Boa tarde Angelita,
Quero crer que a Receita Federal esteja aplicando a "lei do menor esforço", haja vista que o parcelamento concedido para Resolução CGSN 94/2011 não abrange as contribuições previdenciárias
3 - DOS DÉBITOS OBJETO DO PARCELAMENTO - Inaplicabilidade
O parcelamento dos tributos apurados no Simples Nacional não se aplica:
II - à Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social para a empresa optante tributada com base: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, VI)
a) nos anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, até 31 de dezembro de 2008;
b) no anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a partir de 1º de janeiro de 2009; (Artigo 2º da Resolução CGSN 92/2011)
Nestes termos a principio emite ADE para todos os devedores independentemente do fato de já terem solicitado o parcelamento do Simples Nacional, ou não, afinal o ADE de agora abrange também débitos previdenciários e não apenas os do Simples.
Se você já solicitou o parcelamento do Simples está tudo certo. Precisa agora solicitar o das contribuições previdenciárias (se os tem).
Posteriormente (após a consolidação dos débitos) a Receita Federal só irá excluir aqueles que não atenderam ao ADE de cobrança das duas modalidades (Simples e Previdência).
Vale dizer:
Se já solicitaram o parcelamento de todos os débitos constantes do ADE (Simples e Previdenciários) devem simplesmente ignorar a cobrança, se não, devem providenciá-los
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