O dispositivo que rege isso é o art. 89 do Regulamento do Simples, reproduzido abaixo. Se nada é devido, poderia ser cobrada a multa de 20 reais por grupo de dez informações de cada DAS, o que até onde sei não se fez, ou a multa mínima de 50 reais, que é mais frequente. Essa multa só pode ser lavrada pela RFB.
Eventualmente, pode haver alguma sanção prevista em norma estadual ou municipal. Até onde sei, não foi criada sanção assim por Estado ou Município.
Art. 89. A ME ou EPP que deixar de prestar mensalmente à RFB as informações no PGDAS-D, no prazo previsto no inciso II do § 2º do art. 37, ou que as prestar com incorreções ou omissões, será intimado a fazê-lo, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, e sujeitar-se-á às seguintes multas, para cada mês de referência: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38-A)
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, a partir do primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores, incidentes sobre o montante dos impostos e contribuições decorrentes das informações prestadas no PGDAS-D, ainda que integralmente pago, no caso de ausência de prestação de informações ou sua efetuação após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 2o deste artigo; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38-A, inciso I)
II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38-A, inciso II)
§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores e como termo final a data da efetiva prestação ou, no caso de não prestação, da lavratura do auto de infração. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38-A, § 1º)
§ 2o A multa mínima a ser aplicada será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada mês de referência. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38-A, § 2º)
§ 3º Observado o disposto no § 2º deste artigo, as multas serão reduzidas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38, § 2º; art. 38-A, § 3º)
I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II - a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
§ 4º Considerar-se-ão não prestadas as informações que não atenderem às especificações técnicas estabelecidas pelo CGSN, observado que a ME ou EPP: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38, §§ 4º e 5º; art. 38-A, § 3º)
I - será intimada a prestar novas informações, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da intimação;
II - sujeitar-se-á à multa prevista no inciso I do caput deste artigo, observado o disposto nos §§ 1º a 3º.