Boa tarde José,
Ultrapassar o limite previsto para permanência no Simples Nacional não é bastante para que a empresa mude o sistema tributário no decorrer do ano em questão.
Art. 73. A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP, dar-se-á:
I - por opção, a qualquer tempo, produzindo efeitos: (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 30, inciso I e art. 31, inciso I e § 4 º )
a) a partir de 1 º de janeiro do ano-calendário, se comunicada no próprio mês de janeiro;
b) a partir de 1 º de janeiro do ano-calendário subsequente, se comunicada nos demais meses;
II - obrigatoriamente, quando:
a) a receita bruta acumulada ultrapassar um dos limites previstos no § 1 º do art. 2 º , hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada:
1. até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% (vinte por cento) de um dos limites previstos no § 1 º do art. 2 º , produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao do excesso; (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 30, inciso IV, § 1 º , inciso IV; art. 31, inciso V, alínea "a")
2. até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) um dos limites previstos no § 1 º do art. 2 º , produzindo efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao do excesso; (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 30, inciso IV, § 1 º , inciso IV; art. 31, inciso V, alínea "b")
Art. 90. A falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da ME ou EPP do Simples Nacional, nos termos do art. 73, sujeitará a multa correspondente a 10% (dez por cento) do total dos tributos devidos de conformidade com o Simples Nacional no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), insusceptível de redução. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 36)
Resolução CGSN 94/2011
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