Bom dia a todos.
A Solução de consulta menciona a aliquota de 9,10%, porem como já foi alterado pela LEI 12.546/2011, para 8,6% o entendimento permanece o mesmo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 340, DE 13 DE JULHO DE 2012 DOU DE 09.08.2012)
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: COFINS - IMPORTAÇÃO - CRÉDITO - ALÍQUOTA. Na apuração dos créditos da Cofins-Importação, relativamente aos bens adquiridos para revenda relacionados no parágrafo 21 do art. 8º da Lei nº 10865, de 2004, deverá ser utilizada a alíquota de 7,6%, e não a de 9,1%, que deverá ser aplicada apenas
para cálculo do tributo, conforme estabelecido pelo citado dispositivo. A alíquota a ser aplicada para determinação do valor da COFINS não cumulativa, relativamente à receita auferida com a revenda dos bens relacionados no parágrafo 21 da Lei nº 10865, de 2004, permanece inalterada em 7,6%, nos termos
do art. 2º da Lei nº 10833, de 2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10833, de 2003, art. 2º; Lei nº 10865, de 2004, art. 8º "caput", incisos I e II e parágrafo 21 e art. 15, "caput", inciso I e parágrafo 3º ; Lei nº 12546, de 2011, arts. 21 e 52, parágrafos 2º e 4º.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL - ESCOPO DA CONSULTA - AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO.
Deve ser declarada a ineficácia da consulta quando o questionamento for de
natureza procedimental, a dúvida não houver sido descrita de forma clara, com
todos os elementos necessários à sua solução, e não tenha sido indicado o
dispositivo da legislação tributária ou aduaneira que a ensejou.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 7574, de 2011, arts. 88 e 94, inc. VIII; IN
RFB nº 740, de 2007, art.1º, art. 3º, parágrafo 1º, incisos III e IV e art. 15,
incisos I, II e XI.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe