Kelli,
Boa Tarde!
A eventualidade prevista no Art. 3º, segundo Valentin Carrion em seu comentário à CLT, diz:
Não eventual: Permanente ou por tempo determinado;
Eventual: Ocasional, esporádico. O conceito não é apenas temporal, pois que não deve ser atribuído o caráter de eventualidade: a) Quando o trabalho tem por objeto necessidade normal da empresa, que se repete periódica e sistematicamente (vendedora de ingressos de teatro 1h por dia, etc) B) Trabalhador contratado para reforçar a produção por pouco tempo (deve ser contratado por tempo determinado), quantas vezes forem necessárias, e não como eventual);
O melhor a fazer é verificar as condições de trabalho no que tange a periodicidade, tarefa, horário deste trabalhador autônomo, inserindo cláusulas que assegurem segurança à empresa,e se houver outros contratos entre este e outras empresas, peça-o cópia para manter na empresa, mas não se esqueça que o Brasil é regido por uma legislação trabalhista que declina sempre a favor do empregado, considerado a parte "frágil" da relação.
É o que posso opinar,
Boa sorte,
Alvimar C Assumpção
Contabilista - Empresário Contábil
Advogado - Especialista em Direito Tributário
Calcullo Soluções Contábeis.