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TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenção PIS/COFINS/CSLL 4,65%

Lucas Teles

Lucas Teles

Prata DIVISÃO 3
há 10 anos Sexta-Feira | 4 abril 2014 | 10:53

Bom dia Carolina,

Pelo que entendi, a sua empresa do Simples Nacional, está tomando os serviços de outra empresa que não está enquadrada no Simples Nacional.

Dessa forma, se o serviço estiver enquadrado na incidência de retenções na fonte, você não pode negar-se à efetuar as retenções, visto que para a Legislação Federal, o tomador é o responsável tributário em relação às retenções na fonte.

Finalizando, aconselho que você efetue as retenções, e desconte seus respectivos valore no boleto de pagamento. Veja que sua empresa não terá aumento de custos com essa operação.

Leia este artigo Responsabilidade Tributária, e entenda melhor sobre esta questão.

Att

Lucas Teles

DOUGLAS

Douglas

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 4 abril 2014 | 14:31

Marcos Roberto Cubas Fontoura

Vamos caso a caso:

Exemplo 1: Surgirá o fato gerador do imposto com o seu devido pagamento, nesse caso como o valor ultrapassou a base de calculo somente com essa NF o devido imposto deverá ser recolhido no dia 15/06 ou dia anterior útil se tratando dia 15 der fim de semana.

Exemplo 2:Nesse caso reterá da mesma forma mais com um porem que o fato gerador do imposto se inicia com o pagamento dia 15/06 e o vencimento dia 30/06 ou dia útil anterior ao vencimento.

Exemplo 3:Nesse caso a primeira nota sofrerá a retenção por se tratar do valor ultrapassar a R$ 5.000,00 na competência, agora na outra que foi recebida dia 15/06 não sofrerá a retenção pois o valor não atinge a R$ 5.000,00 e com isso não surge o fato gerador.

Base legal:
Lei 10.833/2003

Art. 30 . Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela
prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e
locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de
crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de
serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL,
da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:
I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e
serviços sociais autônomos;
II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;
III - fundações de direito privado; ou
IV - condomínios edilícios.
§ 2º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo
SIMPLES.
§ 3º As retenções de que trata o caput serão efetuadas sem prejuízo da retenção do imposto de renda na
fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação do imposto de renda.
§ 4º (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)

Art. 31 . O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o art. 30, será
determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e
sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três
por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente.
§ 1º As alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento) aplicam-se inclusive
na hipótese de a prestadora do serviço enquadrar-se no regime de não-cumulatividade na cobrança da
contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
§ 2º No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, na forma da legislação específica, de uma ou mais
das contribuições de que trata este artigo, a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica
correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção.
§ 3º É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
(Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)

§ 4º Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá ser efetuada a soma
de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção previsto no § 3º deste artigo,
compensando-se o valor retido anteriormente. (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)

Espero ter ajudado.

VIVIANE DA SILVA

Viviane da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 20 maio 2014 | 10:26

Bom dia,

Estou com uma duvida, referente a uma empresa que é uma FRANQUIA, Regime Normal - Lucro Presumido, o serviço é Corretores e Agentes de Seguros. Neste caso sei que tem a retenção de IRRF; mas estou com duvidas perante os 4.65%.

Podem me orientar se tem a retenção do PIS/COFINS/CSLL? Se tem, por favor, qual a Base Legal?

Paula da Silva Vicente

Paula da Silva Vicente

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 29 maio 2014 | 16:11

Boa tarde,

Tenho uma dúvida em relação a não retenção dos 4,65%. Trabalho numa empresa que presta serviços em TI entre outros relacionados. Prestamos serviços para órgãos públicos com alocação de mão de obra. Nas notas fiscais de serviços emitidas sempre destacamos os impostos devidos, inclusive o INSS (quando aplicável). O código de atividade é o 01-01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.

Prestamos serviços para a secretaria da fazenda de um dos estados, emitimos a NF com as retenções (IR-1,5%, PCC-4,65%, INSS-2%, desoneração), porém quando o pagamento foi efetuado, o tomador (secretaria de fazenda do estado), não fez a retenção do PCC (4,65%) e nos pagou um valor "a maior".

Quando questionei, fui informada que: "conforme disposto na Lei 10.833/2003,artigos 33 e 34, não há convenio entre esta secretaria de fazenda e a União para que haja retenção do tributo como substituto tributário" . Confesso que não entendi.

Minha compreensão é de que o imposto é devido e deveria ser retido no pagamento pelo tomador conforme informado em NF.

Não encontrei nenhum ponto na lei que mencionasse a não retenção por parte do tomador do serviço ou ainda algo específico que regule as secretarias de fazenda dos estados.

Como nunca tivemos problemas quanto a retenção e neste caso recebemos a mais, gostaria que me ajudassem em como proceder nesse caso.

Devolvemos a diferença? O valor realmente não é devido (há legislação específica)? Pagamos o valor á RFB?

Obrigada.

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