Boa tarde, Bruna Murari
Para esclarecimentos mais abrangentes sobre este assunto sugiro analisar minhas respostas no seguinte tópico: clique aqui.
Concomitantemente será muito importante também estudar a Res. CFC 1.170/2009 - Estoques; em seu item 11 é determinado que:
O custo de aquisição dos estoques compreende o preço de compra, os impostos de importação e outros tributos (exceto os recuperáveis perante o fisco), bem como os custos de transporte, seguro, manuseio e outros diretamente atribuíveis à aquisição de produtos acabados, materiais e serviços. Descontos comerciais, abatimentos e outros itens semelhantes devem ser deduzidos na determinação do custo de aquisição.
Enfim, não há fundamentos técnicos para o revendedor classificar o imposto por ST como deduções da Receita Bruta porque deste grupo fazem parte somente "os descontos incondicionais concedidos e os impostos não-cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário", de acordo com o Art. 31 - Parágrafo Único da Lei 8.981/1995 ou então o item 2 da IN SRF 51/1978:
Na receita bruta não se incluem os impostos não-cumulativos cobrados do comprador ou contratante impostos não-cumulativos cobrados do comprador ou contratante (imposto sobre produtos industrializados e imposto único sobre minerais do País) e do qual o vendedor dos bens ou prestador dos serviços seja mero depositário. Imposto não cumulativo é aquele em que se abate, em cada operação, o montante de imposto cobrado nas anteriores.
Certo de que você se lembrará de pesquisar o assunto antes de postar a próxima dúvida, em nome da equipe de suporte do Fórum Contábeis agradeço pela atenção (e senso de colaboração) dispensados.