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honorários nas eleição 2012, valor a ser cobrado

Wesley Aparecido da Silva

Wesley Aparecido da Silva

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 26 julho 2012 | 10:19

Bom dia,

Tenho uma dúvida quanto a autorização para colocação de banners, faixas nas casas de outras pessoas que não os candidatos, como funcionaria, seria colocado na prestação de contas esse tipo de doação, cessão de lugar, terreno com valor estimado?

ANA PAULA SCALON

Ana Paula Scalon

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 26 julho 2012 | 10:55

Bom dia Wesley!!
Pelas reuniões que foram mantidas até agora com o pessoal, a maioria entende que deverá ser feito o mesmo procedimento de cessão e posteriormente o recibo de valor estimável para que não haja nenhuma complicação posterior com o TSE. Seria a mesma idéia dos veículos, para quem terá que ocupar veículos de terceiros.

ANA PAULA
Marco Aurelio de Paula Freitas

Marco Aurelio de Paula Freitas

Iniciante DIVISÃO 4, Assistente Administrativo
há 11 anos Quinta-Feira | 26 julho 2012 | 13:40

Caro Wesley...

Conforme informação no Guia do Candidato editado pelo TRE/MG na pág. 30 diz que:
"E uma novidade: a cessão do espaço que você utiliza para afixar propaganda nos bens particulares de outras pessoas (banner e faixas em residências, adesivos e plotagens em carros, por exemplo) deve ser de livre vontade do seu eleitor e gratuita, ou seja, você não pode pagar por ela. Por isso, você não precisa emitir recibos e nem declará-la na prestação de contas, como ficou decidido na resposta à Consulta nº 83-64, de 25/04/2011."
Diante disso, eu não estou emitindo recibo eleitoral e nem declarando na prestação de contas do candidato. Estou apenas fazendo um TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO do imóvel onde foi colocado os banners e faixas, termo este onde o proprietário diz que é de sua livre vontade e q o candidato não pagou nada por usar aquele espaço.
Quero deixar claro q a despesa efetuada pela impressão dessas propagandas, estão declaradas na prestação de contas do candidato.
Na campanha de 2008 eu coloquei todas as faixas, banners e pinturas em muro na prestação de contas do candidato e dessa vez não estou declarando, justamente por causa dessa instrução do TRE/MG.
Quero a opinião sua e das demais pessoas do forum sobre esse assunto, se acham q estou agindo certo ou não.

Abraços a todos.

LUIZ ANTONIO DA SILVA

Luiz Antonio da Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 26 julho 2012 | 14:04

Pessoal,
A Resolução TSE 23.370/2011 trata das regras de propaganda eleitoral que partidos, coligações e candidatos precisam seguir e das condutas proibidas na campanha deste ano, fale a pena verifica-la, tem muito mais informações a respeito.

O termo de Autorização de uso do espaço, cedido pelo Eleitor de forma espontanea e gratuita, mencionado por Marco Aurélio é muito importante, pois resguarda o Partido, Candidato de qualquer problema posterior.

Pela resolução, a realização de qualquer ato de propaganda eleitoral ou partidária, em local aberto ou fechado, não depende de licença da polícia. Na campanha, são proibidos propaganda em outdoors, showmícios ou eventos assemelhados para a promoção de candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com o objetivo de animar comício e reunião eleitoral.

São proibidas na campanha eleitoral a produção, uso e distribuição, por comitê ou candidato, de brindes, camisetas, chaveiros, bonés, canetas, cestas básicas ou outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor. Aquele que desrespeitar essas vedações pode responder por prática de compra de votos, emprego de propaganda proibida e, se for o caso, por abuso de poder.

Não é permitido também qualquer tipo de propaganda eleitoral nos bens públicos; de uso comum, como postes de iluminação, sinais de trânsito, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus, entre outros, ou naqueles cujo uso dependa do poder publico. Quem descumprir esta regra será notificado para, dentro de 48 horas, remover a propaganda irregular e restaurar o bem, sob pena de multa que varia de R$ 2 mil a R$ 8 mil.

A propaganda eleitoral em bens particulares está liberada e independe de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral. Mas a propaganda não pode exceder o limite de 4 metros quadrados e nem contrariar a legislação eleitoral. Essa propaganda deve ser espontânea e gratuita, sendo proibido qualquer tipo de pagamento em troca do espaço utilizado.Art. 11. Res. 23.370/2011.

Art. 11. Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas,
cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m2 e não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º do artigo anterior (Lei nº
9.504/97, art. 37, § 2º).
Parágrafo único. A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade (Lei nº
9.504/97, art. 37, § 8º).


A resolução permite a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes e mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas. Porém, esses artefatos devem ser móveis e não podem dificultar o trânsito de pessoas e veículos. Essa mobilidade se caracteriza pela colocação e retirada desses materiais entre 6h e 22h.

A legislação eleitoral assegura ainda aos partidos ou às coligações a possibilidade de inscrição, na fachada dos seus comitês e demais unidades, do nome que os designe, da coligação ou do candidato, respeitado o tamanho máximo de 4 metros quadrados de propaganda, entre outros direitos.

Regras gerais

Pela Resolução TSE 23.370, qualquer que seja sua forma ou modalidade, a propaganda eleitoral deve mencionar sempre a legenda partidária e somente pode ser feita na língua nacional. A propaganda não pode utilizar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.



Luiz Antônio da Silva
Contador e Adm. Empresas
https://www.consilsb.com.br
Wesley Aparecido da Silva

Wesley Aparecido da Silva

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 26 julho 2012 | 14:20

Bom dia,

Estou de acordo, quando a gente pode contar com documentos que nos resguardam é de extrema utilidade em nossas tomadas de decisões.
Poderia, por gentileza me enviar um modelo do termo de autorização?


Obrigado!

Marco Aurelio de Paula Freitas

Marco Aurelio de Paula Freitas

Iniciante DIVISÃO 4, Assistente Administrativo
há 11 anos Quinta-Feira | 26 julho 2012 | 15:51

Boa tarde,

Conforme pedido do Caro Amigo Luiz Antônio da Silva, segue abaixo o modelo de "Autorização de Uso" que estou utilizando, espero que ajude a todos e se alguém quiser acrescentar mais algum detalhe fique a vontade e coloque aqui tb no forum para que possamos copiar.
Mostrei o modelo junto ao Cartório Eleitoral da minha Comarca e eles concordaram com o mesmo.

Abraços a todos.

Termo de Autorização de Uso

Pelo presente instrumento particular de autorização, EU __________________________________________________, portador do RG nº ____________________, inscrito no CPF nº ________________________, residente e domiciliado na _____________________________________, Bairro ______________________, em ________________________________ AUTORIZA, “ELEIÇÃO 2012 – NOME DO CANDIDATO – CARGO, CNPJ nº ________, com endereço na Rua _________________ nº ____ – Centro – em ______________, constituído para promover a candidatura ao cargo de PREFEITO ou VEREADOR nesta eleição de 2012, a utilizar, para fins de veiculação de propaganda eleitoral, o imóvel localizado na _______________________________________________________________.
A propaganda eleitoral autorizada nesta oportunidade poderá ser veiculada no imóvel em referência através da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, não excedentes a 4m², de forma totalmente gratuita, inexistindo por parte de “ELEIÇÃO 2012 – NOME DO CANDIDATO – PREFEITO ou VEREADOR, qualquer tipo de pagamento ou retribuição em troca do espaço utilizado para fins de propaganda eleitoral.

Por esta ser a expressão da minha vontade, declaro, espontaneamente, que autorizo o uso acima descrito sem que nada haja a ser reclamado.
_____________/MG,____ de _______________ de 2012.

_____________________________________
Assinatura do Cedente

Lucas Trentin Zandoná

Lucas Trentin Zandoná

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 26 julho 2012 | 16:32

Luis Urbano Tambara

Referente a prestações de serviço para CANDIDATO, mesmo com CNPJ, conforme já foi repassado anteriormente, e também há informações nesta postagem (Clique Aqui), o candidato, para fins previdenciarios, não configura como pessoa jurídica, não ficando assim obrigado a fazer retenções.

Não faças do amanhã o sinônimo de nunca, nem o ontem te seja o mesmo que nunca mais.
Teus passos ficaram. Olhes para trás ...
Mas vá em frente pois há muitos que precisam que chegues para poderem seguir-te.
Charles Spencer Chaplin Jr.
ANA PAULA SCALON

Ana Paula Scalon

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 26 julho 2012 | 16:51

Boa tarde Wesley!

Fiquei analisando as respostas enviados pelos colegas qto a cedência de espaço para colocação de baners, faixas, placas, etc, e acabei ficando com dúvida. Liguei para o cartório eleitoral de minha região para me certificar e fui informada que mesmo fazendo o termo de cedência vc precisa fazer o recibo com valor estimável, pois de certa forma o candidato está obtendo vantagem financeira(mesmo sem haver pagamento em dinheiro ao cedente). Para exclarecer de fato a dúvida liguei para um segundo cartório eleitoral de uma região próxima e a resposta que obtive foi a mesma. Então acho que seria prudente vc entrar em contato com o cartório eleitoral de tua região e verificar a necessidade ou não da emissão do recibo.

ANA PAULA
MELLO

Mello

Prata DIVISÃO 3, Assessor(a) Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 26 julho 2012 | 19:28

Colega Ana Paula,
o parágrafo único do art. 11 da Res./TSE nº 23.370 de 13/12/2011 estabelece que a veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade. Portanto o candidato fica impossibilitado de estimar o valor da cessão do espaço para afixação da placa de propaganda, por falta de parâmetros de preços praticados no mercado, que deveria acompanhar o termo de cessão.
Portanto, não se emite recibo eleitoral, pois esse ato não integrará a prestação de contas do candidato.
Esta atividade espontânea, voluntária e gratuita do eleitor em apoio ao candidato de sua preferência, enquadra-se no §10, do art. 30, da Res./TSE nº 23.376, de 01/03/2012:
Art. 30
...
§ 10. A atividade voluntária, pessoal e direta do eleitor em apoio à candidatura ou a partido político de sua preferência não será objeto de contabilidade das doações à campanha, sem prejuízo da apuração e punição de eventuais condutas indevidas e excessos que configurem abuso do poder econômico ou qualquer outra infração a lei.

Concorda comigo!?

Lucas Trentin Zandoná

Lucas Trentin Zandoná

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 27 julho 2012 | 09:58

Ana Paula Scalon
Mello

Concordo plenamente com o colega Mello. Até mesmo porque as pequenas instancias (Cartório Eleitoral) podem errar.
Se a LEI diz que não precisa, e está claro pra mim, então realmente não precisaremos lidar com isso.
Acho que neste caso eu prefiro simplificar do que me resguardar. O trabalho seria imenso. Imagine se alguém poe uma placa lá sem o nosso conhecimento ? Vamos ter que ir até lá coletar os dados da pessoa ? E se o mesmo não quiser, vamos obriga-la a remover a placa ?
Realmente seria muito complicado se tivéssemos que fazer desta maneira.

Não faças do amanhã o sinônimo de nunca, nem o ontem te seja o mesmo que nunca mais.
Teus passos ficaram. Olhes para trás ...
Mas vá em frente pois há muitos que precisam que chegues para poderem seguir-te.
Charles Spencer Chaplin Jr.
Lucas Trentin Zandoná

Lucas Trentin Zandoná

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 27 julho 2012 | 15:27

Dúvida:

O candidato é casado em Comunhão Parcial de Bens. A esposa dele fez um depósito identificado, porém colocou o CPF dela, e não o CPF do candidato (doação de recursos próprios).

Vai entrar como recursos próprios, visto o regime ? Devo emitir o recibo em nome da esposa ou do candidato ?

Outro problema. O administrador financeiro emitiu cheques para pagamentos, e não os fez nominais, nem cruzados. Aprovaria esse fato com ressalva ou ensejaria na reprovação das contas ? Obrigado.

Não faças do amanhã o sinônimo de nunca, nem o ontem te seja o mesmo que nunca mais.
Teus passos ficaram. Olhes para trás ...
Mas vá em frente pois há muitos que precisam que chegues para poderem seguir-te.
Charles Spencer Chaplin Jr.
ANA PAULA SCALON

Ana Paula Scalon

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 27 julho 2012 | 17:37

Caros Lucas Zandoná e Mello!!

Desta forma posso entender tbm que se alguém resolver adesivar seu veículo com propaganda de determinado candidato sem o conhecimento do mesmo, não precisarei me preocupar por ser algo espontâneo,ou seja uma ação voluntária mesmo que o candidato esse cidadão? Meu problema restringe-se a uma pequenina cidade, onde todos se conhecem, por isso tenho tanto receio de deixar de realizar algum tipo de resguardo e isso acabar complicando as pessoas as quais presto serviços. E qto a tua pergunta sobre os depósitos Lucas, possuo a mesma.

ANA PAULA
Marco Aurelio de Paula Freitas

Marco Aurelio de Paula Freitas

Iniciante DIVISÃO 4, Assistente Administrativo
há 11 anos Sexta-Feira | 27 julho 2012 | 17:54

Boa tarde amigos,

Gostaria de saber a opinião de vcs. Na minha cidade teve vereador que trouxe pra mim Cupom Fiscal (q ele pagou no posto de gasolina). Procurei na Legislação mas não encontrei algum empecilho sobre cupom fiscal.
Achei no Manual do Candidato (editado pelo PMDB) que pode aceitar o cupom fiscal desde que o mesmo esteja com todos os dados do candidato ou seja, Nome (Eleição 2012 - Fulano de tal - Vereador), CNPJ e Endereço.
Os que foram entregues pra mim estão todos com esses dados.
Vocês acham q está correto eu receber esses cupom fiscal e lançar na prestação de contas ou não? Eu solicitei a todos a partir desse momento que tragam Notas Fiscais.
Liguei no Cartório Eleitoral e me informaram q "acham" q não tem problema algum, já q estão todos preenchidos com os dados corretos do candidato.
Então o q os amigos do forum acham?

Abraços e um final de semana abençoado a todos!

Marco Aurélio.

Gilson Celio Duque

Gilson Celio Duque

Iniciante DIVISÃO 2, Bancário(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 27 julho 2012 | 18:02

ola boa tarde...
sou filiado em um partido politico e estou um pouco preocupado com a situacao dele nessas eleicoes.
o partido nao abriu a conta eleitoral, entao perginto:

1 o partido ainda pode abrir a conta que deveria ser aberta ate o dia 05-07?
2 se o partido nao abrir o que acontecera com os vereadores eleitos?

Lembrando que nao sou candidato..

Obrigado.

Lucas Trentin Zandoná

Lucas Trentin Zandoná

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 27 julho 2012 | 18:14

Ana Paula Scalon

Inclusive Ana, existe legislação que prevê essa situação.
O uso de propaganda eleitoral, de forma gratuita (sem pagamento) por pura e espontânea vontade do dono do móvel/imóvel ou item de veiculação dessa mesma, não há de entrar na prestação de contas.

Para deixar bem transparente, estamos fazendo uma Declaração em que o cidadão afirma que está colocando essa propaganda por conta propria, sem ensejar em pagamento à mesma. Mas isso dos que vem requisitar alguma placa ou propaganda para afixar em sua residencia.
As que são pagas, essas sim, tem de ter contrato e vão na prestação de contas.

Gilson Celio Duque
Verifique na legislação, que existe uma data limite para a abertura.
A não abertura poderá complicar a prestação de contas do partido. Mais detalhes só poderia lhe dar se tivesse passado a experiencia.

Não faças do amanhã o sinônimo de nunca, nem o ontem te seja o mesmo que nunca mais.
Teus passos ficaram. Olhes para trás ...
Mas vá em frente pois há muitos que precisam que chegues para poderem seguir-te.
Charles Spencer Chaplin Jr.
LUIZ ANTONIO DA SILVA

Luiz Antonio da Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 27 julho 2012 | 18:43

Marci Aurelio,

Para mim, o Cupom Fiscal é valido, pois, trata-se de documento fiscal, pelo qual os impostos devidos são tributados. Principalmente que o cupom foi emitido para pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS e ainda consta identificada no mesmo.

Luiz Antônio da Silva
Contador e Adm. Empresas
https://www.consilsb.com.br
LUIZ ANTONIO DA SILVA

Luiz Antonio da Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 27 julho 2012 | 19:52

Gilson,

A abertura de Conta é obrigatoria para Cidades onde o nº de eleitores é superior a 20.000. Sendo inferior, a abertura é facultativa.
Em caso de obrigatoriedade, não há como arrecadar recursos para campanha do candidato, pois, o meio obrigatorio para arrecadar recursos ou receber doações em dinheiro será através da conta de campanha é pela conta corrente. Veja o Art. 12 da Res 23.376, abaixo e para pagamento das despesas o § 1º do Art. 30 da Res 23.376 diz que: Os gastos eleitorais de natureza financeira só poderão ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária, ressalvadas as despesas de pequeno valor previstas nos §§ 2º e 3º.

Seria importante você esta olhando a Resolução 23.376 do Tse, nela consta muitas informações importantes, o que irá ajuda-los a evitar problemas na ora de prestar contas a Justiça Eleitoral. Pois, de acordo com Art 17 da Res. 23.376, a movimentação de recursos financeiros sem passar pela conta corrente implica a desaprovação das contas de campanha .

Meu conselho é que, mesmo que intepestivamente, faça abertura das contas correntes dos Partidos, Comitês e Candidatos.

RESOLUÇÃO Nº 23.376

Art. 2º A arrecadação de recursos de qualquer natureza e a realização de gastos de campanha por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros deverão observar os seguintes requisitos:
I – requerimento do registro de candidatura ou do comitê financeiro;
II – inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ;

Da Conta Bancária

Art. 12. É obrigatória para os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos, em todos os níveis de direção, a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar o movimento financeiro de campanha eleitoral, vedado o uso de conta bancária preexistente (Lei nº 9.504/97, art. 22, caput).
§ 1º A conta bancária específica de que trata o caput deverá ser aberta:
a) pelo candidato e pelo comitê financeiro no prazo de 10 dias a contar da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
b) pelos partidos políticos a partir de 1º de janeiro de 2012.
§ 2º A obrigação prevista neste artigo deverá ser cumprida pelos candidatos, pelos comitês financeiros e pelos partidos políticos em todos os níveis de direção, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros.
§ 3º Os candidatos a Vice-Prefeito não serão obrigados a abrir conta bancária específica, mas, se o fizerem, os respectivos extratos bancários deverão compor a prestação de contas dos candidatos a Prefeito.
§ 4º A conta bancária a que se refere este artigo somente poderá receber depósitos/créditos de origem identificada pelo nome ou razão social e respectivo número de inscrição no CPF ou CNPJ.
§ 5º A abertura da conta bancária é facultativa para:
I – representações partidárias municipais, comitês financeiros e candidatos em Municípios onde não haja agência bancária e/ou correspondente bancário;
II – candidatos a vereador em Municípios com menos de 20 mil eleitores.

Art. 14. Os partidos políticos, em todas as esferas de direção, deverão providenciar, até 5 de julho de 2012, a abertura da conta específica de que trata o art. 12 desta resolução, utilizando o CNPJ próprio já existente.

Art. 17. A movimentação de recursos financeiros fora da conta específica de que trata o art. 12 desta resolução, a exceção dos recursos do Fundo Partidário, implica a desaprovação das contas de campanha e o posterior envio dos autos ao Ministério Público Eleitoral para a propositura da ação cabível.

Abs.

Luiz Antônio da Silva
Contador e Adm. Empresas
https://www.consilsb.com.br
luiz Alberto benevides

Luiz Alberto Benevides

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 27 julho 2012 | 21:17

Gilson Celio Duque,

Meu amigo Gilson, o partido é obrigado a abri-lo, não tem problema se vc abri depois da data 05/07,

vá segunda feira no banco e abra urgente. e vc já tem que presta conta parcial dia 28 a 2 de agosto..


um abraço...

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Sábado | 28 julho 2012 | 09:33

Bom dia a todos!


Este tópico entitulado "honorários nas eleição 2012, valor a ser cobrado" foi criado pelo nosso colega Luiz Alberto Benevides, com o intuito de ajudá-lo com a seguinte dúvida:

queria saber o valor de mercado e qual é o valor (justo) que devemos cobrar para fazer e assinar o trabalho de prestação de contas na próxima eleição municipal, tanto do (Diretório Municipal) e seus candidatos, vereadores e prefeitos e vice?


Ou seja, o nosso colega está com dúvidas com relação ao valor cobrado pelo serviço, querendo ter uma base para que ele possa cobrar um valor justo.

Mas, infelizmente, foi "muisturado" no tópico diversos assuntos que não tem nada a ver com a dúvida inicial que deu origem ao tópico, como por exemplo:
alguem teria algum manual/cartilha ou poderia elencar alguns cuidados basicos que devemos ter em relação a confecção das prestações de contas p/ campanha 2012 principalmente no que tange aos prefeitos??

É obrigatório a emissão de NFS para qualquer pessoa física contratada pra panfletar e etc ?

Quanto à propaganda na internet. O que pode e o que não pode?


Desta forma, com o infeliz desvio do objetivo principal deste tópico, o mesmo será trancado.

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***CCB
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