Boa tarde,
Gostaria de saber se esta IN 765/2007 ainda é válida para empresas optantes pelo Simples referente a retençao de imposto na Fonte. esta citação foi postada dia 14.08.2007. No mais tenho duvidas também com relaçao a retençao do INSS para empresa optante pelo Simples onde o próprio sócio realiza a prestaçao do serviço.
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Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF
O art. 1º da IN RFB nº 765/2007 dispensou a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Simples Nacional) .
Assim, as retenções na fonte previstas nos artigos 647 e seguintes do RIR/99 (Decreto nº 3.000 de 1999), quando o prestador do serviço for optante pelo Simples Nacional, estão dispensadas, devendo o tomador do serviço efetuar o pagamento pelo valor bruto, ou seja, sem o desconto de 1% ou 1,5% relativo ao IRRF.
Atente-se que a dispensa de retenção referida acima não se aplica ao imposto de renda relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável (inciso V do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123 de 2006).
II - Retenção das contribuições sociais -
CSLL, PIS/PASEP e
COFINS Por meio de alteração na Instrução Normativa SRF nº 459 de 2004, que trata da retenção de CSLL,
PIS e COFINS na fonte, foi dispensada e retenção dessas contribuições quando o prestador do serviço for optante pelo Simples Nacional.
Dessa forma, a retenção de 4,65% (1% para CSLL, 0,65% para PIS e 3% para COFINS) também não deve ser realizada sempre que o prestador do serviço for optante pelo Simples Nacional.
Ainda em relação a essas contribuições, há que se lembrar que existe dispositivo na IN SRF 459 de 2004, dispensando a retenção na hipóteses em que o tomador do serviço estivesse sujeito aos 4,65% e fosse optante pelo extinto Simples Federal. Contudo, uma vez que referido dispositivo não foi alterado, a partir de 1º de julho de 2007, o tomador do serviço optante pelo Simples Nacional deverá, quando for cabível, realizar a retenção de CSLL, PIS e COFINS normalmente.
Concluindo, a dispensa determinada pela IN RFB nº 765 de 2007 alcança somente o caso de o prestador de serviço ser optante pelo Supersimples.
III - Órgãos Públicos Federais - Retenção de
IRPJ, CSLL, COFINS e PIS/PASEP
A Instrução Normativa SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004, que determina a retenção na fonte de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelos órgãos da administração federal direta, autarquias, fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do
capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Siafi, também foi alterada, para contemplar a dispensa no caso de pagamentos que efetuarem aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral.
Ou seja, os órgãos públicos federais, e as demais pessoas jurídicas retro mencionadas, quando tomarem serviços ou adquirirem bens de empresas optantes pelo Simples Nacional, não farão a retenção de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS na forma tratada na IN SRF 480 de 2004.