Ola Gilberto
eu tenho duas resposta de consultoria uma da IOB e Outra da Cenofisco
e as duas citam o CFOP 1.949 por não se tratar de devolução.
A operação de retorno de mercadoria não entregue ao destinatário encontra-se prevista no art. 54, § 3º, do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/1970, inserido ao RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00, em seu art. 453.
Nesta oportunidade examinaremos o tratamento fiscal aplicável na operação de retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
2.“Mercadoria não Entregue” e “Devolução de Mercadorias” - Distinção
Para efeito de aplicação da legislação do ICMS, em relação à “mercadoria não entregue” e “devolução de mercadorias”, o contribuinte deverá levar em consideração os seguintes aspectos:
a)mercadoria não entregue - trata-se de mercadoria que, por qualquer motivo, não foi entregue ao destinatário, seja por oposição ao seu recebimento, ou outro motivo que impossibilite a sua entrega. Nessa hipótese deverão ser declarados, pelo transportador ou pelo próprio destinatário, os motivos da não entrega da mercadoria no verso da 1ª via da nota fiscal que acobertou a saída promovida pelo fornecedor (art. 453 do RICMS-SP);
b)mercadoria devolvida - trata-se de operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior. Dessa maneira, nessa operação deverá ser aplicada a mesma tributação constante na operação original (art. 4º, IV, do RICMS-SP).
Na hipótese da letra “b”, a mercadoria é efetivamente recebida pelo destinatário que deverá registrar a nota fiscal que acobertou a entrada da mercadoria em seu estabelecimento mediante lançamento no Livro Registro de Entradas, e no momento da saída dessa mercadoria, a título de devolução, emitirá nota fiscal em nome do fornecedor para esse fim.
3.Retorno de Mercadoria não Entregue ao Destinatário - Tratamento Fiscal
3.1.Recebedor da mercadoria em retorno
O estabelecimento que receber mercadoria em retorno que, por qualquer motivo, não tenha sido entregue ao destinatário, deverá:
a)emitir nota fiscal pela entrada dessa mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, registrando-a no Livro Registro de Entradas e consignando os respectivos valores nas colunas “ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto” ou “ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto”, conforme o caso;
b)manter arquivada a 1ª via da nota fiscal emitida por ocasião da saída, observado o disposto no subitem 3.2;
c)mencionar a ocorrência na via presa ao bloco ou em documento equivalente;
d)exibir ao Fisco, quando exigido, todos os elementos, inclusive os contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não foi recebida.
O estabelecimento que receber mercadoria retornada por Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo SIMPLES Nacional adotará os mesmos procedimentos indicados neste subitem.
3.2.Indicações que devem constar na nota fiscal de entrada
O transporte da mercadoria em retorno será acompanhado pela própria nota fiscal de saída emitida pelo remetente, devendo conter, no verso da 1ª via, a indicação do motivo pelo qual a mercadoria não foi entregue ao destinatário (art. 453, parágrafo único, do RICMS-SP).
O próprio destinatário ou o transportador são as pessoas habilitadas a efetuar a indicação dos motivos de não entrega da mercadoria no respectivo documento fiscal.
CFOP 1.949 OU 2.949