Kelton Vinícius Aguiar
Iniciante DIVISÃO 3, Advogado(a) Boa tarde pessoal,
estou com a seguinte dúvida.
Possuo um imóvel residencial de R$ 550.000,00, adquirido por R$ 195.000,00 em 2007. Estou com interesse na compra de outro imóvel residencial no valor de R$ 700.000,00 mas o vendedor não esperará eu fazer a venda do meu atual (R$ 550.000,00).
A solução que encontrei foi financiar o novo imóvel (R$ 700.000,00) dando uma entrada e, quando vender o antigo, utilizar o valor para quitar o financiamento imobiliário.
Minha pergunta é a seguinte: a utilização do valor da venda do imóvel (R$ 550.000,00) para quitação do financiamento imobiliário do imóvel de R$ 700.000,00 enquadra-se na hipótese de isenção do Art. 39 da lei 11.196?
Segue o teor da lei:
Art. 39. Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País. (Vigência)
Obrigado desde já.