Evandro Carlos Alerico
Desculpe, não vi que saiu assim.
Resumindo, sua SEFIP nunca irá bater com sua folha. Tenho uma empresa aqui de construção civil (anexo IV) que paga os 20% sobre a folha, e da sócia administrativa (anexo VI) que não paga INSS patronal.
A SEFIP não está preparada para esse tipo de situação, portanto, você deve sempre considerar sua folha de pagamento.
Veja:
IV - Fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009
As empresas optantes pelo Simples Nacional devem observar regras específicas em decorrência do envio das informações por meio do SEFIP, conforme é demonstrado nos subtópicos a seguir.
IV.1 - Empresas enquadradas no anexo IV
Para fatos geradores de contribuições previdenciárias ocorridos a partir de 1º.1.2009, as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas exclusivamente na forma do anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006 devem prestar no SEFIP as seguintes informações:
a) no campo "SIMPLES", "não optante";
b) no campo "Outras Entidades", "0000";
c) na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado "2100" no campo "Cód. Pagamento GPS".
Por fim, as contribuições devem ser recolhidas em Guia da Previdência Social (GPS) com os códigos de pagamento e valores apurados pelo SEFIP.
A Instrução Normativa RFB nº 925/2009 entrou em vigor no dia 9.3.2009 (data de sua publicação no DOU), produzindo efeitos em relação às regras contidas neste subtópico, a partir de 1º.1.2009.
Fundamentação: arts. 4º e 10, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 925/2009.
IV.2 - Empresas enquadradas nas atividades concomitantes
Para fatos geradores de contribuições previdenciárias ocorridos a partir de 1º.1.2009, as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas na forma dos anexos I a III e V, simultaneamente com atividades tributadas na forma do anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, observadas, com relação ao anexo V, exclusivamente as tabelas cujos efeitos vigoram a partir de 1º.1.2009, deverão:
a) indicar "optante" no campo "SIMPLES" do SEFIP;
b) na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado "2003" no campo "Cod. Pagamento GPS" e "0000" no campo "Outras entidades":
c) preencher a Guia da Previdência Social (GPS) com os valores efetivamente devidos, utilizando os códigos:
c.1) 2003 - para recolhimento das contribuições incidentes sobre folha de pagamento;
c.2) 2011 - para recolhimento das contribuições incidentes sobre aquisição de produto rural de produtor rural pessoa física;
c.3) 2020 - para recolhimento das contribuições incidentes sobre a contratação de transportador rodoviário autônomo, devendo desconsiderar a GPS emitida pelo SEFIP.
A Instrução Normativa RFB nº 925/2009 entrou em vigor no dia 9.3.2009 (data de sua publicação no DOU), produzindo efeitos em relação às regras contidas neste subtópico, a partir de 1º.1.2009.
A Lei Complementar nº 147/2014 inseriu o anexo VI na Lei do Simples Nacional (LC 123/2006), que entrou em vigor no dia 1º.1.2015.
Havendo atividades concomitantes, entende-se que ao anexo VI devem ser aplicadas as regras expostas neste subtópico, mas nada impede que exista posicionando diverso sobre o tema.
Fundamentação: arts. 5º e 10, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 925/2009; anexos I, II, III, IV, V e VI da Lei Complementar nº 123/2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 147/2014; art. 15, I da Lei Complementar nº 147/2014.