siqueira

Ouro DIVISÃO 2, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 12 anos Sexta-Feira | 20 abril 2012 | 11:56

Amanda, esse novo aviso ´prévio é uma novela !!!
Para não ter esse problemas, eu ligo para o sindicato toda vez que tenho uma rescisão, justamente por medo de mudanças de interpretação.
Passei por um caso parecido no sindicato, de nos falarem uma coisa e na hora de homologar, falarem outra.
E o pior, não fizeram a homologação.
Fui no DRT e homologuei.

Sâmya Mendes

Sâmya Mendes

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 20 abril 2012 | 13:18

fiz uma rescisão parecida acontece que na convenção falava que funcionario que tenha mais de cinco anos de empresa.. cumpriria apenas 30 dias e restante de dias 18 seriam pagos como indenizado mas sem incidencias s/ fgts e inss e sem compor 01/12 avos.





Sâmya Mendes

OZIEL CAVALLARO DE AGUIAR

Oziel Cavallaro de Aguiar

Bronze DIVISÃO 5, Supervisor(a) Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 20 abril 2012 | 14:00

Em relação a esse assunto, quando tiver dificuldade em homologar no sindicato, vá homologar no DRT que eles fazem, pois também entendem que a lei não fala de parte cumprida e parte indenizada. Quem está criando dificuldades é o sindicato.

Loreny M S Francisco

Loreny M s Francisco

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 24 abril 2012 | 11:58

Bom dia,

Como disse anteriormente, fiz a homologação no Sindicato, e veio a ressalva! A funcionária trabalhou 5 anos e 4 meses. No meu entendimento do MT, e de tantos outros profissionais, ela teria R$12,00 de indenização, ou seja, 3 dias de acréscimo a contar do 2ºano, mas eles "entendem" que se conta a partir do 1ºano, e prevalece a vontade deles, e não a Circular 010/2011. Então só temos uma saída: ou fazemos como eles querem, pagando 3 dias a mais, ou fazemos as homologações na DRT.
Detalhe: este acréscimo é indenizatório, e não trabalhado, e tem incidência do FGTS, de acordo com o Sindicato.

Loren
Contadora
[email protected]

"Os dias prósperos não vêm por acaso; nascem de muita fadiga e persistência." (Henry Ford)
KELLY RIBEIRO

Kelly Ribeiro

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 18 maio 2012 | 11:55

Eu também estou cheia de dúvidas quanto a esse assunto, esses dias tive que escutar um monte de um sindicato porque estava fazendo o pagamento das rescisões no termino do aviso prévio (com mais de trinta dias) nossa mas uma pessoa muito grossa fiquei com tanta raiva, caramba na lei esta escrito algo bem vago e os sindicatos se acham acima das leis, nós do depto pessoal que temos que ouvir e ficar igual barata tonta, minha consultoria também não ajuda em nada...ontem fui numa palestra sobre o novo termo de TRCT e o assunto divagou complemente sendo claro que muitos de nós estamos com duvidas em relação ao novo aviso prévio.
Porque quem faz a lei não quer nem saber de como vai ser na pratica!
Hoje tenho que fazer uma rescisão de um funcionário com 6 anos de registro na empresa, minha duvida esta em que data coloco no afastamento? essa data é a mesma que o termino dos 30 dias ou dos 48 dias? se por acaso tiver que colocar na rescisão 18 dias de aviso indenizado terei que pagar 1/12 a mais de ferias e 13º e FGTS? e na CTPS como fica a data da saída? se colocar a data no termino dos 30 dias em anotações gerais vou ter que colocar que 18 dias foram indenizados? ou se for ao contrario se a data de saída for no termino dos 48 dias em anotações gerais vou ter que colocar o ultimo dia realmente trabalhado?

Olga de Holanda Siqueira

Olga de Holanda Siqueira

Ouro DIVISÃO 2, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 12 anos Sexta-Feira | 18 maio 2012 | 16:10

Pessoal o Ministério do Trabalho mudou o entendimento deles a respeito do aviso prévio !!!
É a Nota Tecnica CGRT/SRT/MTE nº 184/12, onde a contagem do acréscimo dos dias começa já no primeiro ano.
Kelly, o funcionário com 6 anos completos, têm direito a 48 dias de aviso prévio.
Terá que pagar 1/12 avos a mais de férias e 13º salário.
Aqui existem sindicatos que dizem que tem que projetar o tempo total do aviso prévio, mesmo que o funcionário só tenha trabalhado os 30 primeiros dias, outros dizem que é para colocar a data do término dos 30 dias de aviso.
Se o aviso prévio for indenizado, nada muda.

Danielle Alvarenga

Danielle Alvarenga

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 12 anos Terça-Feira | 17 julho 2012 | 09:23

Bom dia, Pessoal....
Sei que está cansativo, essa novela, mais aqui na minha cidade, tá gerando muita confusão até hoje a questão do Aviso Prévio - Porque o aumento na proporção de 3 dias por cada ano a mais de contrato, está sendo cobrado como indenizado e não como trabalhado. O problema é que cada um entende como quer. E na verdade até agora nem eu sei, quem está certo. Na N.T. 184/MTE pra mim pelo menos não ficou esclarecida esta questão. Alguém tem alguma coisa pra me ajudar? Quando falo da indenização aos clientes eles querem saber onde está escrito, alguém por tem algo ESCLARECEDOR , sobre o assunto. obrigada.

"Agir corretamente quando está sendo observado é uma coisa;
A ética, porém, está em agir corretamente quando ninguém está observando."
TATIANA VIRGINIA FAUSTINO

Tatiana Virginia Faustino

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Administrativo
há 12 anos Terça-Feira | 17 julho 2012 | 09:40

Bom dia Danielle, realmente essa questão do aviso esta pior do que novela mexicana. No meu entendimento, a única coisa que ficou esclarecida foi o aumento na proporção dos dias e nada mais. Não esta dizendo em parte alguma que o aviso deve ser indenizado, mas também não esclarece que os dias devem ser trabalhados.
O procedimento que segui foi entrar em contato com o meu Sindicato e eles foram bem claros que só aceitarão rescisões com os dias excedentes indenizados e caso contrário que eu procure outro órgão para homologar os funcionários e ainda informaram, caso o funcionário cumpra além dos 30 dias, com a redução é claro, que além de indenizar teremos que pagar a multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias. Como a nota não foi bem esclarecida, isso abriu a oportunidade para os sindicatos interpretarem da maneira que acharem melhor. Vou tentar homologar um funcionário no MT e conseguindo postarei aqui o resultado.
Oriento que entre em contato com seu Sindicato para ver o que eles dizem.


Danielle Alvarenga

Danielle Alvarenga

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 12 anos Terça-Feira | 17 julho 2012 | 09:45

Bom dia, Tatiana, obrigada pela atenção, esse é exatamente o nosso problema, cada um entende do jeito que quer, e nós temos que adaptarmos e mostrar aos clientes pra que eles compreendam. Mas como provar o que não tá explicito na lei? Aguardo sua postagem.

"Agir corretamente quando está sendo observado é uma coisa;
A ética, porém, está em agir corretamente quando ninguém está observando."
joao

Joao

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 12 anos Terça-Feira | 17 julho 2012 | 09:47

eu faço assim

dou o aviso,o funcionario trabalha 30 dias e faço a rescisao no dia seguinte.

nao importa se terá + 3 ou 60 dias.

mas os calculos rescisorios sao referentes a todo o tempo que teria trabalhando.

Olga de Holanda Siqueira

Olga de Holanda Siqueira

Ouro DIVISÃO 2, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 12 anos Terça-Feira | 17 julho 2012 | 09:50

Não tem como provar. Na portaria deixa claro que em relação ao cumprimento do aviso, a Lei não alterou nada, ou seja, o funcionário deveria cumprir todo o aviso, fazendo a redução que consta na CLT.
Deixe claro que de acordo com os sindicatos, o aviso prévio é de 30 dias, com redução de 7 dias e o restante dos dias, deverão ser indenizados. Se não for feito dessa forma, não poderá ser homologado no próprio sindicato.
Eu já homologuei no Ministério do Trabalho, da forma descrita acima e eles não falaram nada, a única coisa que olham é se foi feito o pagamento dentro do prazo.

Página 1 de 2
1 2

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.