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Desoneração da Folha de Pagamento

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 12 junho 2013 | 13:01

Geraldo e Carol,

As micros e pequenas empresas optantes pelo SIMPLES ficam dispensadas também da EFD Contribuições, conforme vc já citou, bem como da DCTF.

O fato de não ter uma obrigação acessória para as OPTANTES PELO SIMPLES declararem esses pagamentos ocorreu porque falta de planejamento do Governo que apenas por reivindicação reconheceu recentemente em uma dessas MPs, a possibilidade das OPTANTES pelo SIMPLES do ANEXO IV (CONSTRUÇÃO CIVIL por exemplo) aderirem a desoneração e isso colidiu com a dispensa já expressas em leis anteriores das referidas obrigações acessórias.

Até que sai uma nova obrigação acessória comuns a todos os tipo de enquadramento tributário, tipo EFD SOCIAL (SPED) , ou haja uma legislação específica que inclua as OPTANTES pelo SIMPLES nestas obrigatoriedade, continuaremos com esse paradoxo ou impasse, como queiramos chamar.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 12 junho 2013 | 13:06

A todos COLEGAS,

Chamo a atenção de todos para estarmos atento, se será ou não votado e aprovado no dia 03/07/2013 as situações ligadas ao DEPARTAMENTO PESSOAL citadas na matéria abaixo, extraída do site: www2.camara.leg.br em 28/05/2013:

LINK DA MATÉRIA NA ÍNTEGRA

28/05/2013 - 17h22 Atualizado em 28/05/2013 - 18h49

Líderes concordam em votar fim da multa do FGTS em 3 de julho
Líderes de vários partidos desistiram da obstrução depois que foi fixada a votação do fim da multa de 10% do FGTS para o dia 3 de julho, mas a proposta não tem o aval do governo, que arrecada cerca de R$ 3 bilhões por ano com a multa e destina o dinheiro para o Minha Casa, Minha Vida.


Eduardo Sciarra: não há dúvida de que a extinção da multa poderá ser aprovada.A votação das medidas provisórias (MPs) 601/12 e 605/13 nesta terça-feira só foi possível depois que os líderes concordaram em votar no dia 3 de julho o Projeto de Lei Complementar (PLP) 200/12, que extingue a multa de 10% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) cobrada dos empregadores no caso de demissão sem justa causa.

A votação da proposta foi reivindicada pela oposição (DEM, PPS e PSDB) e pelo PSD e PSC, que fizeram forte obstrução às MPs na segunda-feira (27). O projeto chegou a ter a votação iniciada na quarta-feira passada (22), mas os defensores do texto optaram pelo esvaziamento da sessão com o temor de sofrer uma derrota no voto.

O líder do PSD, deputado Eduardo Sciarra (PR), disse que esse cenário não vai se repetir no dia 03 de julho. “Na semana passada, passava das 23h, havia a necessidade de maioria absoluta, e houve, sim, o temor de que a proposta fosse rejeitada. Agora, numa sessão normal, às 19h, não temos dúvida de que teremos chance de ganhar”, disse o líder.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Demétrios Oliveira

Demétrios Oliveira

Prata DIVISÃO 3, Analista Administrativo
há 11 anos Quarta-Feira | 12 junho 2013 | 13:47

Boa tarde Pessoal, desculpe minha ignorância pelo assunto, não sou ta parte de Departamento Pessoal, mas estou aqui por um funcionário da empresa que está com dúvidas:

Temos uma empresa que é do Ramo de Materiais para construção que está obrigado a desoneração apartir de 04/2013, mas no começo da semana tive um comunicado que esta lei foi derrubada, e que a partir do mês 06/2013 volta a ter o recolhimento normal de INSS é isso?

desde já agradeço.

Demétrios Oliveira
Assistente Adminstrativo
thamerson rosa pires

Thamerson Rosa Pires

Prata DIVISÃO 2, Diretor(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 12 junho 2013 | 16:04

Prezada,

Igreja é instituição filantrópica sem fins lucrativos, logo o DIZIMO não é um faturamento, pois faturamento são para as organizações que tem fins lucrativos.

No caso da igreja, ela não está enquadrada na desoneração (por inúmeros motivos), a mesma deverá recolher o INSS patronal normalmente.

À disposição,

Thamerson R. Pires
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 12 junho 2013 | 16:10

Demétrios,

Por enquanto sim, mas se você ler neste mesmo fórum duas páginas atrás, verás uma discussão muito boa com informações excelentes sobre esse momento da desoneração das atividades ligadas a MP que foi extinta.

Mas resumindo, o Governo está dando um "jeitinho brasileiro" incluindo estas atividades em outra MP que ainda será julgada, e o Senado já sinalizou que vai abrir uma exceção e julgá-la.

Assim sendo, não haverá mudança e as referidas atividades de COMÉRCIO e CONSTRUÇÃO CIVIL permaneceram desoneradas. Mas tudo depende se ocorrer o julgamento e votação da pauta.

Recomendo a todos que acompanhem esse fato por todos os meios disponíveis.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Lucas da Rocha Antunes

Lucas da Rocha Antunes

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 12 junho 2013 | 16:13

Prezado Demétrio, Boa Tarde

Veja se esta publicação responde ao seu questionamento:

Foi publicado no Diário Oficial de hoje, 6-6, o Ato Declaratório 36, de 5-6-2013, do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, informando que a Medida Provisória 601, de 28-12-2012, que, dentre outras normas, desonera, a partir de 1-4-2013, a folha de pagamento das empresas do setor de construção civil e de alguns segmentos do comércio varejista, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 3-6-2013.
Entretanto, tramita, no Congresso Nacional, o Projeto de Lei de Conversão nº 11/2013 relativo à citada MP, e a Constituição Federal/1988, em seu art. 62, § 12, determina que, aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da MP, esta se manterá integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.
Fonte: Legisweb

LUCAS ANTUNES - CONTADOR
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DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 12 junho 2013 | 16:18

Ludmila,

Que pensamento é esse. OS dízimos, ofertas, bem como outros tipos de contribuições são para a manutenção dessas entidades, já que não recebem nada do Governo, e algumas delas fazem o serviço social indispensável à sociedade, abrindo e mantendo casas de recuperações de drogados, asilos, abrigos, creches, escolas e etc. Um exemplo é a Igreja Adventista que tem em todo Brasil o Colégio Adventista que tem excelente qualidade com um custo muito menor que as demais.

Se assim fosse todas as demais instituições sem fins lucrativos, além das IGREJAS teriam que pagar demais impostos, como por exemplo: Centros Espíritas, Casas de Umbandas, Maçonaria, Rosa Cruz, APAE, entidades ligadas ao TELETON e CRIANÇA ESPERANÇA, Igreja de Satanás e etc.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Rogério Silva

Rogério Silva

Prata DIVISÃO 3
há 11 anos Quinta-Feira | 13 junho 2013 | 10:11

Olá pessoal. Ainda sobre a derrubada da MP 601/2012, vejam só:

Constituição Federal, Art. 62.

§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

(...)

§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.

___

Então, mesmo que o tema não for novamente regulamentado estariamos assegurados em manter a desoneração até o mês de maio/2013 (ou 02/06 se levarmos em conta a data, mas não sei se aplicaria proporcionalidade pois não existe previsão).

Esse é o entedimento dos colegas?

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 11 anos Quinta-Feira | 13 junho 2013 | 11:13

Colegas, essa tal desoneração é um caos ( opinião minha). Digamos que a construção civil continua em vigor. Peço auxílio no seguinte:
- temos um cliente que é INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA - CNAE 4321500. Pois bem, essa atividade se for executada como subempreitada da construção civil será anexo IV, estando portanto obrigada á Desoneração, bem como ao recolhimento da CPP. Já se a atividade for executada isolada para terceiros, seja manutenção ou instalação, ela se enquadra no anexo III do Simples, não estando portanto, obrigado à Desoneração e nem ao pagamento da CPP. Ou seja, ela pode um mês ser do anexo III e outro mês do anexo IV. Seria correto meu entendimento? Obrigado.

Aline S. Silva

Aline S. Silva

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 13 junho 2013 | 13:23

Thalisson, Boa tarde!!!

Eu trabalho com o sistema Folha Phoenix Contmatic, ainda vai precisar de muita atualização até ficar bom... mas ajuda, tem um aplicativo que os nossos colegas postaram aqui no fórum.
Porém é de extrema importância que saiba fazer os cálculos, pois o sistema pode ser falho e necessita de conferencia.

Até mais

Rodrigo Costa Mossia

Rodrigo Costa Mossia

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 11 anos Sexta-Feira | 14 junho 2013 | 11:27

Ola, bom dia!
Desculpe a ignorancia em relação ao topico,mais estou realmente confuso, olhei varias paginas e nao encontrei minha situação em nenhuma delas, pois bem..

Trabalho em uma empresa do ramo Comercio Varejista de materiais para construção CNAE 4744005, referente ao arquivo EFD Contribuições, estou com duvida sobre como calcular a Base de calculo da previdencia sobre a Receita bruta..em relação as vendas e as exclusões não existe duvida, a questão é que a receita publicou a tabela constante nesse link www1.receita.fazenda.gov.br mostrando apenas o NCM dos itens que estão sujeitos, agora nao entendo por que os nossos produtos que mais sao vendidos como Piso NCM 6908.9000 e cimento 2523.2910 nao constam nesta tabela, verifiquei os ncms e confirmei que esta correto, preciso saber se existe a possibilidade de pagar pelo faturamento total, ja que a atividade principal e unica esta relacionada na desoneração,

grato desde ja!

Aline S. Silva

Aline S. Silva

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 14 junho 2013 | 11:52

Rodrigo, Bom dia!!!

Você só vai levar em consideração NCM se for indústria, no seu caso é comercio varejista o enquadramento é pelo CNAE, então se o maior faturamento foi pela Atividade (CNAE) desonerada, você vai utilizar todo faturamento mensal da empresa, excluindo vendas canceladas e descontos concedidos, IPI quando incluído na receita bruta, ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário, receita bruta de exportações.
Lembrando que a MP 601/2012 "derrubou" a desoneração das empresas Construção Civil e Comercio varejista, então até segunda ordem esta regrinha se aplica somente à Abril e Maio.

ADEMIR CARDOSO

Ademir Cardoso

Prata DIVISÃO 4, Supervisor(a) Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 14 junho 2013 | 14:12

Paulo Henrique Duarte, BOA TARDE.


Acredito que nosso amigo Daniel já tenha respondido essa dúvida a outro colega, segue a resposta:

Geraldo e Carol,

As micros e pequenas empresas optantes pelo SIMPLES ficam dispensadas também da EFD Contribuições, conforme vc já citou, bem como da DCTF.

O fato de não ter uma obrigação acessória para as OPTANTES PELO SIMPLES declararem esses pagamentos ocorreu porque falta de planejamento do Governo que apenas por reivindicação reconheceu recentemente em uma dessas MPs, a possibilidade das OPTANTES pelo SIMPLES do ANEXO IV (CONSTRUÇÃO CIVIL por exemplo) aderirem a desoneração e isso colidiu com a dispensa já expressas em leis anteriores das referidas obrigações acessórias.

Até que sai uma nova obrigação acessória comuns a todos os tipo de enquadramento tributário, tipo EFD SOCIAL (SPED) , ou haja uma legislação específica que inclua as OPTANTES pelo SIMPLES nestas obrigatoriedade, continuaremos com esse paradoxo ou impasse, como queiramos chamar.

Márcio Marques

Márcio Marques

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 14 junho 2013 | 18:04

Boa tarde!

Estou seguindo a discussão e acho que não vi um assunto tão polêmico entre os profissionais de contabilidade, infelizmente alguns creem na desoneração como mais trabalho para os profissionais envolvidos nessa nova sistemática, concordo em partes com vocês, e vejo que é a hora dos profissionais mostrarem aos empresários o seu valor como conhecedores e executores dessa desoneração!

Analise Fiscal, com enfase nas EFD Fiscal, EFD Contribuição e Desoneração.
Sandra Regina

Sandra Regina

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Domingo | 16 junho 2013 | 14:40

Boa Tarde pessoal, estou acompanhando o debate, está muito proveitoso, porém ainda tenho dúvidas, Aline vi a resposta que você deu para o Rodrigo, fiquei em duvida, a empresa que administro tb é comércio e está na desoneração a partir de 04/2013, então pela MP 601/201 só iremos aplicar esta regra 04 e 05/2013? no mes 06 nao vamos aplicar? só se for votada novamente? é isto que entendi? vamos agir normal em 06/2013? Obrigada, é muito confuso tudo isto.
Bom domingo a todos.

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