Caros Colegas.
Realmente esta alteração na lei do aviso previo esta muito confusa, pois a mesma ainda caresse de regulamentação.
Tenho visto aqui diferentes opinioes sobre o assunto.
Gostaria de acressentar a estas, alguns fatos que nao podem deixar de serem levados em consideração.
1-) O MTE decretou que o aviso previo a ser cumprido pelo trabalhador que pedir demissao, e de 30 dias, independente de tempo de serviço.
2-) Entao, o novo aviso so vale para demissoes sem justa causa por iniciativa do empregador.
3-) Agora, a grande questao, como fica adata de saida.
4-) No aviso indenizado, a data do aviso e a data de saida.
5-) No aviso trabalhado, se conta para data de saida a os 30 dias apenas e se indeniza o resto.
Colegas, ja tive dor de cabeça com esta mudança, pois o DRT/MTE de recife/PE, em uma rescissao, com aviso trabalhado, acatou que a data de saida era 30 dias apois a data do aviso, indenizando os dias que lhe eram de direito a mais.
Ja em outro caso, tambem com aviso trabalhado, eles so aceitaram com a data de saida, sendo 39 dias apos o aviso.
Dai ficamos sem saber o que fazer.
Eu entendo que, em demissao sem justa causa, com aviso indenizado, se indeniza tudo e com data de saida na data do aviso.
Ja nas demissoes com aviso trabalhado, a data de saida e tantos dias de aviso o trabalhador tiver direito, apos o aviso, ja que o aviso conta tempo de trabalho para efeito de aposentadoria.
Ja em pedidos de demissao, como o proprio MTE decretou, o trabalhador so tem a obrigação de trabalhar os 30 dias.
Se algum colega, tennha outro opiniao, experiencia, e queira compartilhar com todos aqui, que exponha, para que possamos cada vez mais aprender e se preparar.