Bom dia Jean,
As empresas que exploram as atividades de limpeza e conservação podem optar pela sistemática do Simples Nacional, de acordo com o disposto no Inciso XXVI, § 3º, Artigo 12º, da Resolução CGSN 04/07.
Já o Inciso III, § 4º, Artigo 7º da Resolução 05/07, determina que as receitas decorrentes da exploração destas atividades sujeitar-se-ão às alíquotas das tabelas do Anexo V da referida Resolução.
Face ao exposto, é improcedente a afirmação que as receitas decorrentes da exploração destas atividades sujeitem-se às alíquotas das tabelas do Anexo III da citada Resolução
Cabe lembrar que nestes casos - apuração com base no Anexo V - para determinação da tabela, deve ser apurada a relação entre a Folha de Salários, incluídos encargos, no doze meses anteriores ao período de apuração e a receita bruta total acumulada no mesmo período para determinação da Relação (R).
Nos termos do disposto no § 1º, Artigo 7º da Resolução em epígrafe, considera-se "folha de salários incluídos encargos", o montante pago a título de salários, retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
Notas
Em resposta à Solução de Consulta Nº 05 de 16.01.2008, a Secretaria da Receita Federal da 10ª Região Fiscal difundiu o entendimento de que a prestação de serviços de limpeza e conservação, ainda que mediante a cessão ou locação de mão-de-obra, não veda a opção pelo Simples Nacional.
E na Solução de Consulta Nº 43/2008 a Secretaria da Receita Federal da 9ª Região incluiu entre os denominados "serviços de limpeza e conservação" a desinsetização, desratização e descupinização, conforme se lê:
Solução de Consulta Nº 43, de 22 de Fevereiro de 2008
9ª Região Fiscal - RFB - DOU 06.03.2008
Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Para os optantes pelo Simples Nacional, imunização e controle de pragas urbanas (no caso, desinsetização, desratização e descupinização) são serviços de limpeza e conservação cuja receita é tributada pelo Anexo V da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º, XXVII, art. 18, § 5º, V, Anexo V; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, I.
Marco Antônio Ferreira Possetti
Chefe de Divisão
...