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Rescisão antecipada do contrato de experiência

PATRICIA CAMARGO

Patricia Camargo

Bronze DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 16 anos Quinta-Feira | 23 agosto 2007 | 21:41

Boa noite,

Amigos do grupo,

Por gentileza, tenho uma dúvida, temos um funcionário que o contrato de experiência dele irá vencer no dia 29/08, mas a empresa quer dispensá-lo amanhã 24/08, gostaria de saber se vcs tem algum modelo de carta de aviso prévio referente á antecipação do contrato de experiência, para que eu possa estar dando para ele assinar amanhã e qual é o artigo correto é o 479 ou 443, estou em dúvida por favor me ajudem..

Grata

Patricia Camargo

Esther Luiza Willumsen Zandona

Esther Luiza Willumsen Zandona

Prata DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 23 agosto 2007 | 23:00

Olá Patricia,

Basta fazer a rescisão e pagar a multa estipulada no artigo 479, poiso aviso prévio só é valido para contratos por tempo indeterminado, conforme o artigo 487 da CLT.

Atenciosamente,

Esther Luiza

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GUIDO SALLES

Guido Salles

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 16 anos Sexta-Feira | 24 agosto 2007 | 08:09

Desculpe, mas discordo da amiga,

Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do Art. 481 da CLT.

Art. 481. Aos contratos por prazo determinado que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado

Guido Salles - [email protected]
Filomena

Filomena

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 24 agosto 2007 | 08:54

Bom dia!!

Patricia , como postou o colega Guido, tem que obser var se o contrato tem ou nao a clausula assecuratoria , se nao tiver este modelo servira..


COMUNICADO



Comunicamos ao sr. xxxxxxxxxxxxxxxxx, portador da CTPS Nº 00000/00011-GO, que não mais convindo a esta Empresa , estamos antecipando o término de seu contrato de experiência que venceria em 16/05/2007 para a presente data 20/04/2007.


(Nome da empresa)


___________________________
CIENTE (nome do empregado)
CTPS Nº 89.634/00011-GO

Consulte sempre a Convençao Coletiva.
Esther Luiza Willumsen Zandona

Esther Luiza Willumsen Zandona

Prata DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 24 agosto 2007 | 11:24

Olá Guido e Filomena,

Muito obrigada pela correção!

Atenciosamente,

Esther Luiza

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Valeria Braga

Valeria Braga

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 29 junho 2009 | 08:55

Olá, bom dia a todos!

Estou precisando de um modelo de Comunicado de Rescisão Antecipada pelo Empregado.

Alguém pode me ajudar?

Obrigada,
Valéria.

Valeria Braga

Valeria Braga

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 29 junho 2009 | 08:57

Olá, bom dia a todos!

Estou precisando de um modelo de Comunicado de Rescisão Antecipada pelo Empregado.

Alguém pode me ajudar?

Obrigada,
Valéria.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 15 anos Quarta-Feira | 1 julho 2009 | 22:40

É só fazer como sugerido acima, Valeria, observe se consta a tal clausula no seu contrato
E, ainda, observe no mesmo que deverá constar que vc deverá pagar a outra parte o equivalente à 50% do período faltante para o término do contrato. Este valor será descontado seus verbas como Férias e 13º proporcionais.
Boa sorte!

Editado por Kennya Eduardo em 1 de julho de 2009 às 22:40:49

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 30 agosto 2010 | 11:53

Oi Adriana!
Os 50% é sobre o salário e eventuais adicionais que componham a remuneração.
Com relação às Férias Proporcionais e ao 13º vc considera o tempo efetivo de duração do contrato.
Observe que a multa é um forma de indenização pel desligamento antecipado (devida tanto pelo empregador como pelo empregador, é paga por quem rescinde à outra parte), enquanto que Férias e 13º é devido na proporção da duração do contrato.
Espero ter ajudado.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 3 setembro 2010 | 19:59

Oi Silvia,
Seu filho terá de pagar ao empregador metade do tempo que falta para o término do contrato, assim, se faltavam 1 dia, ele pagará o valor referente à metade de 1 dia de salário.
Terá direito ao Salário do mês de Julho e ao saldo do salário (3 dias) de Agosto e, provavelmente, às férias proporcionais
Pode acontecer de não receber o 13º salário.
Espero ter ajudado.

EZEQUIEL DOS SANTOS AMARAL

Ezequiel dos Santos Amaral

Prata DIVISÃO 3, Advogado(a)
há 12 anos Terça-Feira | 22 novembro 2011 | 20:28

Sheila, só terá direito conforme instrução abaixo:

Contrato de Experiência - Direito ao Aviso-Prévio

Fascículo nº 20/2011

O empregado despedido durante o contrato de experiência faz jus ao aviso-prévio e à multa de fundo de garantia? Por quê?

A rescisão do contrato de experiência antes do prazo acordado por qualquer das partes, não cabe a concessão de aviso-prévio, por tratar-se de direito específico à rescisão de contrato por prazo indeterminado.

Contudo, se o contrato de experiência for regido pela cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão (art. 481 da CLT) , é devido aviso-prévio de, no mínimo, 30 dias, pela parte que exercer esse direito, pois nesse caso, aplicam-se os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

Dessa forma, havendo contrato escrito, vale o que estiver disposto no contrato, ou seja, se o contrato dispuser acerca da cláusula de rescisão antecipada, o art. 481 da CLT terá plena aplicação; e seguirá as regras do contrato por prazo indeterminado.

Por outro lado, inexistindo contrato escrito, sendo o pacto laboral firmado apenas verbalmente, a cláusula em destaque deve ser tida por presumida, caso ocorra rescisão antecipada, em homenagem ao princípio da interpretação mais benéfica ao trabalhador. Vale dizer que não se pode privar o empregado das verbas a que tem direito em razão da tentativa de fraude do empregador ou mesmo do descuido ou da falta de precaução deste.

Assim, em se tratando de rescisão antecipada do contrato de experiência com cláusula assecuratória do direito recíproco a rescisão, temos as seguintes verbas:

-aviso-prévio de 30 dias;

-13º salário;

-férias proporcionais;

-1/3 constitucional sobre as férias proporcionais;

-saldo de salário;

-salário-família, se houver;

-FGTS;

-8% = mês da rescisão e mês imediatamente anterior (se não houver sido depositado) = depósito por meio de GRRF;

-multa de 40% e 10% da Contribuição Social sobre o montante do FGTS = depósito por meio de GRRF; e

-Campo 27 do TRCT - Código de Saque 01.

Observa-se que em se tratando de rescisão antecipada é devida a multa de 50% do FGTS, pois equivale a uma dispensa sem justa causa.

Contador - CRCSP nº 263290
Advogado - OAB/SP nº 508.219
Gestor Financeiro - CRASP nº 6-004301



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William

William

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Informática
há 12 anos Sexta-Feira | 24 fevereiro 2012 | 10:05

Bom dia

estou com uma duvida

estou em contrato de experiencia (45dias)
data de inicio - 13/02/12
data final contrato - 28/03/12

gostaria de saber se eu sair dia 05/03, qual seria o valor que teria pra receber??
e eu tenho que pagar a indenização dos dias faltantes ao termino do contrato? ou isso eh facultativo? (pois li, que o empregador deve comprovar o prejuízo por eu ter reincidido o contrato antecipadamente)

obrigado pela atenção

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