Resposta: As faltas podem ser justificadas e abonadas desde que previstas em Lei, ou ainda em Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho, ou ainda a critério da empresa. Um importante fundamento legal é o artigo 473 da CLT que está citado e comentado a seguir.
Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
É importante ressaltar que a contagem dos dias deve seguir o determinado pelo legislador, considerando somente os dias úteis e aqueles em que o trabalhador, por obrigação contratual, deva prestar serviços.
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
Os dois dias consecutivos, devem ser contados um após o outro, excluindo-se os dias de repouso semanal remunerado, em virtude do disposto no caput (cabeça) do artigo que se refere a dias de serviço.
Ex.: falecimento de pai de empregado na 6ª feira, depois do expediente, sendo o sábado compensado - os dois dias consecutivos seriam 2ª e 3ª da semana seguinte. Caso o sábado fosse trabalhado, os dois dias consecutivos seriam o sábado próximo e a 2ª feira da semana seguinte.
São considerados:
- Cônjuge - marido ou esposa, casados em conformidade com a lei. O inciso será aplicado também aos companheiros reconhecidos legalmente ou judicialmente;
- Ascendentes - os pais, avós, bisavós, trisavôs sempre em linha reta;
- Descendentes - também em linha reta são filhos, netos, bisnetos;
- Irmão - aquele que tiver a mesma mãe e/ou pai legítimo ou legitimado através de adoção, que o empregado;
- Pessoa declarada em Carteira de Trabalho e que viva sob dependência econômica do empregado - esta declaração não é mais praticada, desde a Lei 9.032 de 1995 (DOU 29.04.1995), art. 8o. Assim, ficou revogado o inciso IV do art. 16 da Lei 8.213 de 1991 que dispunha sobre a designação de pessoa dependente do segurado.
Falecimento de outros entes queridos e/ou próximos não estão incluídos neste inciso. Ficará a critério da empresa, a justificativa e abono destas faltas, ressalvada disposição favorável em Convenção ou Acordo Coletivo da categoria.(FICA ASSIM CORRETA SUA ANALISE )