Francisca segue abaixo um texto da Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados. Onde explica sobre Templos Religiosos.
TEMPLOS RELIGIOSOS – A IMUNIDADE DO ART.
150, VI, B DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Esta nota examina a diferença entre a imunidade tributária dos templos de qualquer culto, prevista na alínea “b” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, e a cobrança de contribuições previdenciárias das organizações religiosas.
Cabe esclarecer que o disposto na alínea “b” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal veda a instituição de imposto sobre “templos de qualquer culto”. O templo é o local onde são prestados cultos religiosos. Em princípio, o templo compreenderia o imóvel dedicado ao culto (o terreno e o prédio), e a vedação de instituir impostos abrangeria apenas os impostos incidentes sobre imóveis.
No entanto, o § 4º do art. 150 da Constituição, ao determinar que o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso VI “compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas”, permite uma interpretação mais extensa do conteúdo da imunidade, de forma a abranger a “renda do templo”, o “patrimônio do templo” e os “serviços do templo”.
Ora, o templo não tem personalidade jurídica. O imóvel destinado aos cultos religiosos pertence a uma organização religiosa. Em conseqüência, a organização religiosa não pode sofrer a incidência de impostos que vise a tributar o imóvel em questão, ou a renda auferida em decorrência do culto ou que se destine ao culto, ou os serviços integrantes da atividade religiosa em si mesma considerada.
O § 7º do art. 195 da Constituição não se refere a templos, nem a organizações religiosas. Com efeito o mencionado dispositivo dispõe que: “São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei”.
Observa-se, primeiramente, que a imunidade do inciso VI do art. 150 refere-se a imposto, enquanto o § 7º do art. 195 diz respeito a “contribuição para a seguridade social”. Em segundo lugar, o disposto no mencionado § 7º aplica-se a “entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei”, não havendo qualquer menção a “templos de qualquer culto”. Portanto, nenhuma relação existe entre os dois dispositivos citados pelo consulente.
É verdade que muitas organizações religiosas mantêm atividades beneficentes. Quando a organização religiosa, em atividade paralela a do culto religioso, dedica-se à assistência social, desde que estejam presentes os requisitos estabelecidos pela leiRonaldo Marton 4 Templos religiosos – a imunidade do art. 150, VI, b da Constituição Federal Nota Técnica (isto é, a organização religiosa atenda às exigências estabelecidas pela lei para vir a ser considerada uma entidade beneficente de assistência social), ela poderá ser beneficiada pelo disposto no referido § 7º do art. 195 da Constituição Federal. Nessa hipótese não poderia haver incidência das contribuições sociais para financiamento da seguridade social. Observe-se que a organização religiosa que não satisfaça as exigências estabelecidas em lei, de molde a não poder ser considerada uma entidade beneficente de assistência social, está sujeita ao pagamento das contribuições para a seguridade social. Destarte, a organização religiosa que, por exemplo, resolva realizar construções de prédios, realizando pagamento de salários ou de retribuição por serviço prestado, deverá recolher a contribuição de seguridade social (“do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei”, como afirma o inciso I do art. 195 da Constituição), salvo se provar que satisfaz os requisitos para ser considerada entidade beneficente de assistência social.