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TRIBUTOS FEDERAIS

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Crédito de IPI atacadista - 50%

Jenny P

Jenny P

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 21 maio 2012 | 14:49

Boa tarde.
Conforme artigo 227 do Ripi, quando se compra matéria-prima pode se creditar de 50% do IPI sobre o valor dos produtos.

Art. 227. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão, ainda,
creditar-se do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem,
adquiridos de comerciante atacadista não contribuinte, calculado pelo adquirente, mediante
aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre cinquenta por cento do seu valor,
constante da respectiva nota fiscal (Decreto-Lei no 400, de 1968, art. 6o).

Minha dúvida é a seguinte, se o estabelecimento industrial comprou de uma empresa que tem em sua atividade Comércio atacadista e Comércio varejista, ou seja, além de atacadista a empresa também tem outras atividades. Essa outras atividades impede o aproveitamento desse 50%?

Luiz Carlos Vilar

Luiz Carlos Vilar

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 22 maio 2012 | 08:35

Jenny, bom dia!

Se o produto comprado for destinado a industrialização você tem o direito a crédito dos 50%.

Porque existe muitos atacadistas que tem tambem o varejo para atender os pequenos, por isso eu acho que não é a atividade de quem você compra e sim para onde o produto vai ser destinado na sua industria.

Luiz Carlos Vilar
Jenny P

Jenny P

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 23 maio 2012 | 07:34

Olá Luiz, tenho o mesmo pensamento, até porque na legislação não localizei nada especificando que se tiver alguma outra atividade está impedido de fazer esse crédito.
No entanto, a consultoria me disse que não pode se creditar quando tem qualquer outro tipo de atividade, isso é um problema porque tenho muito crédito em cima desses 50% e na grande maioria das vezes, a empresa tem outras atividades, principalmente o varejo.

Luiz Carlos Vilar

Luiz Carlos Vilar

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 23 maio 2012 | 08:29

Jenny, é complicado isso, porque aqui no meu estado atacadista tem vários conceitos.

Algumas atividades é considerada atacadista quando vende mais de 80% para PJ, outras atividades é 90%.

Lógico que existe a atividade de comercio e atacado, mas se ele é "atacado" e não vende tanto para PJ ele é considerado varejo...

Se alguém tivesse a lei comentada, quem sabe teria alguma coisa.

Luiz Carlos Vilar
Luiz Carlos Vilar

Luiz Carlos Vilar

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 23 maio 2012 | 08:33

Sei que é um tributo federal, mas o conceito de atacado acredito nao ser a atividade. Pq como disse no meu estado o conceito é relativo em relação a atividade.

Ficamos na duvida...

Luiz Carlos Vilar
Jenny P

Jenny P

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 23 maio 2012 | 21:05

Rodrigo, eu me embasei na Ripi e achei alguns artigos na Cenofisco sobre isso, além de fazer muita pesquisa no próprio google em relação ao assunto.

Luis, realmente, ficamos na dúvida, vou ver se consigo uma outra visão de uma outra consultoria. Agradeço.

Jenny P

Jenny P

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 23 julho 2012 | 18:58

Boa noite, o que eu tenho a dizer é o seguinte, uma consultoria me informou que pelo motivo de a lei citar "comerciante atacadista não contribuinte", ela entende que é SOMENTE atacadista e pronto. No entanto, outra me disse que a lei não cita o caso de se tiver outra atividade está barrado o aproveitamento de crédito.
No fim, fica a critério da empresa.

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 23 julho 2012 | 19:18

Jenny,

Vou deixar meu parecer sobre este assunto.

Art. 14. Para os efeitos deste Regulamento, consideram-se (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, § 1º, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 1a):

I - estabelecimento comercial atacadista, o que efetuar vendas:

a) de bens de produção, exceto a particulares em quantidade que não exceda a normalmente destinada ao seu próprio uso;

b) de bens de consumo, em quantidade superior àquela normalmente destinada a uso próprio do adquirente; e

c) a revendedores; e

II - estabelecimento comercial varejista, o que efetuar vendas diretas a consumidor, ainda que realize vendas por atacado esporadicamente, considerando-se esporádicas as vendas por atacado quando, no mesmo semestre civil, o seu valor não exceder a vinte por cento do total das vendas realizadas.

Art. 227. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão, ainda, creditar-se do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de comerciante atacadista não contribuinte, calculado pelo adquirente, mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre cinquenta por cento do seu valor, constante da respectiva nota fiscal (Decreto-Lei no 400, de 1968, art. 6o).

Fonte: RIPI/2010

Portanto, deve-se verificar os conceitos de atacadistas e varejistas, mencionados no Art. 14 da legislação acima, para possibilidade de tais créditos.

Lembrando que, tais créditos ficam vedados sobre aquisições de atacadistas optantes pelo simples nacional.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Christiano de Jesus

Christiano de Jesus

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 27 agosto 2012 | 14:27

Boa tarde pessoal

Como eu lanço essa NF no livro fiscal... lanço ela como ela veio e depois coloco algo como: credito de IPI R$ **,** ref Decreto-Lei no 400, de 1968, art. 6º em Observações?

Obrigado!

Mas, a todos quantos o receberam, deu-lhes o poder de serem feitos filhos de Deus, aos que crêem no seu nome;
Os quais não nasceram do sangue, nem da vontade da carne, nem da vontade do homem, mas de Deus. (Jo 1:12;13)
Christiano de Jesus

Christiano de Jesus

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 27 agosto 2012 | 14:34

ou melhor:

"credito de IPI R$ **,** ref Decreto-Lei no 400, de 1968, art. 6ºe Art 227 do RIPI/2010"

Mas, a todos quantos o receberam, deu-lhes o poder de serem feitos filhos de Deus, aos que crêem no seu nome;
Os quais não nasceram do sangue, nem da vontade da carne, nem da vontade do homem, mas de Deus. (Jo 1:12;13)
Luiz Carlos Vilar

Luiz Carlos Vilar

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 27 agosto 2012 | 14:43

boa tarde!

Você pode colocar direto no produto, de um modo mais conservador pode colocar na obs da nota isso que você colocou, até para entender futuramento de onde veio o crédito.

Luiz Carlos Vilar

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