Sandra,
Veja o que dispõe o Art. 13, da LC 123/2006.
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo;
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
XII - Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;
XIII - ICMS devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
A substituição tributária de icms será recolhida separadamente do DAS, o IPI está incluso, exceto no caso previsto no Inciso XII acima.
Quando do cálculo do DAS, deve-se segregar as receitas, discriminando as vendas de com e sem substituição tributária, as receitas de vendas de mercadorias com subsituição tributária, o valor do icms será excluído do cálculo do imposto.
Qualquer dúvida, poste novamente.
Att.
Adalberto