Fábio,
A Lei 12.034/200 alterou a Lei 9.504/95, mudando profundamente a matéria de propaganda eleitoral na Internet.
Antes as regras eram rígidas, sendo permitido apenas propaganda em sítio hospedado em domínio oficial. Hoje, está mais flexível, ampliando o leque de alternativas do candidato.
Assim, a propaganda eleitoral na Internet começou dia 06/07/12 e encerra na véspesa das eleições (06/10/2012)para 1º turno e 27/10/12 onde tiver 2º turno.
Porém, deve-se ter muita atenção, pois, consta que as mensagens eletrônicas enviadas, por qualquer meio, por candidato, partido politico ou coligação, devem dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário. Devendo o remetente efetiva-la em até 48 horas, não o fazendo multa de 100,00 por mensagem enviada após o prazo.
LEI 9.504/1995
Art. 57-A. É permitida a propaganda eleitoral na Internet, nos termos desta Lei, após o dia 5 de julho do ano da eleição.
Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
I – em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor
de serviço de internet estabelecido no País;II – em sítio do partido ou da coligação,com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
III – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;
IV – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.
Art. 57-C. Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.
§ 1° É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios:
I – de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
II – oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios.
§ 2° A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento,
o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Art. 57-D. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de
computadores – Internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3° do art. 58 e do 58-A, e por
outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica
§ 2° A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$30.000,00 (trinta mil reais).
Art. 57-E. São vedadas às pessoas relacionadas no art. 24 a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações.
§ 1° É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos.
§ 2° A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio
conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$30.000,00 (trinta mil reais).
Art. 57-F. Aplicam-se ao provedor de conteúdo e de serviços multimídia que hospeda a divulgação da propaganda eleitoral de candidato, de partido ou de coligação as penalidades previstas nesta Lei, se, no prazo determinado pela Justiça Eleitoral, contado a partir da notificação de decisão sobre a existência de propaganda irregular, não tomar providências para a cessação dessa divulgação.
Parágrafo único. O provedor de conteúdo ou de serviços multimídia só será considerado responsável pela divulgação da propaganda se a publicação do material for comprovadamente de seu prévio conhecimento.
Art. 57-G. As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que
permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de quarenta e oito horas.
Parágrafo único. Mensagens eletrônicas enviadas após o término do prazo previsto no caput sujeitam os responsáveis ao pagamento
de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por mensagem.
No site do TSE tem um arquivo em PDF contento 958 paginas, com Legislação Eleitoral e Partidária atualizada até 2012. Lista todas a Leis sobre Eleições.
Legislação Eleitoral e Partidária - Código Eleitoral anotado e legislação complementar - 10º ed
Abs.