Bom dia a todos.
Realmente a lei 12.506/2011, vem dar margem a vários tipos de entendimento, mas contudo, ela não revogou os dispositivos da CLT, que disponhoe sobre a forma do aviso prévio, e dos prazos para pagamento da rescisão.
A lei 12506/2011, vei regulamentear com um lapso temporal de 23 anos pois já discrimina na CF/88, no Art 7, XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo de mínimo de 30 dias, nos termos da lei.
Como visto em tela acima, a lei pode dar margem para o entendimento de que a lei 12.506/2011, seria tanto para o empregado quanto para o empregado, oque está equivocado pois se fizermos uma interpretação com base na origem do aviso prévio proporcional, ou seja, com base no inciso XXI do art. 7 º da Constituição Federal, como conseqüência lógica podemos afirmar que o aviso prévio proporcional, instituído no mundo jurídico o pela Lei 12.506/2011, ampara tão somente os trabalhadores, independentemente da relação bilateral contratual.
Sendo que o capt do art. 7º da CF/88 assegura que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei”, estando assim, inserido no referido artigo o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, constante no inciso XXI.
A Lei 12.506/2011 ao regulamentar o dispositivo constitucional acima transcrito, o fez para assegurar direitos trabalhistas e não para favorecer o empregador, por tratar-se de direitos sociais e fundamentais da classe operária, conforme previu o constituinte originário de 1988. Nesta linha de pensamento, sustentamos que: quando o aviso prévio for dado pelo empregador de forma trabalhada, não poderá ser superior a 30 dias, eis que os artigos 487 e 448, ambos da CLT, continuam em pleno vigor.
A Lei do aviso prévio proporcional também não é clara quanto à integração do aviso prévio indenizado ao tempo de serviço e sua incidência nos cálculos das verbas rescisórias. A nosso entender, nada muda, ou seja, quando o aviso prévio for indenizado, o mesmo integra ao tempo de serviço do empregado até o limite de 90 dias, e quando trabalhado, mesmo que trabalhado apenas 30 dias e com jornada reduzida de 2 horas diárias ou optando o empregado por trabalhar 23 dias corridos, faz jus a integração do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço da mesma forma daquele que recebe o aviso prévio indenizado, e como conseqüência, será considerado para o cálculo das verbas rescisórias com incidência no 13º salário, nas férias acrescidas do terço legal, no recolhimento do FGTS e da multa fundiária no caso de demissão por iniciativa do empregador, não havendo, portanto, qualquer mudança na legislação atual.
Já fiquei sabendo de casos onde o emprgador, só pagou as verbas rescisórias, com o entendimento de que dentro da proporcionalidade do aviso prévio, nesse caso foi de 36 dias, ele só deveria pagar no 37º dia, o que é um disparate, pois se tomarmos por exemplo uma situação aonde o empregado é demitido e dentro da proprocionalidade do aviso prévio ser de 42 dias, e empregado só receberá as verbas rescisórios do 43º dia.
O exemplo acima é uma clara violação do art 477 da CLT, uma vez que o empregado além de sofrer o impacto da perda do empregado, fica impossibilitado de cumprir suas obrigaçoes e de sustentar a si e sua família, gerando em uma futura ação trabalhista a possibilidade de danos morais.
Créditos: Jus Navigandi - Dr. Erisvaldo Pereira de Freitas
espero ter ajudado.
abraços