Colegas
Atividade de laboratório de analises clinicas optante pelo lucro presumido tem a base de calculo em 8% para IRPJ e 12% para CSLL, conforme a Lei 11.727/98, artigo 29 (a partir de 01.01.2009).
Como exigencia o laboratório tem que ser sociedade empresaria e atender as normas da ANVISA. Assim a aliquota direta sobre o faturamento seria 1,2% de IRPJ e 1,08% de CSLL. Sendo sociedade empresária pagaria ISS sobre o faturamento, que em São Paulo é 2%.Porém como as prefeituras vem desenquadrando sistematicamente os laboratorios como uniprofissionais, cobrando o ISS retroativo a 5 anos, não seria prudente enquadra-la como SUP. Considere-se ainda que a opção pelo lucro presumido é muito mais economica, tendo uma carga de impostos de 4,28% sobre o faturamento
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 256 de 30 de Junho de 2009
--------------------------------------------------------------------------------
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: SERVIÇOS HOSPITALARES. LUCRO PRESUMIDO. Somente são considerados “serviços hospitalares”, para fins de aplicação do percentual de presunção de 12% (doze por cento), os serviços prestados por estabelecimentos assistenciais de saúde que disponham de estrutura material e de pessoal destinada a atender a internação de pacientes, garantir atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos, que possuam serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente, durante 24 horas, com disponibilidade de serviços de laboratório e radiologia, serviços de cirurgia e/ou parto, bem como registros médicos organizados para a rápida observação e acompanhamento dos casos. Contribuinte com natureza jurídica de sociedade simples carece do caráter empresarial e não pode beneficiar-se dos referidos percentuais. A partir de 01/01/2009, é possível a utilização do percentual de 12% para apuração da base de cálculo da CSLL, pela sistemática do lucro presumido, em relação às atividades de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 256 de 30 de Junho de 2009
--------------------------------------------------------------------------------
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: SERVIÇOS HOSPITALARES. LUCRO PRESUMIDO. Somente são considerados “serviços hospitalares”, para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento), os serviços prestados por estabelecimentos assistenciais de saúde que disponham de estrutura material e de pessoal destinada a atender a internação de pacientes, garantir atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos, que possuam serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente, durante 24 horas, com disponibilidade de serviços de laboratório e radiologia, serviços de cirurgia e/ou parto, bem como registros médicos organizados para a rápida observação e acompanhamento dos casos. Contribuinte com natureza jurídica de sociedade simples carece do caráter empresarial e não pode beneficiar-se dos referidos percentuais. A partir de 01/01/2009, é possível a utilização do percentual de 8% para apuração da base de cálculo do IRPJ, pela sistemática do lucro presumido, em relação às atividades de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.
att
Demostenes