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honorários nas eleição 2012, valor a ser cobrado

luiz Alberto benevides

Luiz Alberto Benevides

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Domingo | 22 julho 2012 | 11:30

Pessoal atenção pra prestação de conta em 28 de julho.

Pessoal à prestação de contas parcial esta próxima, pra eviestar em fazer tudo em cima da hora, eu estava cadastrando um candidato pra vereador no sistema de prestação de contas que eu baixei do TSE, quando estava cadastrando vereadores sem movimentos, eu não consigo gravar, queria gravar pra no dia 28 de julho poder só enviar pela internet as informação parciais de prestação.

Observe, quando eu preencho a ficha do candidato a vereador pelo sistema, quando esta digitado e preenchido, quando eu vou tentar grava no sistema eu não consigo.
Eu já preenchi tudo, quando eu vou salvar aparece essa mensagem: * O número informado é inválido para a candidatura de Vereador.

A minha pergunta é: por que esta aparecendo essa mensagem quando eu vou grava no sistema pra o dia 28 de julho só envia-lo? Por que aparece essa mensagem: * O número informado é inválido para a candidatura de Vereador.????

Marco Aurelio de Paula Freitas

Marco Aurelio de Paula Freitas

Iniciante DIVISÃO 4, Assistente Administrativo
há 12 anos Segunda-Feira | 23 julho 2012 | 12:48

Boa tarde pessoal,

Estou fazendo serviços de prestação de contas p/ candidatos, comitês e partidos nesta campanha eleitoral de 2012.
E tem partidos que não abriram as contas até 05 de Julho como prevê a Res. do TSE nº 23.376, Art. 12.
Isso dá algum problema para o candidato caso seja eleito? Ele pode ter suas contas rejeitadas? Ou isso afeta exclusivamente o partido.
Lembro q eu fiz a abertura de contas do Comitê Financeiro de cada partido da coligação. E abri a conta do candidato a Prefeito, e, não abri para vereadores pq minha cidade tem menos de 20.000 eleitores.

Aproveitando quero parabenizar a equipe e todos os usuários desse Fórum, muito bom as conversas. Parabéns!

Grato.
Marco Aurélio.

Wesley Aparecido da Silva

Wesley Aparecido da Silva

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 23 julho 2012 | 13:51

BOA TARDE MARCO,

A data de 05 de Julho é o prazo para registro de candidatura de cada vereador, prefeito.
Após cada candidato pegar o seu CNPJ é que vai dar entrada na conta bancária eleitoral, fique atento ao limite de 300,00 para os candidatos a vereadores que não abrirem conta bancária, o restante é obrigado a abrir, Comitês, prefeito e diretório municipal!
Qualque dúvida ou sugestão, estamos aqui!

Lucas Trentin Zandoná

Lucas Trentin Zandoná

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 23 julho 2012 | 14:33

Para candidatos a vereador, mesmo fora do prazo, eu solicitei a todos os candidatos que abrissem conta corrente.

Visto que é melhor para conciliar e dar mais transparência, acredito que não haverá problemas. Ficará mais organizado.

Não faças do amanhã o sinônimo de nunca, nem o ontem te seja o mesmo que nunca mais.
Teus passos ficaram. Olhes para trás ...
Mas vá em frente pois há muitos que precisam que chegues para poderem seguir-te.
Charles Spencer Chaplin Jr.
luiz Alberto benevides

Luiz Alberto Benevides

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 23 julho 2012 | 14:35


Boa a tarde,

Todos senhores dessa sala.

Caros amigos, tem uns candidatos eu vou doar meu serviços contábeis ou seja, estimativa de dinheiro, mais, porem, tem que ter um contrato de prestação de serviços que eu vou fazer de alguns cândidos. Aguem tem um modelo de contrato pra esses tipos de serviços. Alguém sabe responder se precisa paga nesse serviços algum tributo, “ ISS,INSS”, como posso proceder nesse caso? Como posso proceder pra não dar problemas na prestação de contas? Alguém tem um modelo de contrato de trabalho que vou fazer com a opção de estimativa de dinheiro?


Um abraço a todos,,,

Lucas Trentin Zandoná

Lucas Trentin Zandoná

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 23 julho 2012 | 15:56

Luiz Alberto Benevides

O modelo eu não tenho, porém quanto a questão da prestação de contas, se o contrato for de você prestando serviço para o comitê financeiro ou para o partido, sim, há necessidade de recolher (reter) o INSS. O ISS é pelo serviço prestado, com NF da Prefeitura, que será recolhido normalmente.

O que me deixa na dúvida também, é se eu preciso de um contrato de prestação de serviços contábeis para o comitê, pois não farei nada lá... só abrimos para cumprir obrigação.
Não vejo o que vou lançar nele, não vamos movimentar nada pelo comitê.

Não faças do amanhã o sinônimo de nunca, nem o ontem te seja o mesmo que nunca mais.
Teus passos ficaram. Olhes para trás ...
Mas vá em frente pois há muitos que precisam que chegues para poderem seguir-te.
Charles Spencer Chaplin Jr.
Marco Aurelio de Paula Freitas

Marco Aurelio de Paula Freitas

Iniciante DIVISÃO 4, Assistente Administrativo
há 12 anos Segunda-Feira | 23 julho 2012 | 16:35

Caro Wesley,

Obrigado pela sua atenção.
Mas ficou uma dúvida, por exemplo:
"um candidato a vereador (que não está obrigado a abrir conta) veio até mim, informou que ele tinha 1.000,00 em espécie para começar a gastar na sua campanha. Fiz o recibo eleitoral e lancei na prestação de contas dele RECURSOS PRÓPRIOS (em espécie) no valor de 1.000,00 - e orientei o candidato dos gastos que ele pode realizar.
A respeito desses gastos que você menciona de 300,00 - então por exemplo, se o candidato a vereador chegar com uma NF de 450,00 de combustível, dizendo q ele pagou c/ aqueles RECURSOS PROPRIOS lançados na prestação de contas - eu não posso aceitar essa NF? Pq tem valor acima de 300,00? Esses 300,00 (o chamado de Fundo de Caixa Rotativo) não são necessariamente para aqueles candidatos que abriram conta bancária, e poderá juntar despesas pequenas, ou seja, pagar em dinheiro até 300,00 cada despesa não ultrapassando no geral o valor de 5.000,00 (q é o caso do meu Município)? Ou para o caso de vereador q não abriu conta ele pode pagar qualquer valor da NF e dps me apresente para que eu faça o lançamento da despesa na prestação de contas.

No mais, muito obrigado.

Marco Aurélio.


Lucas Trentin Zandoná

Lucas Trentin Zandoná

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 23 julho 2012 | 17:05

Marco Aurelio de Paula Freitas

Boa tarde.

Verifique na legislação.

§ 1º Os gastos eleitorais de natureza financeira só poderão ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária, ressalvadas as despesas de pequeno valor previstas nos §§ 2º e 3º.

§ 2º Para o pagamento de despesas de pequeno valor, poderão o candidato, o comitê financeiro e o partido político constituir reserva
individual rotativa em dinheiro (Fundo de Caixa), por todo o período a
campanha eleitoral, observado o trânsito prévio desses recursos na conta bancária específica, devendo ser mantida a documentação correspondente para fins de fiscalização, e respeitados os seguintes critérios: ...

§ 3º Consideram-se de pequeno valor as despesas individuais que não ultrapassem o limite de R$300,00 (trezentos reais).


Visto que o valor que ele tem, não é fundo de caixa, e sim recursos próprios que não tem obrigatoriedade de estar documentado via banco.

Essa legislação é voltada aos candidatos que tenham conta, e que os obriga a não movimentarem valores altos fora do banco (senão qual seria o objetivo da conta banco, se não vai utilizar?).

Não faças do amanhã o sinônimo de nunca, nem o ontem te seja o mesmo que nunca mais.
Teus passos ficaram. Olhes para trás ...
Mas vá em frente pois há muitos que precisam que chegues para poderem seguir-te.
Charles Spencer Chaplin Jr.
Marco Aurelio de Paula Freitas

Marco Aurelio de Paula Freitas

Iniciante DIVISÃO 4, Assistente Administrativo
há 12 anos Segunda-Feira | 23 julho 2012 | 17:15

Caro Lucas Trentin Zandoná,

Muito obrigado por sua explicação, pq eu já tinha aceitado NF acima de 300,00 de candidato a vereador q não possui conta bancária e q pagou a despesa em dinheiro, através do recurso lançado e emitido pelo recibo eleitoral.
Eu também entendi que a legislação sobre esses 300,00 eram necessariamente para aqueles q possuem conta bancária.

No mais, muito obrigado.

Marco Aurélio.

luiz Alberto benevides

Luiz Alberto Benevides

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 23 julho 2012 | 18:51

Lucas Trentin Zandoná,

Sim, lugas, vou reter o inss e o iss, o iss é na prefeitura e o INSS, onde posso reter e como vou gerá a guia de recolhimento.

faça um exemplo bem pratico pra mim, como é todo processo?


obg pela atenção, Lucas e os demais,,

LUIZ ANTONIO DA SILVA

Luiz Antonio da Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 23 julho 2012 | 20:19

Fabio,
Doações de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro (santinho, folder, serviços contábeis, etc), somente podem ser feito se esse for produto de seu proprio serviço no caso de PF ou atividade econômica se PJ., exceto de partidos políticos, comitês financeiros e candidatos.
Veja o que diz o Art 22, 23 da Lei 23.376 em especial ao parágrafo único art. 23.

Das Doações
Art. 22. As doações, inclusive pela internet, feitas por pessoas físicas e jurídicas em favor de candidato, comitê financeiro e/ou partido político serão realizadas mediante:
I – cheques cruzados e nominais, transferência bancária, boleto de cobrança com registro, cartão de crédito ou cartão de débito;
II – depósitos em espécie, devidamente identificados com o CPF/CNPJ do doador;
III – doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro.
Art. 23. São considerados bens estimáveis em dinheiro fornecidos pelo próprio candidato apenas aqueles integrantes do seu patrimônio em período anterior ao pedido de registro da candidatura.
Parágrafo único. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas e jurídicas, com exceção de partidos políticos, comitês financeiros e candidatos, devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens permanentes, deverão integrar o patrimônio do doador.

Participei de um seminário no CRCMG em 05/07/12 e um dos palestrantes diz, que se um doador que doar a um determinado candidato 10.000 santinhos somente poderá faze-lo como estimável em dinheiro ser ele proprio for o prestador do serviço de confecção dos santinhos no caso de PF ou se for uma PJ sua atividade for gráfica.
Não sendo, o doador deve fazer a doação em espécie para o candidato e este emiti o recibo como recebeu em especie e o próprio candidato efetua o pagamento do material, devendo a NF ser emitida em seu nome e não no doador.

Luiz Antônio da Silva
Contador e Adm. Empresas
https://www.consilsb.com.br
LUIZ ANTONIO DA SILVA

Luiz Antonio da Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 23 julho 2012 | 20:39

Pessoal,
A formação do (fundo de caixa )para pagamento de pequenas despesas, deve ser feita mediante saque na conta corrente de campanha com cheque nominal ao candidato,até o limite estipulado no § 2º letra A a F, do Art 30 Resolução 23.376 TSE. Sendo considerado de pequeno valor as despesas individuais que não ultrapassem o limite de 300,00.
Ex. Se emitirem um cheque de 5.000,00 para formar um fundo de caixa, tirar xerox do mesmo e na medida que for pagando as contas de pequeno valor ( até 300,00), anexar à cópia do cheque os Recibos e as NF para prestação de contas desse valor, de forma organizada para comprovar e compor o saque feito. Findando o valor sacado, pode-se fazer um novo e proceder da mesma forma.

Art. 30. São gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados (Lei nº 9.504/97, art. 26):

I – confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho;
II – propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação;
III – aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;
IV – despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;
V – correspondências e despesas postais;
VI – despesas de instalação, organização e funcionamento de comitês financeiros e serviços necessários às eleições;
VII – remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviços às candidaturas, aos comitês financeiros ou aos partidos políticos;
VIII – montagem e operação de carros de som, de propaganda e de assemelhados;
IX – realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;
X – produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;
XI – realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;
XII – custos com a criação e inclusão de páginas na internet;
XIII – multas aplicadas, até as eleições, aos partidos políticos ou aos candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral;
XIV – doações para outros candidatos, comitês financeiros ou partidos políticos;
XV – produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral;

§ 1º Os gastos eleitorais de natureza financeira só poderão ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária, ressalvadas as despesas de pequeno valor previstas nos §§ 2º e 3º.
§ 2º Para o pagamento de despesas de pequeno valor, poderão o candidato, o comitê financeiro e o partido político constituir reserva individual rotativa em dinheiro (Fundo de Caixa), por todo o período da campanha eleitoral, observado o trânsito prévio desses recursos na conta bancária específica, devendo ser mantida a documentação correspondente para fins de fiscalização, e respeitados os seguintes critérios:
a) nos Municípios com até 40.000 (quarenta mil) eleitores o montante da reserva deverá ser de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
b) nos Municípios com mais de 40.000 (quarenta mil) até 100.000 (cem mil) eleitores o montante da reserva deverá ser de até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
c) nos Municípios com mais de 100.000 (cem mil) até 200.000 (duzentos mil) eleitores o montante da reserva deverá ser de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
d) nos Municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) até 500.000 (quinhentos mil) eleitores o montante da reserva deverá ser de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
e) nos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) até 900.000 (novecentos mil) eleitores o montante da reserva deverá ser de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
f) nos Municípios acima de 900.000 (novecentos mil) eleitores o montante da reserva deverá ser de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
§ 3º Consideram-se de pequeno valor as despesas individuais que não ultrapassem o limite de R$ 300,00 (trezentos reais).
§ 4º Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem (Lei nº 9.504/97, art. 38, § 1º).
§ 5º Quando o material impresso veicular propaganda conjunta de diversos candidatos, os gastos relativos a cada um deles deverão constar da respectiva prestação de contas ou apenas daquela relativa ao que houver arcado com as despesas (Lei nº 9.504/97, art. 38, § 2º).
§ 6º Os gastos efetuados por candidato, em benefício de outro candidato, comitê financeiro ou partido político, constituem doações estimáveis em dinheiro e serão computados no limite de gastos de campanha.
§ 7º O pagamento dos gastos eleitorais contraídos pelos candidatos será de sua responsabilidade, cabendo aos comitês financeiros e aos partidos políticos responder apenas pelos gastos que realizarem.
§ 8º Os gastos destinados à instalação física de comitês de campanha de candidatos e de partidos políticos poderão ser contratados a partir de 10 de junho de 2012, desde que devidamente formalizados sem o desembolso financeiro e cumpridos todos os requisitos exigidos nos incisos I e II do art. 2º desta resolução.
§ 9º Observado o disposto no parágrafo anterior, os gastos eleitorais efetivam-se na data da sua contratação, independentemente da realização do seu pagamento, momento em que a Justiça Eleitoral poderá exercer a fiscalização.
§ 10. A atividade voluntária, pessoal e direta do eleitor em apoio à candidatura ou a partido político de sua preferência não será objeto de contabilidade das doações à campanha, sem prejuízo da apuração e punição de eventuais condutas indevidas e excessos que configurem abuso do poder econômico ou qualquer outra infração a lei.

Luiz Antônio da Silva
Contador e Adm. Empresas
https://www.consilsb.com.br
LUIZ ANTONIO DA SILVA

Luiz Antonio da Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 23 julho 2012 | 20:46

De acordo o Art.4º da Resolução 23.376 do TSE, Recibos Eleitorais, devem ser emitidos diretamente do Sistema do TSE ( SPCE).

Dos Recibos Eleitorais

Art. 4º Toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, só poderá ser efetivada mediante a emissão do recibo eleitoral.

Art. 5º Os recibos eleitorais terão numeração seriada composta por dezoito dígitos...

Art. 6º Os candidatos, os comitês financeiros e os partidos políticos deverão imprimir recibos eleitorais diretamente do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), disponível na página da internet da Justiça Eleitoral.

Luiz Antônio da Silva
Contador e Adm. Empresas
https://www.consilsb.com.br
luiz Alberto benevides

Luiz Alberto Benevides

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 24 julho 2012 | 00:32

luiz antonio ou Lucas Trentin Zandoná,


boa noite mestres, eu sei que vc esta dominando muito essas questões de aleição 2012.


Sim, lugas, vou reter o inss e o iss, o iss é na prefeitura e o INSS, onde posso reter e como vou gerá a guia de recolhimento.

faça um exemplo bem pratico pra mim, como é todo processo?


Como eu falei antes, tem uns 3 candidatos, que eu vou trabalha de graça, eu vou dar o meu serviço, ou seja, é estimado em dinheiro. até aí tudo bem, mais como posso legalizar esse meu trabalho perante a prestação de contas? vai precisar mesmo de contratos? como eu vou trabalha de graça pra 3 canidatos, eu tenho que pagar mesmo algum tributos e quais são esses tributos? A pergunta chave: como eu vou trabalha de graça o que realmente precisa pra esta tudo legalizados, como os senhores faria pra legalizar???????, ???, ??, ?


obg pela atenção, Luiz e Lucas e os demais,,

LUIZ ANTONIO DA SILVA

Luiz Antonio da Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 24 julho 2012 | 09:20

Fábio,

A Lei 12.034/200 alterou a Lei 9.504/95, mudando profundamente a matéria de propaganda eleitoral na Internet.
Antes as regras eram rígidas, sendo permitido apenas propaganda em sítio hospedado em domínio oficial. Hoje, está mais flexível, ampliando o leque de alternativas do candidato.
Assim, a propaganda eleitoral na Internet começou dia 06/07/12 e encerra na véspesa das eleições (06/10/2012)para 1º turno e 27/10/12 onde tiver 2º turno.
Porém, deve-se ter muita atenção, pois, consta que as mensagens eletrônicas enviadas, por qualquer meio, por candidato, partido politico ou coligação, devem dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário. Devendo o remetente efetiva-la em até 48 horas, não o fazendo multa de 100,00 por mensagem enviada após o prazo.

LEI 9.504/1995

Art. 57-A. É permitida a propaganda eleitoral na Internet, nos termos desta Lei, após o dia 5 de julho do ano da eleição.

Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

I – em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor
de serviço de internet estabelecido no País;II – em sítio do partido ou da coligação,com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
III – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;
IV – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.

Art. 57-C. Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.
§ 1° É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios:
I – de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
II – oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios.

§ 2° A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento,
o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Art. 57-D. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de
computadores – Internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3° do art. 58 e do 58-A, e por
outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica
§ 2° A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$30.000,00 (trinta mil reais).

Art. 57-E. São vedadas às pessoas relacionadas no art. 24 a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações.
§ 1° É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos.
§ 2° A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio
conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$30.000,00 (trinta mil reais).

Art. 57-F. Aplicam-se ao provedor de conteúdo e de serviços multimídia que hospeda a divulgação da propaganda eleitoral de candidato, de partido ou de coligação as penalidades previstas nesta Lei, se, no prazo determinado pela Justiça Eleitoral, contado a partir da notificação de decisão sobre a existência de propaganda irregular, não tomar providências para a cessação dessa divulgação.
Parágrafo único. O provedor de conteúdo ou de serviços multimídia só será considerado responsável pela divulgação da propaganda se a publicação do material for comprovadamente de seu prévio conhecimento.

Art. 57-G. As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que
permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de quarenta e oito horas.
Parágrafo único. Mensagens eletrônicas enviadas após o término do prazo previsto no caput sujeitam os responsáveis ao pagamento
de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por mensagem.

No site do TSE tem um arquivo em PDF contento 958 paginas, com Legislação Eleitoral e Partidária atualizada até 2012. Lista todas a Leis sobre Eleições.

Legislação Eleitoral e Partidária - Código Eleitoral anotado e legislação complementar - 10º ed

Abs.



Luiz Antônio da Silva
Contador e Adm. Empresas
https://www.consilsb.com.br
luiz Alberto benevides

Luiz Alberto Benevides

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 24 julho 2012 | 12:26

Cara amigos, estou em duvida. Vou presta serviços contábeis pra alguns candidatos de graça, ou seja, a estimativa em dinheiro, vou presta serviços de graça a candidato. Como posso formalizar esse contrato, como é feiro e seus procedimentos? como vc faria se estivesse no meu caso?
luiz antonio ou Lucas Trentin Zandoná,
boa noite mestres, eu sei que vc esta dominando muito essas questões de aleição 2012.
Sim, lugas, vou reter o inss e o iss, o iss é na prefeitura e o INSS,
onde posso reter e como vou gerá a guia de recolhimento.
faça um exemplo bem pratico pra mim, como é todo processo?
Como eu falei antes, tem uns 3 candidatos, que eu vou trabalha de graça, eu vou dar o meu serviço, ou seja, é estimado em dinheiro. até aí tudo bem, mais como posso legalizar esse meu trabalho perante a prestação de contas? vai precisar mesmo de contratos? como eu vou trabalha de graça pra 3 canidatos, eu tenho que pagar mesmo algum tributos e quais são esses tributos? A pergunta chave: como eu vou trabalha de graça o que realmente precisa pra esta tudo legalizados, como os senhores faria pra legalizar???????, ???, ??, ?
obg pela atenção, Luiz e Lucas e os demais,,

Wesley Aparecido da Silva

Wesley Aparecido da Silva

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 24 julho 2012 | 13:38

Boa tarde Luiz,

O serviço seu é de graça e será uma doação, mas existe um valor estimado para essa prestação de serviços. Por exemplo, quanto cobraria?
200,00 - 300,00 por candidato? É uma estimativa.
Pra ficar correto você vai no SPCE, em emissão de recibos eleitorais, do candidato, insere 01 número de recibo e grava, depois abre "doações recebidas" coloca em tipo de doação "recursos de pessoas físicas" coloca o numero de recibo que gravou anteriormente, a data que a pessoa te procurou e "contratou" seu serviços, preenche o valor estimado, seu cpf porque vc fez a doação para ele, que seja do serviço, a espécie marca estiamdo, em natureza do recurso, "recurso prestado por terceiros" e na descrição coloca o tipo de serviço. E GRAVA, depois volta em emissão de recibos, clica sobre o recibo que criou a pouco e pedi para visulizar ou imprimir!!

ANA PAULA SCALON

Ana Paula Scalon

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 24 julho 2012 | 14:19

Boa tarde Colegas!!

Também surgiram-me dúvidas com relação a prestação de contas para a eleição/2012. Quanto a situação em que o candidato não possui veículo em seu nome para realizar sua campanha, poderá ele utilizar-se de um veículo que tenha a ele sido emprestado, desde que o mesmo conste em sua prestação de contas através de recibo como sendo um valor estimável recibo. Existe um valor determinado ou um valor mínimo para esta situação? Ou posso talvez verificar o valor aproximado de um carro de aluguel e estabelecer um valor aproximado a este para a emissão do ref. recibo?
Agradeço caso possam me ajudar.

ANA PAULA
Wesley Aparecido da Silva

Wesley Aparecido da Silva

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 24 julho 2012 | 14:48

Ana,

Valor estimado, de mercado, procure saber a média de valor em sua cidade, costuma variar e veja só mesmo sendo emprestado tem que haver a transferencia do doador cpf, com valor estimado para o cnpj do candidato.

Lucas Trentin Zandoná

Lucas Trentin Zandoná

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 24 julho 2012 | 15:02

Luiz Alberto Benevides

No teu caso, faria o contrato de prestação de trabalho normalmente. Porém vincularia o contrato ao CNPJ do Candidato, assim não há retenção do INSS, e somente o recolhimento normal pelo prestador.

Por não haver cobrança, deverá fazer um recibo de doação estimada (emitido pelo SPCE-Recibos) e uma nota explicativa dos serviços prestados, quantidade e respectivos valores de mercado.

Sobre a questão de dever ou não pagar, é pago como contribuinte individual, caso não tenha alcançado o seu teto.

Quando tiver retenção, fará a apuração da Folha.
Como faremos tudo pelo CNPJ do Candidato, o que não configura ele como pessoa jurídica e sim física, não haverá este caso. E desculpe não ajudar mais, mas o RH não é bem minha área.

Legislação consultada:

Art. 65 da IN RFB 971/2009

II - para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, observado o limite máximo do salário-de-contribuição e o disposto no art. 66, de:

a) 20% (vinte por cento), incidente sobre:

1. a remuneração auferida em decorrência da prestação de serviços a pessoas físicas;

Não faças do amanhã o sinônimo de nunca, nem o ontem te seja o mesmo que nunca mais.
Teus passos ficaram. Olhes para trás ...
Mas vá em frente pois há muitos que precisam que chegues para poderem seguir-te.
Charles Spencer Chaplin Jr.
VANESSA S CEARA

Vanessa s Ceara

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 24 julho 2012 | 15:13

Renan,

Como assim não pode fazer sem movimento, quer dizer que se o candidato não recebeu nenhuma doação, nem teve despesas, eu não transmito no SPCE a prestação de contas. Deixo apenas para apresentar na prestação de contas final os extratos sem movimento. Porque pelo menos nesse mês de julho tem muitos candidatos que estão com suas contas zeradas, o que eles devem fazer.

VANESSA S CEARA

Vanessa s Ceara

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 24 julho 2012 | 15:15

Renan,

Como assim não pode fazer sem movimento, quer dizer que se o candidato não recebeu nenhuma doação, nem teve despesas, eu não transmito no SPCE a prestação de contas. Deixo apenas para apresentar na prestação de contas final os extratos sem movimento. Porque pelo menos nesse mês de julho tem muitos candidatos que estão com suas contas zeradas, o que eles devem fazer.

Lucas Trentin Zandoná

Lucas Trentin Zandoná

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 24 julho 2012 | 15:22

Vanessa Fragoso Sobreira Gomes

É quase que impossível que ele não tenha despesas. E os gastos com cartório ? Xerox para a inscrição ? Local para reunião ? Se não houve movimentação financeira, deve haver alguma doação.

Não faças do amanhã o sinônimo de nunca, nem o ontem te seja o mesmo que nunca mais.
Teus passos ficaram. Olhes para trás ...
Mas vá em frente pois há muitos que precisam que chegues para poderem seguir-te.
Charles Spencer Chaplin Jr.
luiz Alberto benevides

Luiz Alberto Benevides

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 24 julho 2012 | 15:33

Wesley Aparecido da Silva, sim, meu caro. se eu fizer isso tudo, isso que vc falou é sobre o preenchimento do sistema. e precisa de alguma notas fiscais, contrato, algum pagamento de impostos?


?

VANESSA S CEARA

Vanessa s Ceara

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 24 julho 2012 | 15:46

Lucas,

é verdade, esses gastos com cartório e xerox foi feito por eles mesmos, mas alguns realmente não depositaram, então não podem prestar conta desses pequenos gastos. Eu estou orientando a todos pra depositarem na conta, recursos proprios, alguma coisa pra poder efetuar os gastos. Vou fazer a minha parte, espero que eles façam a deles.

ANA PAULA SCALON

Ana Paula Scalon

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 24 julho 2012 | 15:49

Boa tarde Colegas!

Ao preencher os dados dos partidos politicos, vc abre tbm o comitê financeiro. O que me chamou a atenção é que ao preencher os dados do comitê o campo do CNPJ não fica habilitado. Ficou a seguinte dúvida quanto a este preenchimento: o CNPJ a ser utilizado no momento da abertura da prestação de contas do partido é o do Partido, aquele utilizado para as prestações de contas anuais e qua permanecerá após as eleições, ou é o do comitê financeiro o quel foi aberto recentemente?

ANA PAULA
Wesley Aparecido da Silva

Wesley Aparecido da Silva

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 24 julho 2012 | 16:07

Ana, A prestação de contas do comitê é juntamente a do partido (diretório municipal) acontece que ele não deixa preencher mesmo, aí você deve cadastrar os membros, assim que vai cadastrar o presidente do comitê o sistema já te pede o cnpj do comitê. Quanto a prestação, a do comitê vai junto com a do diretório!

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